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DECRETO Nº 35.860 de 6 de Fevereiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 11.005, de 18 de junho de 1991, e dá outras providências.

DECRETO Nº 35.860, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1996.

Regulamenta a Lei nº 11.005, de 18 de junho de 1991, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º Os parques públicos municipais com grande frequência de ciclistas, que tenham área disponível e mediante prévio estudo, serão dotados de estacionamentos para bicicletas e triciclos, obedecidas as disposições deste decreto.

Parágrafo Único - Nos parques tombados, protegidos por legislação municipal de preservação, ou enquadrados como Zona de Uso Z8-200, a instalação dos equipamentos de que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetida à prévia aprovação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP ou da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA.

Art. 2º Nos parques onde se admita a circulação de bicicletas e triciclos, os estacionamentos serão implantados em locais de fácil visão, nas imediações de equipamentos e serviços, tais como:

I - Sanitários;

II - Restaurantes;

III - Lanchonetes;

IV - Sorveterias;

V - Portões de acesso;

VI - Prédio da administração do parque;

VII - Quadra de jogos;

VIII - Playgrounds ou áreas infantis.

Art. 3º Nos parques onde não se admita a circulação de bicicletas e triciclos, os estacionamentos serão internos, devendo sua localização ser fixada pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, obedecidas as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 4º Os estacionamentos de que trata o artigo 1º deste decreto poderão ser abertos ou fechados, mantida a proporção de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de vagas para estacionamento aberto.

Art. 5º Os estacionamentos abertos deverão ser gratuitos, descobertos, e equipados com dispositivos de suporte destinados à fixação de bicicletas e triciclos.

Parágrafo Único - o usuário do estacionamento deverá utilizar cadeados, correntes ou outros dispositivos de segurança, sendo de sua inteira responsabilidade os eventuais prejuízos decorrentes de furtos ou danos, que possam vir a ocorrer, durante o período de permanência.

Art. 6º Os estacionamentos fechados deverão ser cobertos, cercados ou tipo cofre, e vigiados permanentemente, em parceria com a inciativa privada, podendo seu uso ficar sujeito à cobrança de preço.

§ 1º - Os projetos de estacionamentos cobertos de que trata o "caput" deste artigo deverão atender ao Código de Obras e Edificações, à legislação de uso e ocupação do solo, e ao do Plano Diretor e demais normas legais disciplinadoras do Sistema de Áreas Verdes do Município de São Paulo.

§ 2º - Os projetos para implantação de estacionamentos fechados deverão, sem qualquer ônus financeiro para a Prefeitura, ser apresentados e, após aprovados, poderão ser explorados pela iniciativa privada, mediante processo licitatório para outorga de permissão de uso de áreas situadas nos parques municipais.

§ 3º - Por ocasião do processo licitatório, deverá ser amplamente divulgado que os projetos de estacionamentos a serem instalados em troca de espaço para exploração de publicidade deverão ser previamente submetidos, pelo interessado, à aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

§ 4º - A permissão de uso a que se referem os parágrafos anteriores será a título precário e oneroso, cabendo à permissionária o pagamento do preço estabelecido no procedimento licitatório, a ser recolhido mensalmente aos cofres públicos e corrigido nos termos da legislação em vigor, ou a doação de bens, serviços e equipamentos à permitente.

§ 5º - O número e localização dos estacionamentos serão indicados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, que realizará o certame, fixando as responsabilidades da permissionária, e fiscalizará o cumprimento das condições estabelecidas.

§ 6º - A permissionária poderá, alternativamente:

a) explorar publicidade em espaço definido nos próprios equipamentos, após aprovação do projeto e de sua inserção na paisagem de cada parque pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, que proporá, nos termos da legislação vigente, a expedição do decreto autorizatório;

b) efetuar cobrança de preço pelos servidos de estacionamento aos usuários nos parques municipais, nele incluindo seguro contra furto.

§ 7º - Os anúncios a serem instalados nos estacionamentos fechados deverão obedecer aos critérios fixados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, e atender às restrições a serem estabelecidas em decreto específico, proposto, caso a caso, pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, no tocante ao seu dimensionamento, localização no equipamento e inserção no parque municipal, de forma a garantir a segurança e a estética da paisagem urbana.

§ 8º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, além das cláusulas usuais e de outras que resguardem o interesse público, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

a) responder por tributos devidos em razão da atividade exercida - estacionamento de veículos, publicidade, ou ambas conforme a hipótese;

b) responder por despesas relativas à autorização do anúncio junto à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e, em sendo o caso, por taxas de licenciamento e de fiscalização, após a expedição do decreto específico;

c) não utilizar a área para finalidade diversa daquela prevista no Termo de Permissão de Uso;

d) não permitir que terceiros de apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;

e) responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços, trabalhos e atividades que realizar na área;

f) zelar pala limpeza e conservação da área, e suas benfeitorias, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias.

§ 9º - Na hipótese de instalação de estacionamento com exploração de publicidade, deverão constar do Termo de Permissão de Uso, além das condições previstas no parágrafo anterior, as impostas à permissionária na autorização expedida pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

§ 10 - A instalação, conservação e remoção dos estacionamentos correrão por conta direta e exclusiva da permissionária, não respondendo a Prefeitura por quaisquer danos causados a terceiros, ou por estes aos estacionamentos.

§ 11 - A permissão de uso de que trata este decreto poderá ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização, após notificação prévia de 30 (trinta) dias à permissionária, findos os quais o equipamento deverá ser imediatamente removido pelos responsáveis, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

Art. 7º Caberá ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, obedecida as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, disciplinar e controlar a circulação de bicicletas e triciclos no interior dos parques, podendo propor restrições por razões de segurança e preservação, baseadas em dados estatísticos de registros de ocorrência.

Art. 8º Na programação de eventos artísticos, culturais, esportivos ou recreativos no interior dos parques, deverá ser prevista a vigilância dos estacionamentos abertos situados até 100 (cem) metros do evento, por meio de zeladoria a cargo dos promotores.

Parágrafo Único - Por ocasião dos eventos referidos no "caput" deste artigo, será incentivada a instalação de estacionamentos para o uso pelas equipes funcionais, de fiscalização, e de vigilância dos parques, de bicicletas e triciclos de carga.

Art. 9º Os estacionamentos serão sinalizados mediante placas indicativas padronizadas, situadas internamente ou nos acessos aos parques, delas não podendo constar nomes, símbolos, sons, logotipos e imagens que caracterizem, por qualquer forma, a publicidade da permissionária ou de seus anunciantes.

§ 1º - Nos acessos aos parques, as placas indicativas - placas de serviços auxiliares - serão padronizadas e implantadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 2º - Nos estacionamentos de que trata o artigo 6º deste decreto a permissionária arcará com o custo da implantação da sinalização referida no parágrafo anterior, em conformidade com projeto elaborado e fornecido pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretario Municipal de Transportes

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

WERNER EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo