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DECRETO Nº 41.647 de 31 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária dos estabelecimentos que comercializam e transportam gêneros alimentícios e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.647, 31 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária dos estabelecimentos que comercializam e transportam gêneros alimentícios e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Constituição Federal; no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 8.078, de 28 de junho de 1974; no artigo 2º da Lei nº 10.153, de 7 de outubro de 1986, e nos artigos 75, parágrafo 4º, e 122 do Decreto nº 25.544, de 14 de março de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo administrativo de licenciamento de estabelecimentos que comercializam e transportam alimentos, bem como de otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais e,

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de qualificação e uniformização dos procedimentos técnicos pertinentes,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária de estabelecimentos que comercializam e transportam gêneros alimentícios, integrado ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS e em consonância com o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde e o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam e os veículos que transportam gêneros alimentícios deverão, antes de iniciar suas atividades, cadastrar-se no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB/DIMA.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais e os veículos de transporte de gêneros alimentícios receberão um número de registro no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, que substituirá a Caderneta de Controle Sanitário e o Certificado de Vistoria de veículo de transporte de alimentos.

§ 1º - Para concessão do número do registro de cadastro, os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, deverão declarar a atividade econômica, por ocasião da solicitação da licença de funcionamento.

§ 2º - Os estabelecimentos devem comunicar aos órgãos responsáveis pela emissão da licença a ocorrência de todas e quaisquer alterações referentes à mudança de endereço, área física, atividade, razão social, fusão, incorporação, encerramento de atividade, devendo tais informações ser encaminhadas ao citado Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - SEMAB/DIMA.

§ 3º - O número do registro de cadastro será publicado no Diário Oficial do Município, sendo a publicação suficiente para sua comprovação, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetição do ato.

§ 4º - Os estabelecimentos já licenciados têm prazo de 1 (um) ano para se cadastrarem no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - SEMAB/DIMA, sendo que os Certificados de Vistoria dos veículos serão substituídos por ocasião de seus vencimentos.

Art. 4º - A inspeção sanitária inicial, para fins de cadastramento, deverá ser programada e priorizada de acordo com o risco inerente da atividade.

Art. 5º - A inspeção sanitária será realizada com observância das Boas Práticas Operacionais e a utilização do roteiro de inspeção definido pelo Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos.

Art. 6º - Após a realização da inspeção sanitária, a Equipe de Fiscalização deverá elaborar o relatório de inspeção descritivo, com parecer conclusivo.

Art. 7º - O estabelecimento que não observar as Boas Práticas Operacionais será notificado a cumprí-las no prazo legal, sob pena de cancelamento do registro no Cadastro, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 8º - Concluídos os procedimentos administrativos para fins de cadastro, o Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - SEMAB/DIMA manterá o estabelecimento em sua programação de inspeção, observadas as prioridades de risco à saúde.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO CARLOS REA, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo