ORDEM INTERNA 4/02 - PREF
DATA: 17 de junho de 2002
DIRIGIDA A: todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município
ASSUNTO : Providências da Administração relativamente a condutas irregulares ou criminais de servidores municipais e empregados públicos.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de se coibir toda e qualquer ação delituosa cometida por servidores e empregados públicos municipais, especialmente aquelas praticadas contra a Administração Pública;
CONSIDERANDO o interesse público em se garantir que as investigações relativas a infrações disciplinares relacionadas à prática de crime não sofram nenhum prejuízo em sua tramitação;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Dec. 42.059, de 29 de maio de 2002, que constituiu a Força Tarefa Permanente e Integrada para o combate à corrupção na fiscalização do comércio, à reprodução ilegal de produtos, ao contrabando e ao roubo de cargas no Município de São Paulo,
DETERMINO:
I - Os Secretários Municipais e os Superintendentes das Autarquias deverão proceder, nos termos do artigo 51, parágrafo único, da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, à remoção "ex officio" para outra unidade do mesmo órgão de servidor sobre o qual recaiam suficientes indícios de possível envolvimento em infrações disciplinares contra a Administração Pública, até a conclusão do procedimento investigatório ou de pretensão punitiva.
II - A remoção de que cuida o item I tem caráter eminentemente administrativo e acautelatório, devendo durar o tempo necessário à conclusão das apurações e procedimentos levados a efeito no âmbito da Ouvidoria Geral e da Procuradoria Geral do Município, não implicando perda de vantagens e direitos assegurados ao servidor, salvo se vier a ocorrer a exoneração de cargo por ele titularizado.
III - Os nomes dos servidores removidos não serão divulgados no Diário Oficial do Município, limitando-se a publicação ao número de seu registro e ao seu cargo.
IV - Quando o afastamento do envolvido se fizer necessário ao bom andamento do processo, de molde a evitar sua interferência na condução da investigação, a autoridade competente o suspenderá preventivamente, nos termos da legislação municipal em vigor, devendo o procedimento disciplinar respectivo ter tramitação urgente e preferencial, com conclusão dentro do prazo da suspensão.
V - Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão prestar, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo de 48 horas do recebimento do pedido, as informações que lhes forem solicitadas pela Ouvidoria Geral do Município e pela Força Tarefa Permanente e Integrada, bem como pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 25 do Dec. 35.912, de 26 de fevereiro de 1996.
VI - A Secretaria dos Negócios Jurídicos e a Procuradoria Geral do Município deverão, pela competência, determinar as providências necessárias para agilização e eficiência da apuração e instrução dos processos disciplinares, notadamente aqueles em que as infrações estejam correlacionadas à prática de crime, visando a:
a) cumprimento de metas de resultado e eficiência, a curto prazo,
b) estrita obediência aos prazos legais que, em regra, não serão prorrogados;
c) andamento preferencial e prioritário dos processos que possam caracterizar corrupção passiva, concussão, improbidade administrativa, extorsão e outros relacionados à prática de crime contra a Administração Pública;
d) interrelacionamento com a Força Tarefa Permanente e Integrada para intercâmbio de informações e colheita de dados que dêem celeridade às medidas necessárias para a instauração dos procedimentos disciplinares cabíveis;
e) elaboração de relatório mensal dos procedimentos instaurados e dos encerrados.
VIII - As determinações da presente Ordem Interna deverão ser observadas, no que couber, pelas empresas da Administração Indireta Municipal.
IX - Publique-se e cumpra-se.
MARTA SUPLICY, Pr