Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 40.278, 5 DE FEVEREIRO DE 2001
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar instituído pelo Decreto nº 35.797, de 4 de janeiro de 1996, às disposições da Medida Provisória nº 2100-28, de 25 de janeiro de 2001, da Resolução FNDE nº 15, de 25 de agosto de 2000 e do Decreto nº 39.786, de 30 de agosto de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovado, nos termos do Anexo Único integrante deste decreto, o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.797, de 4 de janeiro de 1996.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Abastecimento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
ANEXO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 40.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo, criado pelo Decreto nº 35.412, de 18 de agosto de 1995, e reorganizado pelo Decreto nº 39.786, de 30 de agosto de 2000, vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SME e à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, nos termos das disposições da Medida Provisória nº 2100-28, de 25 de janeiro de 2001, rege-se pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar tem por finalidade:
I - Acompanhar os programas de alimentação escolar implantados no Município de São Paulo, visando garantir alimentos de boa qualidade e padrões de higiene adequados, desde a aquisição até a distribuição aos educandos atendidos;
II - Controlar e fiscalizar a disponibilidade e a aplicação dos recursos financeiros destinados à alimentação escolar, em especial os recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
III - Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação - FNDE, com parecer conclusivo nas datas determinadas, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pela Administração Municipal, na forma da legislação federal vigente;
IV - Manter reuniões com profissionais da educação, alunos e pais, preferencialmente membros da Comunidade Escolar, e com a equipe técnica de nutricionistas, responsáveis pela elaboração de cardápios e pela promoção da supervisão nas unidades de educação infantil e de ensino fundamental, visando à avaliação dos programas desenvolvidos;
V - Estimular a realização de reciclagem periódica de noções básicas de higiene e manipulação de alimentos para os operacionais e profissionais da educação, envolvidos com o desenvolvimento dos programas de alimentação escolar, nas unidades de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino;
VI - Acompanhar e orientar as ações relativas ao armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e nas escolas abastecidas;
VII - Comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio, furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
VIII - Apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade Executora;
IX - Divulgar, em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE transferidos à Entidade Executora;
X - Apresentar relatório das atividades ao FNDE, quando solicitado;
XI - Comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições contidas no art. 6º da Resolução FNDE nº 15, de 25 de agosto de 2000.
Capítulo II
Da Constituição e Organização
Seção I - Da Constituição
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo criado pelo Decreto nº 35.412, de 18 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 39.786, de 30 de agosto de 2000, será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - 2 (dois) representantes dos professores da Rede Municipal de Ensino, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
V - 1 (um) representante de outro segmento da sociedade local, indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - Os membros e o presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º - Os membros do Conselho serão designados, bem como cessadas as suas respectivas designações, por ato do Prefeito do Município de São Paulo.
Seção II - Da Organização
Subseção I
Do Presidente e dos Membros
Art. 4º - O CAE terá 1 (um) Presidente e seu respectivo Suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
Art. 5º - O Presidente e seu respectivo Suplente, bem como o Secretário e seu Suplente, serão escolhidos dentre os titulares dos representantes dos diversos segmentos que integram o Conselho, com o voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros designados, em Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.
Parágrafo único - A Assembléia Geral de que trata o "caput" deste artigo será convocada a pedido da maioria simples de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando o motivo da convocação.
Art. 6º - O Presidente e seu respectivo Suplente, bem como o Secretário e seu Suplente, serão eleitos por maioria simples de votos, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de empate, ocorrerá nova eleição dentre os dois mais votados na eleição anterior e o vencedor será aquele que obtiver a maioria simples de votos.
Art. 7º - O Presidente poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE, presentes em Assembléia Geral, especialmente convocados para esse fim.
Art. 8º - Será submetida à deliberação do Prefeito o pedido de cessação de designação do membro do Conselho que se ausentar a 3 (três) sessões consecutivas ou interpoladas, no decurso do ano, sem causa justificada ou sem pedido de licença aceitos pelo Presidente do Conselho.
Art. 9º - No caso de vacância, será designado novo membro da mesma representação para compor o Conselho, nos termos do art. 3º do Decreto nº 39.786, de 30 de agosto de 2000.
Art. 10 - As atividades do Presidente e dos membros do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas como de relevante serviço público, sendo obrigatório o comparecimento às suas sessões ordinárias e extraordinárias.
Subseção II
Das Sessões
Art. 11 - Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE observarão as seguintes disposições:
I - As resoluções dos Conselheiros do CAE serão tomadas em Assembléia Geral;
II - Haverá anualmente, durante o mês de fevereiro, Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre as prestações de contas do PNAE apresentadas pela Entidade Executora;
III - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por convocação do Presidente ou dos membros do CAE, que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros;
IV - As convocações para a Assembléia Geral serão feitas por carta, ou entregues pessoalmente aos Conselheiros, sob protocolo simples, com cinco dias de antecedência;
V - As Assembléias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos Conselheiros, e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizadas no mesmo dia, decorridos no mínimo 30 (trinta) minutos do horário marcado para a primeira convocação, desde que tenham sido convocadas nestes termos;
VI - As decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo;
VII - A aprovação ou as modificações no regimento interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Capítulo III
Das Atribuições
Art. 12 - Além das competências elencadas no artigo 2º deste decreto, cabe ao Conselho de Alimentação Escolar, à Comunidade Escolar e à Sociedade Civil, formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.
Art. 13 - São ainda atribuições do Conselho de Alimentação Escolar:
I - Compilar em registro próprio os cardápios publicados mensalmente no D.O.M., bem como as aquisições de alimentos, também publicadas no D.O.M.;
II - Analisar as aquisições de alimentos para o atendimento do cardápio proposto, em face da dotação orçamentária própria e dos recursos advindos do FNDE;
III - Analisar as planilhas específicas das quantidades utilizadas nos Programas de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação, que serão fornecidas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Abastecimento;
IV - Analisar a projeção técnica, fornecida pela equipe da Secretaria Municipal de Abastecimento, das necessidades mensais de cada um dos Programas de Merenda Escolar;
V - Acompanhar mensalmente a planilha de valor nutritivo fornecida pela equipe de nutricionistas da SEMAB;
VI - Agendar reuniões, quando necessário, com profissionais da educação, alunos e pais, preferencialmente membros da Comunidade Escolar, e a equipe técnica de nutricionistas, responsáveis pelo Programa de Merenda Escolar na Rede Municipal de Educação, para efetiva avaliação do Programa nas unidades escolares;
VII - Requisitar junto aos órgãos competentes das Secretarias Municipais de Educação e de Abastecimento, informações necessárias para o aprimoramento do Programa de Alimentação Escolar na Rede Municipal de Educação;
VIII - Acompanhar o fiel cumprimento da legislação específica vigente, que rege os Programas de Alimentação Escolar.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 14 - O Conselho de Alimentação Escolar deverá fornecer relatório das atividades, quando solicitadas pelos Secretários Municipais de Educação e de Abastecimento.
Das Disposições Transitórias
Art. 15 - Na primeira Assembléia Geral serão escolhidos o Presidente e o Secretário do CAE, bem como seus respectivos Suplentes, devendo a convocação ser feita pelo representante do Poder Executivo, por carta, entregue pessoalmente aos Conselheiros, sob protocolo simples, com antecedência de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Para fins dessa Assembléia, os membros titulares do CAE estabelecerão as regras que deverão ser obedecidas no desenvolvimento do processo eletivo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo