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DECRETO Nº 40.169 de 19 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal, situada no Jabaquara, e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 40.169, 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal, situada no Jabaquara, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e artigo 7º, inciso VIII, do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido ao Clube Desportivo Municipal Congonhas o uso da área municipal, situada entre as Ruas Charles Murray, Padre Arnaldo Pereira, Angélica de Jesus e Luciano Carneiro, no Jabaquara, nesta Capital, para o fim específico de prática de atividades esportivas da comunidade local, nos termos do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988.
Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-5753/2, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-1, de formato irregular, com área de 6.814,00 m² (seis mil, oitocentos e quatorze metros quadrados), assim descrita, para quem de dentro da área olha para a Rua Padre Arnaldo Pereira: pela frente: linha reta 4-5, medindo 137,00 metros, confrontando com a Rua Padre Arnaldo Pereira, segundo seu alinhamento; pelo lado direito: linha mista 5-6-7-8-9, medindo 63,55 metros, assim parcelada: trecho 5-6, linha curva de concordância, medindo 6,60 metros, formado pelos alinhamentos das Ruas Padre Arnaldo Pereira e Angélica de Jesus, confrontando com as mesmas; trecho 6-7, linha curva de concordância, medindo 4,40 metros, formada pelos alinhamentos das Ruas Padre Arnaldo Pereira e Angélica de Jesus, confrontando com os mesmos; trecho 7-8, linha reta, medindo 49,35 metros, confrontando com a Rua Angélica de Jesus, segundo seu alinhamento; trecho 8-9, linha curva de concordância, medindo 3,20 metros, formada pelos alinhamentos das Ruas Angélica de Jesus e Luciano Carneiro, confrontando com as mesmas; pelo lado esquerdo: linha mista 1-2-3-4, medindo 44,73 metros, assim parcelada: trecho 1-2, linha curva de concordância, medindo 4,40 metros, formada pelos alinhamentos das Ruas Luciano Carneiro e Charles Murray, confrontando com as mesmas; trecho 2-3, linha reta, medindo 22,40 metros, confrontando com a Rua Charles Murray, segundo seu alinhamento; trecho 3-4, linha curva de concordância, medindo 17,93 metros, formada pelos alinhamentos das Ruas Charles Murray e Padre Arnaldo Pereira, confrontando com as mesmas; pelos fundos: linha mista 9-10-11-1, medindo 146,55 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Luciano Carneiro, segundo seu alinhamento, assim parcelada: trecho 9-10, linha reta, medindo 95,55 metros; trecho 10-11, linha curva, medindo 2,50 metros, e trecho 11-1, linha reta, medindo 48,50 metros.
Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - Não utilizar a área, assim como as edificações nela introduzidas, para fim diverso do previsto no artigo 1º;
II - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;
III - Não ceder ou emprestar a área a terceiros no todo ou em partes, sem prévia anuência da permitente;
IV - Respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;
V - Zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela introduzidas;
VI - Restituir o imóvel, imediatamente, tão logo seja solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito a retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal;
VII - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;
VIII - Arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;
IX - Responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel;
X - Atender às requisições previamente comunicadas pela permitente, quanto à utilização do imóvel.
Art. 4º - A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
FAUSTO EDUARDO PINHO CAMUNHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo