CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 35.510 de 20 de Setembro de 1995

Dá nova redação aos artigos 21 e 37 do Decreto nº 33.886, de 14 de dezembro de 1993.

DECRETO Nº 35.510, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

Dá nova redação aos artigos 21 e 37 do Decreto nº 33.886, de 14 de dezembro de 1993.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O artigo 21 do Decreto nº 33.886, de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 Caberá ao Departamento Médico-DEMED deliberar sobre a licença gestante solicitada antes do parto, e à Chefia Imediata da servidora, sobre a requerida após o parto."

Art. 2º O artigo 37 do Decreto nº 33.886, de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 Aplicam-se as disposições deste decreto, no que couber, ao Tribunal de Contas do Município, à Câmara Municipal e às Autarquias Municipais, exceto para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao servidor afastado de outro órgão público, com prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo."

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

FRANCIS SELWYN DAVIS, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

MARCELINO ROMANO MACHADO, Secretário Municipal da Administração

ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de setembro de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo