CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 13.313 de 31 de Janeiro de 2002)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 349/01

Ofício A.T.L. nº 067/2002, de 1º de fevereiro de 2002

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0030/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 349/01.

De autoria do nobre Vereador Eliseu Gabriel, o projeto institui o Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas - Pró-Ecovit, a ser desenvolvido em caráter permanente, mediante a iniciativa e colaboração da população e entidades privadas com o Poder Público.

Em que pesem os meritórios propósitos do qual se embuiu o seu ilustre autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor dos artigos 7º e 8º, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Não obstante possa se vislumbrar praticamente em todo o texto vindo à sanção a ingerência do Legislativo em atividades típicas e exclusivas do Executivo, essa ingerência se materializa no comando contido no artigo 7º ao obrigar a Prefeitura do Município de São Paulo a plantar 50% de árvores frutíferas em qualquer de seus programas de arborização.

Com efeito, há interferência nas atribuições do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, que detém competência para projetar e gerenciar ajardinamentos para viveiros, parques, praças, avenidas, bem como promover a produção de mudas ornamentais, não inclusas aquelas de natureza frutífera para consumo humano, conforme o disposto na Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993.

A par da ilegalidade apontada, a disposição do artigo 7º também se apresenta contrária ao interesse público, na medida em que a quantificação de no mínimo 50% de árvores frutíferas não se mostra adequada a todos os projetos de arborização urbana.

A experiência acumulada nas cidades de São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Londrina e a reflexão ocorrida nos dois seminários sobre arborização no Município de São Paulo, realizados em 2001 pelas Secretarias Municipais do Meio Ambiente e Implementação das Subprefeituras, alertam para a complexidade do tema numa cidade como a nossa.

Há espécies arbóreas que se desenvolvem plenamente em uma região da cidade de São Paulo e não se adaptam em outras; é necessário um projeto de arborização para cada área, adequado ao seu uso e considerando toda a complexidade ambiental, natural e antrópica: solo, umidade, ventos, insolação, espaços permeáveis e impermeáveis, interferências aéreas e subterrâneas, posição das edificações, interferência com o trânsito de veículos e com as placas de comunicação visual, poluição atmosférica, etc.

A arborização urbana se desenvolve em calçadas, praças, parques, nas áreas livres dos equipamentos municipais, em terrenos baldios e em margens de córregos. E cada projeto, considerando o uso da área e os anseios da população, definirá as espécies arbóreas mais adequadas ao local.

Assim, poderemos ter áreas com belos pomares, com 100% de espécies frutíferas, enquanto que em outras áreas, como os corredores de tráfego intenso onde a vegetação receberá carga excessiva de poluição veicular, o uso de tais árvores não é aconselhável, pois seus frutos poderão ser inadequados ao consumo humano.

Além desses fatores, os viveiristas não teriam, a curto prazo, condições de fornecer mudas de espécies frutíferas com as dimensões necessárias para uso em vias públicas.

De outra parte, impõe-se o veto ao artigo 8º do texto aprovado que determina a aplicação de penalidade prevista na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, diploma legal já revogado.

Atualmente, a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei dos Crimes Ambientais - que define as infrações e impõe penalidades no tocante aos crimes ambientais, não cabendo à lei municipal dispor sobre o tema.

Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção no que concerne aos artigos 7º e 8º, compelindo-me a vetá-lo parcialmente, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, em seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo