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DECRETO Nº 42.211 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Lei nº 13.313, de 31 de janeiro de 2002, que institui o Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas - PRÓ-ECOVIT.

DECRETO Nº 42.211, DE 18 DE JULHO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.313, de 31 de janeiro de 2002, que institui o Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas - PRÓ-ECOVIT.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.313, de 31 de janeiro de 2002, que institui o Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas - PRÓ-ECOVIT, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - O Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas - PRÓ-ECOVIT, será coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Parques e Áreas Verdes, e realizado mediante a colaboração da população e entidades privadas.

Art. 3º - As ações do Programa abrangem apenas as áreas de plantio situadas nos logradouros públicos e próprios municipais e obedecerão às Diretrizes Técnicas vigentes para Projeto e Implantação de Arborização em Vias e Áreas Livres Públicas.

Art. 4º - A seleção das espécies frutíferas mais adequadas ao plantio dar-se-á dentre as espécies nativas brasileiras, classificadas em dois grupos:

I - árvores que produzem frutos secos - frutos que possuem um pericarpo (parede do fruto) rígido e seco envolvendo suas sementes;

II - árvores que produzem frutos carnosos - fruto cujo pericarpo (parede do fruto) possui três camadas, que variam de espessura e textura para diferentes espécies, envolvendo suas sementes.

Art. 5º - Nos passeios públicos somente poderão ser plantadas espécies pertencentes ao grupo I, nos termos da classificação do artigo anterior.

Art. 6º - As árvores classificadas no grupo II são passíveis de plantio em áreas verdes públicas que possuam área maior ou igual a 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), obedecido para o plantio o afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) em relação ao perímetro da referida área.

Art. 7º - A comunidade interessada no plantio de árvores frutíferas em áreas verdes deverá apresentar requerimento formal ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, instruído com a seguinte documentação:

I - caracterização e localização da área pretendida;

II - croqui da área com a locação e identificação da vegetação existente;

III - locação e indicação das espécies e indivíduos previstos para plantio;

IV - identificação do responsável para contatos.

Art. 8º - Mediante apresentação da documentação exigida no artigo 6º, a proposta, pré-avaliada pela Divisão Técnica de Produção do DEPAVE/SMMA, será encaminhada ao setor responsável pela área onde ocorrerá o plantio, para a competente manifestação técnica.

Art. 8º - Mediante apresentação da documentação exigida no artigo 7º, a proposta, pré-avaliada pela Divisão Técnica de Produção do DEPAVE/SMMA, será encaminhada ao setor responsável pela área onde ocorrerá o plantio, para a competente manifestação técnica.(Redação dada pelo Decreto nº 42.337/2002)

Art. 9º - Para os projetos que obtiverem a anuência do órgão responsável pela área onde ocorrerá o plantio, as mudas das árvores serão fornecidas conforme a disponibilidade dos viveiros municipais, lavrando-se no momento de sua retirada Termo de Responsabilidade assinado pelo interessado, em documento padronizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 10 - No caso de plantio em passeios públicos, cada pedido deverá ser analisado e instruído com os documentos solicitados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único - No ato da formalização da solicitação, o requerente preencherá o formulário padrão Ficha de Caracterização do Logradouro Público, objeto de Portaria específica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 11 - O trato passível de ser executado por munícipes é a irrigação das árvores plantadas.

Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 42.337/02 - Altera o artigo 8º do Decreto.