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LEI Nº 13.283 de 9 de Janeiro de 2002

Institui o novo Programa Especial de Parcelamento - PEP, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 13.283, 9 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 669/2001, do Executivo)

Institui o novo Programa Especial de Parcelamento - PEP, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento no Município de São Paulo - PEP, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta lei, o pagamento de débitos oriundos dos Impostos Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Combate a Sinistros, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não.

§ 1º - Ficam excluídos desta lei os débitos objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de São Paulo.

§ 2º - Os débitos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.

Art. 2º - O Programa beneficiará unicamente os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 e 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986 e cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 3º - Os débitos de cada imóvel do optante, determinados pela legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, relativos ao período referido no artigo 1º, serão consolidados, em 2 de janeiro de 2002, na seguinte conformidade:

I - principal, multa, juros e atualização monetária, nos termos da legislação municipal vigente;

II - custas processuais e despesas judiciais integrais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.

Art. 4º - O débito consolidado na forma do inciso I do artigo 3º poderá ser pago em até 19 (dezenove) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, observado o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela, distribuído na seguinte conformidade:

I - 80% (oitenta por cento) do débito consolidado será dividido em até 18 (dezoito) parcelas iguais;

II - 20% (vinte por cento) do débito consolidado será representado pela última parcela.

§ 1º - A última parcela ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as anteriores, observado o disposto no artigo 172 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - Será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o débito consolidado que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira parcela.

Art. 5º - O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2002, pelo pagamento da primeira parcela, relativa à notificação:

I - enviada pelo correio, para o endereço de entrega constante no cadastro fiscal;

II - emitida, a pedido do interessado, no setor de atendimento das Administrações Regionais designadas em regulamento, ou da Secretaria de Negócios Jurídicos, quando não recebida a notificação até dez dias da data supra.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no "caput" poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato.

Art. 6º - A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito.

§ 1º - O atraso, por 3 (três) meses consecutivos ou não, acarretará a automática exclusão do Programa, tornando-se exigível o montante devido, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e automática inscrição na Dívida Ativa do Município, com a conseqüente cobrança judicial, prosseguindo-se a execução fiscal eventualmente sustada em razão do parcelamento, pela diferença.

§ 2º - O valor referente às parcelas pagas até a ocorrência de uma das hipóteses do parágrafo anterior será abatido, observada a regra contida no artigo 163 do Código Tributário Nacional.

Art. 7º - Não serão restituídas, em todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo