CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 35.867 de 7 de Fevereiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 11.621, de 14 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 11.821, de 26 de junho de 1995, que institui o Programa de Planejamento Familiar.

DECRETO Nº 35.867, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996.

Regulamenta a Lei nº 11.621, de 14 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 11.821, de 26 de junho de 1995, que institui o Programa de Planejamento Familiar.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º O Programa de Planejamento Familiar, instituído pela Lei nº 11.621, de 14 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 11.821, de 26 de junho de 1995, será desenvolvido no Município de São Paulo, mediante ações integradas das Secretarias Municipal da Saúde e da Família e Bem Estar-Social, com o objetivo de orientar o cidadão quanto ao exercício livre e espontâneo da paternidade responsável, decidindo quanto à sua estruturação familiar.

Art. 2º O Programa de Planejamento Familiar obedecerá às seguintes diretrizes:

I - A integração da Secretaria Municipal da Saúde com a Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social, e a articulação com as demais instituições públicas e particulares que oferecem serviços da mesma natureza;

II - A defesa do princípio de que a reprodução se constitui em direito humano fundamental, em cujo exercício as pessoas não podem sofrer qualquer tipo de coerção;

III - Assegurar ao munícipe o direito ao amplo acesso à informação e à orientação, para que possa decidir sobre sua saúde reprodutiva, o tamanho e o espaçamento de sua prole;

IV - O oferecimento exclusivo de métodos contraceptivos, adequadamente indicados por Profissionais de Saúde, respeitado o Código de Ética;

V - O aconselhamento e o encaminhamento adequados às pessoas que apresentarem situações de esterilidade ou infertilidade;

VI - A organização e a implantação, de ações de sensibilização da comunidade e da opinião pública para o perfeito entendimento do alcance social do planejamento familiar;

VII - A garantia de ações de capacitação e reciclagem para as pessoas e profissionais envolvidos em atividades do Programa, visando o conhecimento, o aperfeiçoamento e o desempenho de tarefas essenciais à implantação e execução do mesmo.

Art. 3º O Programa de Planejamento Familiar destina-se à seguinte clientela:

I - Adolescentes, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos;

II - Mulheres adultas, em idade fértil, de 18 (dezoito) a 49 (quarenta e nove) anos;

III - Homens em idade adulta, a partir de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa, à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social, através da rede de equipamentos diretos, dos programas em andamento ou mediante convênios com entidades sociais, competem:

I - As atividades socioeducativas, que tem por finalidade oferecer às pessoas, através de encontros grupais informações, esclarecimentos e orientação necessários à compreensão do planejamento familiar e da temática da família, como valor permanente da sociedade;

II - As atividades, complementares, que têm por finalidade o atendimento individualizado da pessoa, para tratar de assuntos específicos e para encaminhamento, conforme o caso, às Unidades Básicas de Saúde e a outros setores comunitários, inclusive com realização de visitas domiciliares para orientação e acompanhamento.

Art. 5º À Secretaria Municipal da Saúde, através de ações realizadas nas Unidades Básicas de Saúde e nos Ambulatórios da Rede Hospitalar do Município, competem:

I - As ações educativas específicas que tem por finalidade transmitir as informações e os esclarecimentos sobre a saúde reprodutiva, compreendendo todos os aspectos que envolvam o planejamento familiar, inclusive os diversos métodos contraceptivos;

II - O atendimento clínico que tem por objetivo oferecer aos usuários a consulta clínica para avaliação de sua condição física e da possibilidade de utilizar o método contraceptivo escolhido, que será fornecido gratuitamente, e ainda com o encaminhamento adequado para o atendimento especializado das pessoas ou casais que apresentarem situação de esterilidade ou infertilidade.

Art. 6º As Secretarias Municipal da Saúde e da Família e Bem-Estar Social promoverão, em conjunto, junto à rede oficial e nas instituições comunitárias:

I - A capacitação e reciclagem de pessoal, nos diversos níveis, visando tornar os envolvidos em agentes multiplicadores é executores do Programa, respeitada a especificidade de cada um;

II - A integração, dos recursos sociais, públicos e particulares, voltados a atividades da mesma natureza, buscando a conjugação de esforços para uma ação participativa e integrada;

III - A divulgação de todas as etapas do Programa, visando à sensibilização da comunidade e da opinião pública para a questão do planejamento familiar e seu alcance social, buscando o apoio e a colaboração das pessoas e da sociedade.

Art. 7º A Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social e a Secretaria Municipal da Saúde, mediante portaria, determinarão os procedimentos técnicos e administrativos necessários à implantação e execução do Programa, bem como ao seu controle e avaliação.

Art. 8º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de fevereiro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

ADAIL VETTORAZZO, Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social

ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal da Saúde

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de fevereiro de 1996.

EDEVALDO ALVES SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo