Regulamenta o capítulo II, do título V, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre licenças aos servidores municipais, e dá outras providências.
DECRETO Nº 33.886, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993.
Regulamenta o capítulo II, do título V, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre licenças aos servidores municipais, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Poderá ser concedida licença ao servidor:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - À gestante;
IV - Compulsória;
V - Por acidente do trabalho ou por doença profissional.
§ 1º - Serão computados, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, os períodos em que o servidor estiver licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
§ 2º - Não serão computados, para quais quer efeitos, os períodos em que o servidor estiver licenciado por motivo de doença em pessoa da sua família.
§ 3º - Não serão concedidos os vales relativos ao Sistema Refeição-Convênio e Vales-Transporte para o servidor afastado em razão de quaisquer das licenças elencadas nos incisos de I a V deste artigo, devendo ser devolvidos os recebidos anteriormente, que incidam sobre o período da licença.
§ 4º - Caso o servidor não tenha devolvido os Vales-Transporte e os vales relativos ao Sistema Refeição-Convênio, na forma prevista no parágrafo anterior, tais vales serão descontados do número a que o servidor faria jus no mês em que reassumir suas funções.
§ 5º - O período de licença concedido aos contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, não poderá ultrapassar o prazo do respectivo contrato.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR
Art. 2º Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de saúde, o Departamento Médico - DEMED, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, concederá licença com vencimentos integrantes a pedido ou ex-offício.
Parágrafo Único. o pedido de licença, com o conhecimento da chefia imediata do servidor, deverá ser apresentado ao Departamento Médico no mesmo dia, ou, na impossibilidade, até o dia útil imediato à sua emissão, para inspeção médica e decisão.
Art. 3º A licença a pedido do servidor será solicitada em formulário próprio, em 3 (três) vias.
Parágrafo Único. A concessão da licença produzirá efeitos a partir da data de apresentação do pedido no Departamento Médico.
Art. 4º A licença será negada, de plano, quando:
I - O servidor não se apresentar para o competente exame médico pericial;
II - Por culpa do servidor, os exames complementares solicitados não se realizarem ou deixarem de ser apresentados.
Art. 5º A decisão do Departamento Médico - DEMED, será divulgada:
I - Por publicação no Diário Oficial do Município;
II - Por notificação escrita entregue ao servidor, para encaminhamento à sua unidade;
III - por informação ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração - SMA.
§ 1º - Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.
§ 2º - Da decisão que negar a licença médica caberá pedido de reconsideração e, negado este, caberá recurso, ambos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência, pelo interessado, das respectivas decisões, exceto quando se tratar de licença fora do Município, hipótese em que os prazos serão de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Quando o servidor estiver impossibilitado de se locomover, a inspeção médica poderá ser feita, a critério do Departamento Médico - DEMED, em sua residência ou em outro local, desde que no Município de São Paulo.
§ 1º - O pedido formulado nos termos deste artigo deverá estar acompanhado de relatório do médico responsável pelo atendimento do servidor, atestando a incapacidade de locomoção do paciente.
§ 2º - Autorizada a inspeção, o servidor deverá permanecer no local indicado no pedido, comunicando previamente ao Departamento Médico - DEMED, eventual alteração do endereço.
§ 3º - A licença será negada se a pessoa a ser periciada não for encontrada no local indicado.
§ 4º - Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico, que permita a locomoção do servidor, deverá este apresentar-se ao Departamento Medico - DEMED, para a devida inspeção.
Art. 7º Quando estiver fora do Município e for acometido de moléstia que impossibilite seu retorno e comparecimento ao Departamento Médico - DEMED, para inspeção, o servidor deverá comunicar a ocorrência, fornecendo, à chefia imediata, por telefone ou telegrama, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço completo do local em que se encontrar.
Art. 8º Na hipótese prevista no artigo anterior, em se tratando de regime de internação hospitalar, o servidor deverá encaminhar ao Departamento Médico - DEMED, em envelope fechado, por registro postal ou portador idôneo, relatório do médico assistente, contendo história clínica, exame físico e exames complementares, diagnóstico, eventual cirurgia realizada e declaração oficial, pelo hospital, do período de internação, para fins de concessão de licença médica "ex-offício", de acordo com o artigo 13 deste decreto.
§ 1º - A licença "ex-offício" concedida limitar-se-á ao período de internação hospitalar.
§ 2º - Obtendo alta, e estando ainda incapacitado de locomoção até ao Departamento Médico - DEMED, deverá o servidor atender aos procedimentos mencionados no artigo 9º deste decreto.
Art. 9º Na hipótese prevista no artigo 7º, quando se tratar de servidores não internados deverá ser providenciada a imediata inspeção médica da unidade estadual de saúde da localidade onde se encontrar o servidor, mediante apresentação de documento de identidade.
§ 1º - No caso de inexistir unidade estadual de saúde no local onde se encontrar, deverá o servidor apresentar-se à autoridade municipal, identificando-se e solicitando inspeção médica por facultativos oficiais ou, na falta destes, por médico designado pela referida autoridade.
§ 2º - Quando se encontrar fora do País, o servidor deverá procurar a autoridade consular, identificando-se e solicitando inspeção médica, para subsequente envio do laudo.
§ 3º - O laudo decorrente da inspeção de que tratam este artigo e seus incisos deverá ser remetido, no prazo de 2 (dois) dias úteis, juntamente com um relatório circunstanciado do médico assistente, contendo história, exame clínico, diagnóstico, exames a que foi submetido, à chefia imediata do servidor, em envelope lacrado, por registro postal ou portador idôneo, acompanhado de requerimento de licença, para a devida autuação.
Art. 10 - Recebido o envelope lacrado e o requerimento a que se refere o parágrafo 3º do artigo anterior, a chefia do servidor deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, encaminhá-los intactos ao Departamento Médico - DEMED que, após exame da documentação médica, poderá:
I - Decidir sobre o pedido, a seu critério;
II - Convocar o servidor para exame pericial no Departamento Médico - DEMED, se entender não comprovada sua incapacidade de locomoção;
III - Determinar outras providências.
Parágrafo Único. A concessão da licença médica poderá, a critério do Departamento Médico - DEMED, produzir efeitos a partir da data do laudo médico.
Art. 11 - As licenças médicas de que tratam os artigos 7º, 8º, 9º e 10 deste decreto deverão ser homologadas pelo Diretor da Divisão Médica do Departamento Médico - DEMED.
Art. 12 - A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.
Art. 13 - A licença médica "ex-offício", a ser decidida pelo Departamento Médico - DEMED, será concedida especialmente nos casos de:
I - Servidores internados no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;
II - Servidores internados em outros hospitais públicos ou privados, no Município de São Paulo;
III - Servidores internados em hospitais localizados fora do Município de São Paulo, pelo período estabelecido no § 1º do artigo 8º deste decreto;
IV - Servidores plantonistas noturnos ou com jornada de trabalho em período não coincidente com o horário de atendimento do Departamento Médico - DEMED.
Art. 14 - Na hipótese prevista, no inciso II do artigo anterior, o servidor deverá providenciar o encaminhamento de relatório médico, contendo história clínica, exame físico, exames complementares, eventual cirurgia realizada, assim como, declaração oficial do hospital que informe a data da referida internação.
Art. 15 - Quando, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 13, o servidor adoecer no período ali assinalado, deverá observar os procedimentos seguintes:
I - Comparecer, nesse período, a qualquer Unidade de Pronto Atendimento da Secretaria Municipal da Saúde - SMS ou ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, para fins de inspeção médica;
II - Solicitar obrigatoriamente, ao médico que prestar o atendimento, relatório médico circunstanciado, contendo história clínica, exame físico, diagnóstico e eventuais exames complementares, assinado, carimbado e ratificado pela chefia da respectiva Unidade Médico-Assistencial;
III - Comparecer ao Departamento Médico - DEMED, no primeiro dia útil subsequente, apresentando o relatório discriminado no inciso anterior, para fins de subsidiar a eventual concessão de licença médica "ex-offício".
§ 1º - A critério do Departamento Médico - DEMED poderá a licença ser concedida a partir da data da emissão do Relatório Médico, restringindo-se ao período em que o DEMED não esteve funcionando.
§ 2º - Havendo necessidade de prorrogação do afastamento mencionado no parágrafo anterior, o servidor deverá proceder de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, deste decreto.
Art. 16 - O servidor que, em regime de internação hospitalar, retirar-se sem alta médica, deverá comparecer ao Departamento Médico - DEMED no primeiro dia útil subsequente, para ser reavaliado, com vistas à continuidade ou não da licença.
Art. 17 - O servidor público municipal licenciado para tratamento de sua saúde só poderá interromper a referida licença se julgado apto para o exercício do cargo ou função em inspeção médica.
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 18 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parente até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
§ 1º - A inspeção de que trata o "caput" deste artigo, na impossibilidade de locomoção do doente ao Departamento Médico - DEMED, dar-se-á nos termos do artigo 6º deste decreto.
§ 2º - O servidor que solicitar licença médica nos termos deste artigo deverá apresentar, no momento do pedido e da inspeção médica, documento que comprove o grau de parentesco.
§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando o cônjuge ou parente se encontrar fora do Município de São Paulo, excetuando-se os casos de filhos menores de 12 (doze) anos, para os quais, dada a excepcionalidade do caso, serão observados os procedimentos previstos nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 deste decreto.
§ 4º - Em regime de internação hospitalar, a licença de que trata este artigo só será concedida em relação a filhos menores de 12 (doze) anos, devendo o servidor apresentar, no Departamento Médico - DEMED, declaração oficial do hospital onde a criança se encontrar internada, informando a data da internação, acompanhada de relatório completo do médico assistente, com história clínica, diagnóstico, exames complementares e eventual cirurgia realizada.
Art. 19 - A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - A licença a que se refere este artigo será com vencimento integral, se concedida por até 1 (um) mês, e após esse tempo, com os seguintes descontos:
a) de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
b) de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
c) total, de 7º (sétimo) ao 24º (vigésimo quarto) mês.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.
LICENÇA À-GESTANTE
Art. 20 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos integrais.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença deverá ser concedida no período compreendido entre o início do 8º (oitavo) mês de gestação (32º semana) e o 10º (décimo) dia do puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.
§ 2º - Após o parto, comprovado por certidão de nascimento, a licença à gestante poderá ser requerida junto à Unidade de lotação da servidora.
Art. 21 - Caberá ao Departamento Médico deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto, e ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, sobre a requerida após o parto.
Art. 22 - No caso de natimorto, estando ou não em gozo da licença à gestante, a servidora deverá solicitar licença nojo, nos termos do artigo 64, inciso III da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, reassumindo ao seu término, salvo se lhe for deferida licença médica, nos termos do artigo 2º deste decreto.
Art. 23 - No caso de nascimento de criança viva, seguido de óbito, estando em gozo de licença a gestante, a servidora deverá interrompê-la, solicitando licença nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, reassumindo ao seu término, salvo se lhe for deferida licença médica, nos termos do artigo 2º deste decreto.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, não estando em gozo de licença a gestante, a servidora deverá solicitar a referida licença, relativa ao período compreendido entre o nascimento e o óbito da criança e, a partir dessa data, a licença nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, reassumindo ao seu término, salvo se lhe for deferida licença médica, nos termos do artigo 2º deste decreto.
LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 24 - Poderá ser licenciado o servidor ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar esta condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 1º - Verificada a procedência da suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 2º deste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
§ 2º - Quando não positivada a moléstia, deverá o servidor reassumir suas funções, a critério da autoridade sanitária competente, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
§ 3º - Caberá ao Departamento Médico - DEMED proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.
LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 25 - O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional será licenciado, a critério médico, a pedido ou "ex-offício", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.
§ 1º - O acidente do trabalho deverá ser comunicado imediatamente, à sua chefia imediata, pelo servidor acidentado ou por qualquer pessoa que tome conhecimento do evento.
§ 2º - Caberá à chefia, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado, da data do acidente, proceder às devidas comunicações, sob as penas da legislação vigente.
Art. 26 - O pedido, acompanhado da devida comunicação do acidente, deverá ser apresentado no Departamento Médico - DEMED, que providenciará o cadastramento do acidente e procederá à inspeção médica, decidindo sobre a matéria.
§ 1º - Da decisão de que trata este artigo, publicada no Diário Oficial do Município, caberá pedido de reconsideração e, negada este, caberá recurso, ambos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas das respectivas publicações.
§ 2º - A decisão de que trata o "caput" deste artigo poderá produzir efeitos, a critério do Departamento Médico - DEMED, a partir da data do acidente.
§ 3º - O servidor licenciado nos termos deste artigo somente poderá reassumir suas funções após a expedição de atestado de alta médica.
Art. 27 - A Administração não responderá pelos agravamentos ou complicações do acidente, ainda que deles resulte a morte, quando o servidor acidentado em serviço ou o portador de doença profissional não se sujeitar ao tratamento médico ou a ele não se submeter pela forma e nas condições que lhe forem prescritas, ou o abandonar, antes de lhe ser concedida, por escrito, a alta médica.
Parágrafo Único. O médico responsável pela perícia médica do servidor deverá comunicar, por escrito, ao Diretor do Departamento Médico - DEMED, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo.
Art. 28 - O servidor que deixar de comparecer à inspeção médica na data aprazada e não apresentar justificativa em até 48 (quarenta e oito) horas, terá caracterizada sua alta por abandono, sendo expedido o respectivo atestado.
Parágrafo Único. Após a publicação da alta por abandono, o servidor deverá reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.
Art. 29 - As disposições contidas nos artigos 2º a 17 deste decreto aplicam-se, no que couber, ao licenciamento por acidente do trabalho ou doença profissional.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:
I - No dia imediato à data do término da sua licença médica;
II - Quando for considerado apto, em inspeção médica realizada a pedido ou "ex-offício";
III - Quando não mais subsistirem as condições previstas no artigo 18 deste decreto;
IV - Nas hipóteses dos artigos 22 e 23, do § 2º do artigo 24 e do § 3º do artigo 26 deste decreto.
Art. 31 - A licença poderá ser prorrogada;
I - "Ex-offício", por decisão do Departamento Médico - DEMED;
II - A pedido, por solicitação do interessado, formulada nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso.
Art. 32 - O servidor licenciado nos termos dos incisos I a V do artigo 1º deste decreto não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da Lei.
§ 1º - No caso de o servidor ter duplo vínculo funcional com o Município, a licença alcançará ambos os vínculos.
§ 2º - Toda licença médica concedida a servidor que tenha outro vínculo funcional com órgão público Estadual ou Federal será comunicada, pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, mediante ofício, ao respectivo órgão.
Art. 33 - O Departamento Médico - DEMED poderá, "ex-offício", convocar o servidor para reavaliação médica pericial.
Parágrafo Único. O não comparecimento do servidor na data marcada para a reavaliação médica, se não justificado em 3 (três) dias úteis ou se a justificação não for acolhida, implicará a suspensão do pagamento dos vencimentos, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 34 - As licenças médicas só serão concedidas ou cassadas, a critério médico, através de inspeção pericial ou de exame de documentação hábil, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação em vigor.
Art. 35 - Não será admitida a conversão de faltas em licença médica.
Art. 36 - O servidor afastado sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo, junto a outro órgão público, poderá obter quaisquer das licenças referidas no artigo 1º deste decreto.
§ 1º - Para fins do previsto no "caput" deste artigo, o servidor que estiver prestando serviços no Município de São Paulo deverá retirar a "Solicitação de Perícia Médica - SPM" junto ao Setor competente do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração - SMA.
§ 2º - O servidor que se encontrar fora do Município, no exercício de suas funções, por qualquer outra razão, deverá proceder de acordo com o estabelecido nos artigos 7º a 11 deste decreto, reportando-se ao setor competente do Departamento de Recursos Humanos DRH, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, que encaminhará a solicitação de licença ao Departamento Médico - DEMED.
Art. 37 - Aplicam-se as disposições deste decreto, relativas às licenças referidas no artigo 1º, ao servidor afastado de outro órgão público, com prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 38 - O abuso do pedido de licença ou a sua concessão manifestamente infundada acarretará apuração da respectiva responsabilidade, na forma da Lei.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se abuso no pedido de licença a negativa injustificada do servidor em fazer o tratamento médico preconizado, excetuando-se os casos cirúrgicos.
Art. 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nº 23.104, de 20 de novembro de 1986, e nº 26.640, de 19 de agosto de 1988.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo