Regulamenta a Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002, que institui o novo Programa Especial de Parcelamento - PEP, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.724, 26 DE FEVEREIRO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002, que institui o novo Programa Especial de Parcelamento - PEP, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o grande número de imóveis e contribuintes que poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Especial instituído pela Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002, abrangendo aproximadamente 300.000 (trezentos mil) beneficiários;
CONSIDERANDO a adequação da infra-estrutura técnico-operacional dos órgãos responsáveis pelo atendimento aos contribuintes;
CONSIDERANDO, finalmente, a disposição contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º - Farão jus aos benefícios do novo Programa de Parcelamento Especial- PEP, instituído pela Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002, unicamente os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, dos padrões A, B ou C, dos tipos 1 e 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986 e cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que possuam débitos oriundos dos Impostos Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Combate a Sinistros, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não.
§ 1º - Não farão jus aos benefícios do Programa os débitos objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de São Paulo.
§ 2º - Os débitos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser incluídos no Programa desde que o interessado desista, nos autos judiciais respectivos, da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam.
§ 3º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo não poderão ser oferecidos para antecipar os pagamentos das parcelas do débito incluído no Programa Especial de Parcelamento - PEP.
Art. 2º - Os contribuintes interessados na obtenção dos benefícios concedidos pela Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002, deverão observar os procedimentos definidos neste decreto.
Parágrafo único - O prazo para ingresso no Programa, estabelecido no artigo 5º da Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002, fica prorrogado nos termos do artigo 5º deste decreto.
Art. 3º - Os débitos de cada imóvel do optante, determinados pela legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, relativos ao período referido no artigo 1º, serão consolidados, em 2 de janeiro de 2002, na seguinte conformidade:
I - principal, multa, juros e atualização monetária;
II - custas processuais e despesas judiciais integrais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.
Art. 4º - O débito consolidado na forma do inciso I do artigo 3º poderá ser pago em até 19 (dezenove) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, observado o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela, distribuído na seguinte conformidade:
I - 80% (oitenta por cento) do débito consolidado será dividido em até 18 (dezoito) parcelas iguais;
II - 20% (vinte por cento) do débito consolidado será representado pela última parcela.
§ 1º - A última parcela ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as anteriores, observadas as disposições do artigo 172 do Código Tributário Nacional.
§ 2º - Será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o débito consolidado que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira parcela.
Art. 5º - O ingresso no Programa Especial de Parcelamento - PEP dar-se-á por opção do contribuinte, nos prazos a seguir discriminados, pelo pagamento da parcela única ou da primeira parcela, relativa à notificação enviada pelo correio, para o endereço de entrega constante do cadastro fiscal:
I - até o dia 31 de maio de 2002: para os que receberem a notificação e documentos de arrecadação para pagamento no mês de maio, bem como para os que receberem a convocação de comparecimento no Departamento Fiscal ou no posto de atendimento indicado na respectiva correspondência, no mês de maio de 2002;
II - até o dia 28 de junho de 2002: para os que receberem a notificação e documentos de arrecadação para pagamento no mês de junho, bem como para os que receberem a convocação de comparecimento no Departamento Fiscal ou no posto de atendimento indicado na respectiva correspondência, no mês de junho de 2002;
III- até o dia 31 de julho de 2002: para os que receberem a notificação e documentos de arrecadação para pagamento no mês de julho, bem como para os que receberem a convocação de comparecimento no Departamento Fiscal ou no posto de atendimento indicado na respectiva correspondência, no mês de julho de 2002;
IV - até o dia 10 de agosto de 2002: para os que não receberem a notificação e documentos de arrecadação até o dia 31 de julho de 2002.
§ 1º - Na hipótese de o interessado desejar realizar o pagamento do débito em número menor de parcelas, diverso daquelas enviadas ao endereço de entrega, deverá comparecer ao posto de atendimento do Departamento Fiscal, que será instalado à Avenida Liberdade nº 103, térreo, quando serão emitidas, a seu pedido, as guias de arrecadação respectivas.
§ 2º - A partir de 1º de maio de 2002, o interessado que desejar realizar o pagamento do débito antes do recebimento da notificação ou da convocação que será enviada pelo correio, deverá comparecer ao posto de atendimento do Departamento Fiscal, que será instalado à Avenida Liberdade nº 103, térreo, quando serão emitidas, a seu pedido, as guias de arrecadação respectivas.
Art. 6º - Os imóveis beneficiários e respectivas dívidas serão identificados pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pelo Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, na seguinte conformidade:
I - débitos inscritos na Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, para os quais conste dívida inscrita no Sistema da Dívida Ativa - SDA e no Sistema Convencional do Departamento Fiscal, bem como para os quais conste parcelamento em andamento;
II - débitos inscritos na Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, para os quais conste, ainda que com relação a apenas um exercício, débito sob discussão judicial;
III - débitos inscritos na Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, cujo valor consolidado do débito seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), inclusive;
IV - débitos inscritos na Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, que não se enquadrem em nenhuma das situações descritas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Os débitos apurados serão consolidados, na forma do artigo 3º deste decreto, após a inscrição de todas as dívidas.
Art. 7º - O Departamento Fiscal apresentará à Procuradoria Geral do Município, que a aprovará, programação para remessa da notificação e convocação dos contribuintes nos meses fixados no artigo 5º deste decreto, observado o seguinte:
I - para os contribuintes nas situações descritas nos incisos I e II do artigo 6º, será remetida convocação para comparecimento no setor de atendimento do Departamento Fiscal, na Rua Maria Paula nº 136, térreo, quando serão emitidas, a pedido do interessado, as guias de arrecadação respectivas;
II - para os contribuintes na situação descrita nos incisos III do artigo 6º, será remetida convocação para comparecimento no posto de atendimento do Departamento Fiscal, que será instalado à Avenida Liberdade nº 103, térreo, quando serão emitidas, a pedido do interessado, as guias de arrecadação respectivas;
III - para os contribuintes na situação descrita no inciso IV do artigo 6º, serão enviadas, para o endereço de entrega constante do Cadastro Fiscal, as notificações e guias de arrecadação, com vencimento no último dia útil de cada mês, para pagamento à vista e parcelado, observados os percentuais fixados no artigo 4º, o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela e o máximo de 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º- Na remessa a que alude o inciso III deste artigo, serão encaminhadas as três primeiras parcelas e, após o pagamento da primeira, se for o caso, serão remetidas as demais.
§ 2º - O contribuinte na situação descrita no inciso II do artigo 6º deverá apresentar cópia da petição protocolada de desistência da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, sob pena do contribuinte ser excluído do Programa, independentemente de ter sido ou não objeto da notificação ou da convocação ao que se refere o artigo 5º deste decreto.
Art. 8º - A opção pelo Programa de Parcelamento Especial- PEP sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito.
§ 1º - O atraso, por 3 (três) meses consecutivos ou não, acarretará a automática exclusão do Programa, tornando-se exigível o montante devido, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época dos respectivos fatos geradores, com a conseqüente cobrança judicial, prosseguindo-se a execução fiscal eventualmente sustada em razão do parcelamento, pela diferença.
§ 2º - O valor referente às parcelas pagas até a ocorrência de uma das hipóteses do parágrafo anterior será abatido, observada a regra contida no artigo 163 do Código Tributário Nacional.
Art. 9º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 10 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias eventualmente recolhidas por contribuintes que não façam jus aos benefícios do Programa de Parcelamento Especial.
Parágrafo único - O valor referente aos pagamentos eventualmente efetuados por contribuintes que não façam jus ao Programa será abatido nos termos da legislação em vigor.
Art. 11 - Para pagamento dos débitos de que trata este decreto será implantado documento de arrecadação único.
Parágrafo único - Os Departamentos Fiscal e do Tesouro ficam responsáveis pela viabilização do documento a que se refere este artigo, cujo modelo será aprovado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMÍLIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário das Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo