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DECRETO Nº 42.059 de 29 de Maio de 2002

Dispõe sobre a constituição de Força-Tarefa Permanente e Integrada para o combate à corrupção na fiscalização do comércio, à reprodução ilegal de produtos, ao contrabando e ao roubo de cargas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.059, DE 29 DE MAIO 2002

Dispõe sobre a constituição de Força-Tarefa Permanente e Integrada para o combate à corrupção na fiscalização do comércio, à reprodução ilegal de produtos, ao contrabando e ao roubo de cargas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que parte da atividade do comércio formal e informal integra uma rede - que tem nos camelôs a ponta mais frágil - por envolver a atuação de grupos que controlam o roubo de cargas, o contrabando, os esquemas de falsificação e reprodução ilegal de mercadorias e sua venda no mercado informal ou formal, constituindo-se, assim, na base visível de uma estrutura criminosa mais abrangente do que a prática de cobrança de propina por servidores municipais dos setores de fiscalização, o que resulta, inclusive, na formação de quadrilhas, para cujo combate o Município não detém competência exclusiva;

CONSIDERANDO as conseqüências diretas de tais fatos ao conjunto dos trabalhadores desempregados, que, atuando como camelôs, terminam por se transformar em vítimas de organizações criminosas;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar ações integradas e permanentes voltadas ao combate à ilegalidade, ao contrabando e à reprodução ilegal de mercadorias, e, ainda, de demonstrar as conseqüências de tais práticas à população, como o desemprego, a violência, a corrupção, o seqüestro e sonegação de recursos do Poder Público, estes fundamentais para novos investimentos em áreas sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os canais de diálogo da Prefeitura de São Paulo com os segmentos econômicos significativamente prejudicados pela prática de tais ilicitudes, bem assim com entidades cujas atividades estejam relacionadas com a matéria;

CONSIDERANDO ser imprescindível, para o equacionamento de questões de tal magnitude, estabelecer-se ação articulada entre as diversas instâncias governamentais competentes, com as quais, de resto, a Prefeitura já vem mantendo entendimentos,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Força-Tarefa Permanente e Integrada, com a finalidade de empreender o combate à corrupção na fiscalização do comércio, à reprodução ilegal de produtos, ao contrabando e ao roubo de cargas.

Art. 2º - São atribuições da Força-Tarefa Permanente e Integrada:

I - quantificar o comércio de produtos ilegais, em especial nas regiões da Sé, Lapa, Santo Amaro e Pinheiros;

II - investigar permanentemente a origem dos produtos ilegais e identificar as pessoas envolvidas para as devidas ações penais;

III - articular, com outros entes governamentais e organizações e entidades da sociedade civil, ações conjuntas e sistemáticas para a apreensão de produtos ilegais, assim como promover campanhas contra a ilegalidade, em todos os seus aspectos;

IV - elaborar relatórios de investigações;

V - propor ações que inibam a prática de comércio de produtos ilegais;

VI - propor alterações na legislação referente à matéria;

VII - investigar os servidores do setor de fiscalização supostamente envolvidos na prática de cobrança de propina no comércio formal e informal e, se presentes indícios de autoria e materialidade, propor a instauração dos procedimentos administrativos e penais cabíveis, dando-se-lhes prioridade na tramitação.

Art. 3º - A Força-Tarefa Permanente e Integrada será composta na seguinte conformidade:

I - o Ouvidor Geral do Município de São Paulo;

II - um integrante do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça;

III - um Delegado da Polícia Federal, designado pelo Superintendente da Polícia Federal de São Paulo;

IV - um Delegado e um Oficial da Polícia Militar, designado pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo;

V - um representante da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, designado pelo Titular da Pasta;

VI - um representante da Receita Federal, designado pelo Superintendente da Receita Federal de São Paulo;

VII - um integrante do Ministério Público Federal, designado pela Procuradora Chefe Regional da República da 3ª Região;

VIII - um representante da Secretaria de Implementação das Subprefeituras, indicado pelo Titular da Pasta.

IX - o Secretário Municipal de Segurança Urbana.(Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 42.234/2002)

Parágrafo único - Os representantes dos órgãos federais e estaduais serão convidados a acompanhar a Força-Tarefa uma vez formalizada a respectiva designação.

Art. 4º - O Ouvidor Geral do Município de São Paulo será o Coordenador da Força-Tarefa Permanente e Integrada.

Art. 4º - O Secretário Municipal de Segurança Urbana será o coordenador da Força-Tarefa Permanente e Integrada.(Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 42.234/2002)

Art. 5º - A Prefeitura do Município de São Paulo poderá implantar, em áreas da cidade, postos fixos da Força-Tarefa Permanente e Integrada.

Art. 6º - O Coordenador da Força-Tarefa Permanente e Integrada poderá solicitar a adoção de providências dos órgãos municipais com poder de polícia administrativa, bem como convocar servidores e requisitar informações necessárias ao cumprimento das atribuições previstas neste decreto.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal , em 29 de maio de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 42.234/2002 - Altera os artigos 3 e 4.