Dispõe sobre diretrizes e procedimentos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 42.319, DE 21 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a existência de áreas contaminadas configura sério risco à saúde e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que o Município de São Paulo vem sofrendo, nas últimas décadas, modificação de seu perfil econômico, com a desativação de parte de seu parque industrial e conseqüente ocupação dessas áreas para novas finalidades;
CONSIDERANDO a necessidade de serem identificadas áreas potencialmente contaminadas para a constituição de cadastro visando a nortear a aprovação de projetos que propiciem a mudança de uso;
CONSIDERANDO a conveniência de se estabelecer política pública envolvendo os diversos órgãos das Administrações Municipal e Estadual, visando à definição de instrumentos de intervenção que levem a ações articuladas, tanto de caráter preventivo quanto corretivo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no tocante às áreas contaminadas, do artigo 2º da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, do artigo 7º da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, do artigo 1º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986 e do item 2.1 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º - O gerenciamento de áreas contaminadas no Município de São Paulo observará as diretrizes e procedimentos estabelecidos neste decreto, respeitada a legislação pertinente em vigor.
Art. 2º - Para efeito de aplicação deste decreto ficam definidas as seguintes expressões:
I - área contaminada é aquela onde comprovadamente há poluição causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, e que causa impacto negativo à saúde humana e ao meio ambiente;
II - área suspeita de contaminação é aquela na qual, após a realização de avaliação preliminar, foram observadas indicações ou obtidas informações técnicas que induzam à suspeição de contaminação;
III - área potencialmente contaminada é aquela onde estão sendo ou foram desenvolvidas atividades que por suas próprias características podem gerar contaminação;
IV - avaliação de risco é o processo pelo qual se identificam e se avaliam os riscos potenciais e reais que a alteração do solo pode causar à saúde humana e a outros organismos.
Art. 3º - Qualquer forma de parcelamento, uso e ocupação do solo, inclusive de empreendimentos públicos, em áreas consideradas contaminadas ou suspeitas de contaminação, só poderá ser aprovada ou regularizada após a realização, pelo empreendedor, de investigação do terreno e avaliação de risco para o uso existente ou pretendido, a serem submetidos à apreciação do órgão ambiental competente.
Art. 4º - Deverá ser garantida a participação da população eventualmente afetada no processo de decisão para a reabilitação de áreas contaminadas, conforme cadastramento a ser regulamentado.
Art. 5º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA deverá manter cadastro de áreas contaminadas e suspeitas de contaminação, permanentemente atualizado, preferencialmente em consonância com o órgão ambiental estadual, para, dentre outras finalidades, subsidiar as ações de outras Secretarias Municipais em relação ao tema.
§ 1º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá disponibilizar os dados do cadastro de áreas contaminadas e suspeitas de contaminação às demais unidades da Prefeitura, de modo a possibilitar sua utilização nos seguintes processos:
I - aprovação, licenciamento ou regularização de qualquer forma de parcelamento, uso e ocupação do solo, incorporando essas informações aos seus cadastros e rotinas, especialmente por meio do Boletim de Dados Técnicos - BDT e da Ficha Técnica, na Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP e na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
II - definição das rotas de exposição de populações aos contaminantes existentes na área, subsidiando avaliação de risco à saúde, consoante diretrizes do Sistema Municipal de Saúde.
§ 2º - Fica garantido o acesso aos dados do cadastro para utilização em outros processos não mencionados no parágrafo 1º deste artigo, desde que caracterizada sua efetiva necessidade.
§ 3º - Sempre que possível, os dados constarão de base cartográfica adequada, devendo ser atualizados pelas unidades sempre que houver alteração, principalmente em função de novas investigações ou ações de remediação.
Art. 6º - As Subprefeituras deverão adotar fiscalização preventiva nas áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação, impedindo ocupações irregulares e informando SMMA sobre quaisquer ocorrências.
Art. 7º - Nas Operações Urbanas poderão ser utilizados instrumentos de incentivo à reabilitação de áreas contaminadas, assim como deverão ser incorporadas as informações referentes a estas áreas por ocasião da análise das propostas de adesão.
Art. 8º - Caso seja constatada situação emergencial de risco grave e iminente à saúde ou a vidas humanas, o servidor presente à vistoria deverá informar à Defesa Civil e solicitar imediata interdição administrativa e física da área afetada, conforme o disposto no item 6.2.1 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, devendo a respectiva Subprefeitura realizar acompanhamento até que a situação emergencial seja solucionada.
Parágrafo único - Caberá à Defesa Civil a coordenação das ações subseqüentes e às Secretarias Municipais do Meio Ambiente e da Saúde, o apoio técnico para a solução da situação emergencial.
Art. 9º - Os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta que obtiverem informações sobre área potencialmente contaminada ou suspeita de contaminação deverão informar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a respectiva inclusão no cadastro.
Art. 10 - Sempre que houver solicitação de outros órgãos municipais, SMMA e SMS fornecerão diretrizes e apoio técnico para a realização de investigação confirmatória, avaliação de risco e medidas de remediação para áreas contaminadas, hierarquizando-as mediante avaliação preliminar.
§ 1º - A remediação de área contaminada específica, pública ou particular, em que fique caracterizada a responsabilidade municipal e que demande ações intersecretariais, será articulada por Comissão Especial, constituída para esta finalidade.
§ 2º - A coordenação da Comissão referida no parágrafo anterior será exercida pelo órgão responsável pelo uso existente ou pretendido para a área ou, na indefinição deste, por SMMA.
Art. 11 - As Secretarias Municipais envolvidas estabelecerão seus procedimentos mediante portarias próprias ou intersecretariais, a partir das diretrizes estabelecidas neste decreto.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
JIMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo