CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 41.786 de 12 de Março de 2002

Regulamenta a Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, que dispõe sobre o emplacamento de imóveis situados no âmbito do Município, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.786, 12 DE MARÇO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, que dispõe sobre o emplacamento de imóveis situados no âmbito do Município, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento dos procedimentos administrativos e fiscais em razão do estabelecido na Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998;

CONSIDERANDO a importância que a identificação precisa de seu domicílio constitui para o munícipe,

D E C R E T A:

Art. 1º - Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas quando do emplacamento numérico em imóveis edificados ou não, situados em logradouros oficiais, em consonância com o estabelecido pela Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998.

Art. 2º - Consideram-se, para efeito deste decreto:

I - ponto de início de logradouro: o ponto mais próximo da Praça da Sé. Na impossibilidade desta aplicação, o ponto de início será determinado em função da extremidade mais próxima do logradouro em relação aos eixos norte-sul ou leste-oeste da Cidade, assim considerados:

a) eixo norte-sul: a linha que liga os bairros da Cantareira, do Tucuruvi e Bororé, de Capela do Socorro, formada pela Rua Ministro Genésio de Almeida Moura, Avenida Luis Carlos Gentile de Laet, Avenida Santa Inês, Rua Voluntários da Pátria, Praça Bento de Camargo Barros, Avenida Tiradentes, Rua Florêncio de Abreu, Largo São Bento, Rua São Bento, Praça Antônio Prado, Rua 15 de Novembro, Praça da Sé, Praça Dr. João Mendes, Largo 7 de Setembro, Avenida da Liberdade, Rua Pedroso, Rampa de acesso à Avenida Vinte e Três de Maio, Avenida Vinte e Três de Maio, Avenida Rubem Berta, Avenida Washington Luís, Avenida Interlagos e Avenida Senador Teotônio Vilela;

b) eixo leste-oeste: a linha que liga os bairros de Guaianases, Itaquera e Parque Continental, Butantã, formada pela Rua Professor Cosme Deodato Tadeu, Praça Presidente Vargas, Rua Olavo Bilac, Estrada de Ferro Central do Brasil, Estrada Itaquera e Guaianases, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Dr. Aureliano Barreiros, Rua Padre Viegas de Menezes, Avenida da Campanella, Praça Arama, Rua dos Continentes, Praça da Independência, Rua Itinguçu, Rua Olívia de Oliveira, Avenida Amador Bueno da Veiga, Praça Micaela Vieira, Rua Dr. João Ribeiro, Praça Nossa Senhora da Penha, Rua Coronel Rodovalho, Avenida Celso Garcia, Avenida Rangel Pestana, Rua Roberto Simonsen, Rua Floriano Peixoto, Praça da Sé, Rua Direita, Praça Patriarca, Viaduto do Chá, Rua Barão de Itapetininga, Praça da República, Avenida Vieira de Carvalho, Largo do Arouche, Avenida General Olímpio da Silveira, Avenida Francisco Matarazzo, Avenida São João, Praça Marechal Deodoro, Rua Carlos Vicari, Rua Guaicurus, Rua Conrado Moreshi, Rua John Harisson e leito da Fepasa até a divisa do Município de Osasco;

II - eixo de logradouro: a linha imaginária eqüidistante dos alinhamentos das quadras direita e esquerda que compõem o logradouro;

III - placa numérica padrão: a placa metálica com um único dígito onde o número é escrito em algarismo arábico tipo Arial Black, cor branca em fundo azul marinho e altura mínima igual a 10 cm (dez centímetros), que irá compor o número do imóvel com tantas chapas quantos forem os algarismos;

IV - logradouro oficial: o logradouro com decreto nominativo, ou aquele em que as quadras que o compõem sejam possuidoras de número de contribuinte;

V - infrator: o responsável pelas infrações às disposições da Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, e deste decreto, podendo ser o proprietário do imóvel, seus sucessores ou o possuidor.

Art. 3º - Todos os imóveis situados em logradouros oficiais poderão receber numeração oficial pela Unidade de Cadastro, nos termos dos artigos 6º e 7º deste decreto.

Art. 4º - A numeração dos imóveis será baseada em levantamento métrico efetuado no local ou por meios cartográficos adequados, de escala igual ou superior a 1:1000, e corresponderá aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a sua origem até o meio da testada do lote, no caso de imóvel sem edificação e até a entrada principal, no caso de imóvel edificado, sendo par o lado direito e ímpar o lado esquerdo de quem percorre o logradouro a partir do ponto de início.

§ 1º - Considera-se origem o ponto de início formado pela intersecção do eixo do logradouro com o eixo do logradouro onde tem início.

§ 2º - Havendo no mesmo lote vários usos com acessos independentes, os números concedidos deverão corresponder aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a origem até os respectivos acessos.

Art. 5º - Para a numeração dos imóveis de que trata este decreto, a medida da distância pelo eixo dos logradouros será contínua, mesmo nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças, áreas verdes ou espaços livres.

Art. 6º - A numeração correspondente ao imóvel será definida quando da expedição do alvará de aprovação para edificar ou do pedido de regularização da edificação.

Art. 7º - Os imóveis edificados ou não poderão receber numeração desde que solicitada pelo interessado por meio de procedimento administrativo, pagos os correspondentes valores de taxas de expediente e emolumentos.

§ 1º - O processo administrativo de solicitação de numeração em imóvel edificado ou não será remetido à Unidade de Cadastro da Administração Regional, a que pertence o imóvel em questão.

§ 2º - O processo administrativo será instruído com a seguinte documentação:

a) xerox do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) xerox da escritura ou compromisso de compra e venda do imóvel;

c) xerox do RG e CPF do requerente, que deverá ser o proprietário do imóvel, possuidor ou pessoa por eles autorizada;

d) comprovante de pagamento das taxas de expediente e emolumentos.

Art. 8º - No caso da adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada ou no de adoção de placa numérica padrão, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada;

II - não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;

III - a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão e será feita em algarismos arábicos com altura mínima de 10 cm (dez centímetros);

IV - o número deverá estar dentro do limite do terreno;

V - nos números ou em seu apoio não poderão existir elementos que se projetem sobre o passeio;

VI - o número não poderá ser instalado a menos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao nível do passeio;

VII - o número deverá ser instalado de frente para o logradouro, em local visível.

Art. 9º - A Prefeitura do Município de São Paulo pode, a qualquer tempo e a seu critério, proceder à numeração de imóveis, edificados ou não, e à alteração de sua numeração, independentemente de iniciativa do contribuinte.

Art. 10 - Os proprietários, ou seus prepostos, dos imóveis que receberem numeração ou tiverem-na alterada, em prazo de até 30 (trinta) dias, serão notificados a providenciar o emplacamento numérico, nos termos do artigo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação ou da data do Certificado de Conclusão, Auto de Regularidade ou Alvará de Conservação, nos casos previstos no artigo 6º.

§ 1º - A notificação deverá conter informações sobre o tipo, nome ou designativo do logradouro, número cancelado, se houver, e número concedido.

§ 2º - A placa com o número cancelado poderá ser mantida pelo prazo máximo de 1 (um) ano após o recebimento da notificação, devendo então ser removida.

Art. 11 - Os proprietários poderão requerer à Prefeitura o fornecimento de placa numérica, pago o correspondente preço, no prazo referido no artigo 10, por ocasião do protocolamento do alvará de licença para edificar ou do pedido de regularização ou, ainda, do processo administrativo a que se refere o artigo 7º.

§ 1º - O pedido de fornecimento de placa deverá constar do requerimento-padrão original de uso e ocupação do solo.

§ 2º - As placas de numeração, quando fornecidas pela Prefeitura, serão as placas-padrão.

Art. 12 - Constatada alguma irregularidade, o servidor municipal incumbido da fiscalização expedirá intimação ao infrator, ao proprietário ou possuidor para, em prazo não superior a cinco dias, promover as medidas necessárias visando a sanar a irregularidade.

Parágrafo único - O não cumprimento da intimação no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa, na conformidade do artigo 7º da Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998.

Art. 13 - As Unidades de Emplacamento que tiverem placas numéricas de padrão antigo deverão utilizá-las até o término do estoque, antes de ser utilizado o novo padrão.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o capítulo IV, Seção I, do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de março de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo