Dispõe sobre local para guarda de bicicletas e triciclos, nos parques municipais.
LEI Nº 11.005, DE 18 DE JUNHO DE 1991.
Dispõe sobre local para guarda de bicicletas e triciclos, nos parques municipais.
(Projeto de Lei nº 316/89, do Vereador Marcos Mendonça)
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de Maio de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nos parques públicos municipais onde haja grande frequência de ciclistas, havendo arca disponível e mediante prévio estudo, ficam criados locais para guarda de bicicletas e triciclos do seus usuários.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, poderá a iniciativa privada, mediante contrato com a Prefeitura, executar e explorar os referidos estacionamentos, desde que não haja ônus financeiro para a Municipalidade, em troca da concessão de espaço para exploração de publicidade.
Art. 3º Para a guarda das bicicletas e triciclos nos locais referidos no artigo 1º, poderá ser cobrada estadia de seus usuários.
Art. 4º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei, dentro de 40 (quarenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 18 DE JUNHO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo