CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 36.296 de 7 de Agosto de 1996

Regulamenta a Lei nº 12.140, de 5 de julho de 1996, e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.296, DE 7 DE AGOSTO DE 1996

Regulamenta a Lei nº 12.140, de 5 de julho de 1996, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.140, de 5 de julho de 1996;

CONSIDERANDO que a qualidade do ar de São Paulo tem atingido níveis críticos de poluentes;

CONSIDERANDO que os benefícios advindos do uso do gás natural justificam sua imediata implantação como combustível automotor;

CONSIDERANDO, ainda, que o número de variáveis e agentes envolvidos no processo de substituições dos ônibus ou motores demandam providências de ordem técnica, estudos e planejamento das conversões e avaliação de impacto nos custos do sistema, decreta:

Art.1º - A alteração do combustível dos veículos que operam no Sistema Municipal de Transporte Coletivo, prevista no artigo 1º da Lei n. 12.140, de 5 de julho de 1996, será precedida, em qualquer de suas etapas, por um Plano de Alteração de Combustível - PAC.

§1º - O PAC será elaborado pela São Paulo Transportes S/A, órgão gestor dos Transportes Públicos do Município, em articulação com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com cronologia tal que possibilite a implementação da citada lei, a partir de 1997.

§ 2º - O PAC considerará as múltiplas variáveis para a consecução das metas e os vários órgãos envolvidos nos âmbitos federal, estadual e municipal, bem como a legislação pertinente.

§ 3º - O PAC deverá priorizar os aspectos de disponibilidade e proximidade de redes de gás, os tipos de equipamentos rodantes e demais aspectos técnicos e de segurança.

§ 4º - O PAC conterá informações dos lotes, linhas, quantidades e tipo de veículos a gás que substituirão os a diesel.

Art. 2º - A São Paulo Transportes S/A, expedirá ordens de serviço às empresas por ela contratadas para a operação do Sistema Municipal de Transporte Coletivo, na modalidade comum, de forma a dar cumprimento às metas estabelecidas no artigo 1º da Lei n. 12.140, de 5 de julho de 1996, e em conformidade com o PAC.

§ 1º - Caso ocorram dificuldades de implantação de infra-estrutura de abastecimento de gás uniformemente para todos os lotes que compõem a frota, poderá haver compensações entre lotes, desde que não se alterem as metas estabelecidas.

§ 2º - Será exigido, das empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo, um programa de treinamento para técnicos e pessoal de operação e manutenção.

Art. 3º - A avaliação técnica prevista no artigo 1º, § 2º, da Lei n. 12.140, de 5 de julho de 1996, será efetuada pela Secretaria Municipal de Transportes, através da São Paulo Transporte S/A e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, respeitados os respectivos campos de competência.

Parágrafo único - A avaliação técnica se dará após a implantação de cada etapa, ou seja, após a operacionalização de cada percentual anual, conforme artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.140, de 5 de julho de 1996.

Art. 4º - Os veículos ou motores a gás natural, originais de fábrica, deverão conter, no Manual do Proprietário ou documento que o integre, para efeito de acompanhamento e controle, os valores máximos de emissão dos poluentes: monóxido de carbono (CO); hidrocarbonetos (HC); óxidos de nitrogênio (NOx); ruído e outras informações, em conformidade com a Lei Federal n. 8.723, de 28 de outubro de 1993, as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em consonância com o Programa Nacional de Controle da Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE, respeitado o sistema metrológico em vigor no Brasil.

§ 1º - O Manual do Proprietário ou documento que o integre, para veículos ou motores discriminados no “caput” deste artigo, deverá conter, dentre outras, informações sobre o sistema de armazenamento e alimentação de gás, apresentando o desenho isométrico da tubulação de alta pressão, especificação técnica de válvulas, equipamentos e materiais utilizados, bem como as seguintes especificações dos cilindros de alta pressão:
a) fabricante;
b) lote de fabricação;
c) número de série;
d) capacidade hidráulica, por cilindro e total;
e) data de fabricação;
f) data da instalação;
g) data da primeira reinspeção;
h) pressão de trabalho.

§ 2º - Todas as informações sobre o sistema de armazenamento, alimentação e dispositivos de segurança deverão estar referenciadas ao respectivo número de chassi de instalação.

§ 3º - Será de integral responsabilidade do proprietário do veículo o cumprimento dos prazos de reinspeção dos cilindros de alta pressão.

Art. 5º - Fica autorizada a transformação ou conversão, para motores Ciclo Otto a gás natural, de motores Ciclo Diesel em uso.

§ 1º - A transformação ou conversão dos motores, de que trata o “caput” deste artigo, deverá estar devidamente homologada pelos órgãos competentes ou entidades delegadas por esses órgãos, para os níveis de emissões, ruídos e condições estruturais e de armazenamento de gás natural no veículo, bem como ter regularizado o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos.

§ 2º - O veículo que utilizar motor transformado ou convertido deverá atender a todas as exigências previstas para veículos originais de fábrica, conforme previsto no artigo 4º, “caput” e §§ 1º, 2º e 3º, deste Decreto.

§ 3º - Os veículos transformados ou convertidos para gás natural, que admitirem funcionamento alternado com outros combustíveis, quando circularem com combustível diferente do gás natural estarão sujeitos à penalidade de que trata o artigo 2º da Lei n. 12.140, de 5 de julho de 1996.

Art. 6º - Compete à Empresa Gestora dos Transportes Públicos do Município - São Paulo Transporte S/A, a aplicação das penalidades previstas no artigo 2º da Lei n. 12.140, de 5 de julho de 1996, e no § 3º do artigo 5º deste Decreto.

Art. 7º - Os veículos e/ou motores importados em razão da necessidade de cumprir as metas estabelecidas no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.140, de 5 de julho de 1996, deverão atender a todas as exigências para veículos originais de fábrica, conforme previsto no artigo 4º e seus parágrafos e as prescritas para motores transformados ou convertidos, consoante disposto no artigo 5º e seus parágrafos, todos deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de agosto de 1996,443º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo