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DECRETO Nº 41.269 de 19 de Outubro de 2001

Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do artigo 138 da Lei n.º 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.269, 19 DE OUTUBRO DE 2001

Regulamenta os incisos I, II, VI e VII do artigo 138 da Lei n.º 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A :

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Poderá ser concedida licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa de sua família;

III - compulsória;

IV - por acidente do trabalho ou por doença profissional.

§ 1° - Serão computados exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade os períodos em que o servidor estiver licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 2° - Não serão computados, para quaisquer efeitos, os períodos em que o servidor estiver licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR

Art. 2° - Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença, o Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, concederá licença com vencimentos integrais, a pedido ou "ex-officio".

Parágrafo único - A licença a pedido do servidor será previamente agendada para perícia médica e solicitada em formulário próprio.

Art. 3º - A concessão da licença produzirá efeitos a partir da data da apresentação do pedido ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior ao da apresentação do pedido, segundo critério médico, mediante a apresentação de documentação médica que comprove a incapacidade laborativa no período.

§ 1º - Nos casos em que houver necessidade de maior retroação, poderá ser concedida licença "ex-officio", nos termos do artigo 13 deste decreto.

§ 2º - Na falta de comprovação ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput".

Art. 4° - A licença será negada, de plano, quando:

I - o servidor não se apresentar para o competente exame médico pericial;

II - por culpa do servidor, os exames complementares solicitados pelo perito não se realizarem ou deixarem de ser apresentados.

Art. 5° - A decisão do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT será divulgada:

I - por publicação no Diário Oficial do Município;

II - por notificação escrita entregue ao servidor, que deverá encaminhá-la à sua Unidade.

§ 1° - Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.

§ 2° - Da decisão que negar a licença médica caberá pedido de reconsideração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, negado este, caberá recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da ciência, pelo interessado, das respectivas decisões, exceto quando se tratar de licença fora do Município, hipótese em que os prazos serão de 15 (quinze) dias.

Art. 6° - Quando estiver impossibilitado de se locomover, o servidor poderá solicitar que a perícia médica seja feita em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que na Região Metropolitana de São Paulo.

§ 1° - O pedido formulado nos termos do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado de relatório médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.

§ 2° - Autorizada a inspeção, o servidor deverá permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT eventual alteração do endereço, sob pena de ter a licença negada.

§ 3° - Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico que permita a locomoção do servidor, deverá este apresentar-se ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, para a devida inspeção.

Art. 7° - Quando estiver fora do Município e for acometido de doença que impossibilite seu retorno e comparecimento ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, para inspeção, o servidor deverá comunicar a ocorrência, fornecendo, à chefia imediata, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço do local em que se encontrar.

Art. 8° - Na hipótese prevista no artigo anterior, em se tratando de regime de internação hospitalar, o servidor deverá encaminhar ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, em envelope fechado, por registro postal ou portador idôneo, relatório do médico assistente, contendo história clínica, exame físico e exames complementares, diagnóstico, eventual cirurgia realizada e declaração oficial, pelo hospital, do período de internação, para fins de concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor, de acordo com o artigo 14 deste decreto.

Art. 8º - Na hipótese prevista no artigo anterior, em se tratando de regime de internação hospitalar, o servidor deverá encaminhar ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, em envelope fechado, por registro postal ou portador idôneo, relatório do médico assistente, contendo história clínica, exame físico e exames complementares, diagnóstico, eventual cirurgia realizada e declaração oficial, pelo hospital, do período de internação, para fins de concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor, de acordo com o artigo 13 deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 42.106/2002)

Art. 9º - Na hipótese prevista no artigo 7°, quando se tratar de servidores não internados, deverá ser providenciada a imediata inspeção médica pela unidade estadual de saúde da localidade onde se encontrar o servidor, mediante apresentação do documento de identidade.

§ 1° - No caso de não existir unidade estadual de saúde no local onde se encontrar, deverá o servidor apresentar-se à autoridade municipal, identificando-se e solicitando inspeção médica por facultativos oficiais ou, na falta destes, por médico designado pela referida autoridade.

§ 2° - Quando se encontrar fora do País, o servidor deverá procurar a autoridade consular, identificando-se e solicitando inspeção médica, para subseqüente envio do laudo.

§ 3° - O servidor deverá providenciar a remessa, à chefia imediata, do laudo decorrente da inspeção médica de que trata este artigo e respectivos parágrafos, no prazo de 2 (dois) dias, juntamente com um relatório circunstanciado do médico assistente, contendo história, exame clínico, diagnóstico e exames a que foi submetido, em envelope lacrado, por registro postal ou portador idôneo, acompanhado de requerimento de licença, para a devida autuação.

Art. 10 - Recebido o envelope lacrado e o requerimento a que se refere o parágrafo 3° do artigo anterior, a chefia do servidor deverá encaminhá-los intactos, no prazo de 2 (dois) dias, ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT que, após exame da documentação médica, poderá:

I - decidir sobre o pedido, a seu critério;

II - convocar o servidor para exame pericial no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, se entender não comprovada sua incapacidade de locomoção;

III - determinar outras providências.

Parágrafo único - A concessão da licença médica poderá, a critério do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, produzir efeitos a partir da data do laudo médico.

Art. 11 - As licenças médicas de que tratam os artigos 7°, 8°, 9º e 10 deste decreto deverão ser homologadas pela chefia imediata do setor pericial.

Art. 12 - A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.

Art. 13 - A licença médica "ex-officio", a ser decidida pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, será concedida especialmente nos casos de:

I - servidores internados no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM ou em outros hospitais públicos ou privados, localizados, ou não, no Município de São Paulo;

II - servidores plantonistas noturnos ou com jornada de trabalho em período não coincidente com o horário de atendimento do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT;

III - quando, no desempenho da atividade pericial, os médicos peritos do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT constatarem a necessidade de afastamento.

Parágrafo único - Além dos casos de internação, a licença "ex-officio" de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedida pelo período correspondente à recuperação do servidor, conforme constatação do médico perito do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.

Art. 14 - Na hipótese prevista no inciso I do artigo 13, estando internado em outros hospitais públicos, que não o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, ou em hospitais privados, o servidor deverá providenciar o encaminhamento de relatório médico ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, contendo história clínica, exame físico, exames complementares, eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital, que informe a data da referida internação.

Art. 15 - Quando, na hipótese prevista no inciso II do artigo 13, o servidor adoecer no período ali assinalado, deverá observar os procedimentos seguintes:

I - comparecer no referido período a qualquer Unidade de Pronto Atendimento, da rede pública ou particular, para fins de inspeção médica;

II - solicitar, ao médico que prestar o atendimento, relatório médico circunstanciado, contendo história clínica, exame físico, diagnóstico e eventuais exames complementares, assinado e carimbado;

III - comparecer ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, no primeiro dia útil subseqüente, apresentando o relatório discriminado no inciso anterior, para fins de subsidiar a eventual concessão de licença médica "ex-officio".

§ 1° - A critério do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, poderá a licença ser concedida a partir da data da emissão do relatório médico.

§ 2° - Havendo necessidade de prorrogação da licença concedida nos termos do parágrafo anterior, o servidor deverá proceder de acordo com o disposto no artigo 2° deste decreto.

Art. 16 - O servidor que, em regime de internação hospitalar, retirar-se sem alta médica deverá comparecer ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT no primeiro dia útil subseqüente, para ser reavaliado, com vistas à continuidade ou não da licença.

Art. 17 - O servidor público municipal licenciado para tratamento de sua saúde só poderá interromper a referida licença se julgado capacitado para o exercício do cargo ou função em inspeção médica.

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 18 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente e colaterais consangüíneos até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, filho recebido em adoção e menor sob sua guarda por decisão judicial, quando verificado, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.

Art. 18 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente e colaterais consangüíneos até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, filho recebido em adoção e menor sob sua guarda, tutela ou curatela, por decisão judicial, quando verificado, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.(Redação dada pelo Decreto nº 42.106/2002)

§ 1º - Para os fins deste decreto, são reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes que convivam em união estável.

§ 1º - Para os fins deste decreto, são reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes que mantenham convivência duradoura, pública e contínua.(Redação dada pelo Decreto nº 42.106/2002)

§ 2° - A licença de que trata o "caput" deste artigo, atendido o requisito da indispensabilidade da assistência do servidor, poderá ser concedida estando o assistido hospitalizado ou não.

§ 3º - Para assistência aos parentes de primeiro grau, cônjuges, companheiros e menores sob guarda por decisão judicial, a licença poderá ser concedida mesmo que o assistido esteja fora do Município.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, observar-se-á, para cada caso, as disposições contidas nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 deste decreto.

§ 5° - A inspeção de que trata o "caput" deste artigo, na impossibilidade de locomoção do doente ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, dar-se-á nos termos do artigo 9° deste decreto.

§ 5º - A inspeção de que trata o "caput" deste artigo, na impossibilidade de locomoção do doente ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, dar-se-á nos termos do artigo 6º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 42.106/2002)

§ 6º - O servidor que solicitar licença médica nos termos deste artigo deverá apresentar, no momento do pedido e da inspeção médica, documento que comprove o grau de parentesco. No caso de união estável, a comprovação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da Lei.

Art. 19 - A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1° - A licença será concedida com vencimento integral, até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:

a) de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;

b) de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;

c) total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.

§ 2° - Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.

LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 20 - Será licenciado o servidor ao qual se atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar esta condição, a juízo da autoridade sanitária competente.

§ 1º - Verificada a procedência da suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 2º deste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

§ 2º - Quando não positivada a moléstia, deverá o servidor reassumir suas funções, a critério da autoridade sanitária competente, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

§ 3º - Caberá ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.

LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

Art. 21 - O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional será licenciado, a critério médico, a pedido ou "ex-officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.

§ 1º - O acidente do trabalho deverá ser comunicado o mais breve possível à chefia imediata do servidor acidentado, por ele próprio ou por qualquer pessoa que tome conhecimento do evento.

§ 2º - Caberá à chefia, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data da ciência do acidente ou da solicitação do servidor para reconhecimento de doença profissional, emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT , sob as penas da legislação vigente.

Art. 22 - O pedido, acompanhado da devida comunicação do acidente, deverá ser apresentado no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, que providenciará o cadastramento do acidente e procederá à inspeção médica, decidindo sobre a matéria.

§ 1º - Da decisão de que trata este artigo, publicada no Diário Oficial do Município, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, negado este, caberá recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados das respectivas publicações.

§ 2º - A decisão de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional.

§ 3º - O servidor licenciado nos termos deste artigo somente poderá reassumir suas funções após a expedição de atestado de alta médica.

Art. 23 - Estabelecido o nexo de causalidade pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT e sendo constatada a presença de seqüelas que afetem sua capacidade laborativa, o servidor fará jus aos benefícios previstos na legislação própria, salvo quando, acidentado em serviço ou portador de doença profissional, não se sujeitar ao tratamento médico ou a ele não se submeter pela forma e condições que lhe forem prescritas, ou o abandonar antes de lhe ser concedida, por escrito, alta médica e desse fato resultarem complicações, agravamento ou morte.

Parágrafo único - O médico perito que constatar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo deverá mencioná-la em seu relatório de atendimento.

Art. 24 - O servidor que deixar de comparecer à inspeção médica na data aprazada e não apresentar justificativa em até 48 (quarenta e oito) horas terá caracterizada sua alta por abandono, sendo expedido o respectivo atestado.

Parágrafo único - Após a publicação da alta por abandono, o servidor deverá reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.

Art. 25 - As disposições contidas nos artigos 2º a 17 deste decreto aplicam-se, no que couber, ao licenciamento por acidente do trabalho ou doença profissional.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:

I - no dia imediato à data do término da sua licença médica;

II - quando for considerado capacitado para o desempenho de suas funções, após inspeção médica realizada a pedido ou "ex-officio";

III - quando não mais subsistirem as condições previstas no artigo 18 deste decreto;

IV - nas hipóteses do §2º do artigo 20 e do §3º do artigo 22 deste decreto.

Art. 27 - A licença poderá ser prorrogada:

I - "ex-officio", por decisão do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT;

II - a pedido, por solicitação do interessado, formulada nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso.

Art. 28 - O servidor licenciado nos termos dos incisos I a IV do artigo 1º deste decreto não poderá dedicar-se a qualquer atividade incompatível com o seu estado de saúde, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da Lei.

Art. 28 - O servidor licenciado nos termos dos incisos I, III e IV do artigo 1º deste decreto não poderá dedicar-se a qualquer atividade incompatível com o seu estado de saúde, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.(Redação dada pelo Decreto nº 42.106/2002)

§ 1º - No caso de o servidor ter duplo vínculo com o Município, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.

§ 2º - Caso o duplo vínculo do servidor com o Município não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.

§ 3º - Toda licença médica concedida a servidor que tenha outro vínculo funcional com órgão público estadual ou federal será comunicada, pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração, mediante ofício, ao respectivo órgão.

§ 4º - O servidor licenciado nos termos do inciso II do artigo 1º deste decreto não poderá dedicar-se a nenhuma atividade remunerada, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade.(Incluído pelo Decreto nº 42.106/2002)

Art. 29 - O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT poderá, "ex-officio", convocar o servidor para reavaliação médica pericial.

Parágrafo único - O não comparecimento do servidor na data marcada para a avaliação médica, se não justificado em 3 (três) dias úteis ou se a justificativa não for acolhida, implicará a suspensão do pagamento dos vencimentos, nos termos do artigo 230 da Lei n.º 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 30 - Caberá ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT a elaboração de protocolos que estabeleçam, de forma objetiva, critérios para a concessão de licenças médicas, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.

Art. 31 - As licenças médicas só serão concedidas ou cassadas, a critério médico, por meio de inspeção pericial ou de exame de documentação hábil, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação em vigor.

Art. 32 - O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo, junto a outro órgão público, poderá obter quaisquer das licenças referidas no artigo 1º deste decreto.

§ 1º - Para fins do previsto no "caput" deste artigo, o servidor que estiver prestando serviços no Município de São Paulo deverá se dirigir ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração.

§ 2º - O servidor que se encontrar fora do Município, no exercício de suas funções, por qualquer outra razão, deverá proceder de acordo com o estabelecido nos artigos 6º a 10 deste decreto, reportando-se ao setor competente do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração, que encaminhará a solicitação de licença ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.

Art. 33 - O abuso do pedido de licença ou a sua concessão manifestamente infundada acarretará apuração da respectiva responsabilidade, na forma da lei.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se abuso no pedido de licença a negativa injustificada do servidor em fazer o tratamento médico preconizado.

Art. 34 - As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos servidores que titularizem, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e aos servidores contratados por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável devidamente inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como aqueles afastados de outro órgão público, com prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 35 - As regras deste decreto estendem-se, no que couber, aos servidores do Tribunal de Contas do Município, da Câmara Municipal e das Autarquias.

Art. 36 - A Secretaria Municipal da Administração - SMA poderá estabelecer, mediante portaria, as instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 37 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.886, de 14 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 35.510, de 20 de setembro de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de outubro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 42.106/2002 - Altera os artigos 8, 18 e 28.