CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.140 de 5 de Julho de 1996

Acrescenta artigo e altera a redação, introduzindo parágrafos, do artigo 1º da Lei n. 10.950, de 24 de janeiro de 1991.

LEI N. 12.140 - DE 5 DE JULHO DE 1996

Acrescenta artigo e altera a redação, introduzindo parágrafos, do artigo 1º da Lei n. 10.950, de 24 de janeiro de 1991.

(Projeto de Lei n. 1.210/95, do Vereador Dalmo Pessoa)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 10.950, de 24 de janeiro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"As empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo deverão substituir seus veículos movidos a diesel ou converter seus motores por outros movidos a gás natural."

§ 1º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei a conversão ou substituição dos veículos de que trata o "caput" deste artigo deverá efetuar-se à proporção de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) da frota diesel existente no período anterior, elevando-se para 10% a.a. (dez por cento ao ano) a partir do terceiro ano da vigência desta Lei.

§ 2º Caberá ao Executivo, observados os prazos fixados pela presente Lei, a avaliação técnica da implantação do combustível natural de que trata esta Lei podendo, justificadamente, reduzir ou aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) a quantidade de veículos a serem convertidos ou substituídos fixada no parágrafo anterior.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará multa trimestral de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs por veículo não convertido, aplicada à empresa prestadora do serviço de transporte coletivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo