Institui o Pró-Ecovit - Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas e dá outras providências.
LEI Nº 13.313, 31 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 349/01, do Vereador Eliseu Gabriel - PDT)
Institui o Pró-Ecovit - Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído nos termos desta lei o Pró-Ecovit - Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas, a ser desenvolvido, em caráter permanente, mediante iniciativa e colaboração da população e entidades privadas com o Poder Público Municipal.
Art. 2º - O objetivo do Pró-Ecovit é ecológica, educacional e proporcional à melhoria ambiental através da arborização urbana com árvores frutíferas e ao mesmo tempo sirva de alimento à população.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal com a colaboração dos técnicos do Viveiro Manequinho Lopes e da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente coordenarão os trabalhos, solicitando auxílio às Faculdades de Agronomia, além dos outros órgãos e entidades agrícolas do município para a seleção das espécies frutíferas mais adequadas.
Parágrafo único - As entidades mencionadas neste artigo deverão ser solicitadas a colaborar com assistência técnica, doação de material básico e implantação de viveiros de mudas.
Art. 4º - A população deverá ser convidada a participar de todas as fases de implantação do Pró-Ecovit e, cada família, será incentivada a plantar e cuidar das árvores localizadas em frente a sua casa, sendo-lhe deferida a opção dentre as espécies disponíveis.
Parágrafo único - O trato das árvores, colheita e distribuição dos frutos ficará a cargo da comunidade, que se auto-sugestionará nesses trabalhos, nas respectivas ruas, praças ou outros logradouros públicos, estimulando-se e treinando-se a participação da coletividade.
Art. 5º - As escolas da rede municipal, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, em relação ao Pró-Ecovit.
Art. 6º - As sociedades de bairros, clubes de serviço, entidades religiosas, associações de classe, associações comunitárias em geral, devem ser convidadas para participar da campanha de divulgação do Pró-Ecovit e da motivação para a sua implantação.
Art. 7º - (VETADO)
Art. 8º - (VETADO)
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for.
Art. 10 - O Poder Executivo fica obrigado a regulamentar a presente lei dentro do prazo máximo 60 (sessenta) dias.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
STELA GOLDENSTEIN, Secretário Municipal do Meio Ambiente
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo