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DECRETO Nº 39.786 de 30 de Agosto de 2000

Reorganiza o Conselho de Alimentação Escolar, criado pelo Decreto nº 35.412, de 18 de agosto de 1995, e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.786, 30 DE AGOSTO DE 2000

Reorganiza o Conselho de Alimentação Escolar, criado pelo Decreto nº 35.412, de 18 de agosto de 1995, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO, a necessidade de adequar o Decreto nº 35.412, de 18 de agosto de 1995, às disposições da Medida Provisória nº 1979-19, de 2 de junho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar, criado pelo Decreto nº 35.412, de 18 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SME e a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, fica reorganizado, ante as disposições da Medida Provisória nº 1979-19, de 2 de junho de 2000, nos termos deste decreto.

Art. 2º - Caberá ao Conselho de Alimentação Escolar CAE:

I - Acompanhar os programas de alimentação escolar implantados no Município de São Paulo, visando garantir alimentos de boa qualidade e padrões de higiene adequados, desde a aquisição dos alimentos até a sua distribuição aos educandos atendidos;

II - Controlar e fiscalizar a disponibilidade e a aplicação dos recursos financeiros destinados à alimentação escolar, em especial os recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

III - Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pela administração municipal, na forma da legislação federal vigente;

IV - Manter reuniões com a equipe técnica nutricional, responsável pela elaboração de cardápios e promoção da supervisão nas unidades de educação infantil e de ensino fundamental, visando à avaliação dos programas desenvolvidos;

V - Estimular a realização de periódicas reciclagens de noções básicas de higiene e manipulação de alimentos para os operacionais e profissionais da educação envolvidos com o desenvolvimento dos programas de alimentação escolar, nas unidades de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único - Sem prejuízo das competências estabelecidas nos incisos anteriores, o funcionamento, a forma e o "quorum" para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, observarão o que for definido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é composto dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

III - 2 (dois) representantes dos professores da Rede Municipal de Ensino, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;

V - 1 (um) representante de outro segmento da sociedade local, indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º - Os critérios para a escolha da Presidência do CAE serão definidos no Regimento Interno desse Conselho.

Art. 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas e serão consideradas como serviço público relevante.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB e a Secretaria Municipal de Educação - SME prestarão apoio técnico e administrativo ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, nas respectivas áreas de atuação.

Art. 6º - O Conselho de Alimentação Escolar deverá proceder, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste decreto, à adequação do seu Regimento Interno ao estabelecido neste edito e demais legislação vigente, observados o trabalho técnico e as normas existentes que disciplinam os programas de alimentação escolar já implantados no Município de São Paulo.

Art. 7º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.412, de 18 de agosto de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES, Secretário Municipal da Educação

JOVELINO PEREIRA RIBEIRO, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de agosto de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo