Regulamenta a Lei n.º 11.728, de 22 de fevereiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.150, de 19 de julho de 1996, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de gêneros alimentícios a portar habilitação referente ao conhecimento de Normas Técnicas Especiais de Manipulação de Alimentos, nos termos do Decreto n.º 25.544, de 14 de março de 1988, e dá outras providências.
Decreto nº 37.063, de 15 de setembro de 1997
Regulamenta a Lei n.º 11.728, de 22 de fevereiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12.150, de 19 de julho de 1996, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de gêneros alimentícios a portar habilitação referente ao conhecimento de Normas Técnicas Especiais de Manipulação de Alimentos, nos termos do Decreto n.º 25.544, de 14 de março de 1988, e dá outras providências.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de gêneros alimentícios são obrigados a portar habilitação referente ao conhecimento de Normas Técnicas Especiais de Manipulação de Alimentos, nos termos do Decreto n.º 25.544, de 14 de março de 1988, e leis complementares.
Parágrafo Único - As Normas Técnicas Especiais referem-se à avaliação do padrão de identidade e qualidade de gêneros alimentícios, rótulo, embalagem, armazenamento, prazo de validade e a noções básicas de higiene e manipulação de alimentos.
Art. 2º - A habilitação referente ao conhecimento de Normas Técnicas Especiais para Manipulação de Alimentos será conferida mediante a freqüência a curso específico.
§ 1º - Caberá ao Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, promover o curso de que trata o "ca-put" deste artigo.
§ 2º - Será conferido certificado de conclusão aos participantes do curso, no qual constarão a freqüência e o aproveitamento do interessado.
§ 3º - O certificado deverá permanecer exposto nos estabelecimentos, de modo visível, no salão principal de atendimento ao público de maneira permanente.
Art. 3º - Para os estabelecimentos de que trata a Lei n.º 11.728, de 22 de fevereiro de 1995, no ato da vistoria inicial para obtenção da Caderneta de Controle Sanitário, a que se refere o Decreto n.º 25.544, de 14 de março de 1988, e para a sua renovação, será exigido do proprietário ou responsável o certificado de conclusão do curso de que cuida o artigo anterior.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, através do Depar-tamento de Inspeção Municipal de Alimentos, a fiscalização do determinado por este decreto.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto neste decreto acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor correspondente a 5 UFM, convertidas em UFIR, na forma do Decreto n.º 35.854, de 1 de fevereiro de 1996.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo