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DECRETO Nº 35.664 de 16 de Novembro de 1995

Regulamenta a Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995, que instituiu o "Plano de Atendimento a Saude - PAS", e da outras providencias.

DECRETO Nº 35.664, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995.

Regulamenta a Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995, que instituiu o “Plano de Atendimento à Saúde – PAS” e dá outras providencias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art.1º - Competem à Secretaria Municipal da Saúde, após deliberação do Colegiado de Gerenciamento Intersecretarial do Plano de Atendimento à Saúde - PAS, criado pela Portaria nº 35, de 15 de setembro de 1995, a direção e a supervisão geral de todas as etapas necessárias para a implementação e operacionalização do Plano de Atendimento à Saúde - PAS, instituído pela Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995, com os seguintes objetivos:

I - Melhorar o atendimento nas áreas da saúde sob a responsabilidade da Prefeitura;

II - Estimular a participação dos profissionais e das organizações comunitárias e não governamentais, que atuam no campo da saúde, na destinação e gestão dos recursos públicos alocados aos serviços de saúde pública;

III - Facilitar o acesso universal e Igualitário da população às ações e serviços mantidos e desenvolvidos pela Prefeitura, voltados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;

IV - Descentralizar a execução dos serviços públicos de saúde mantidos pela Prefeitura.

Art.2º - Na direção e supervisão geral do programa instituído, compete ao Secretário Municipal da Saúde:

I - Implantar, gerir e executar o programa;

II - Autorizar, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.830, de 4 de fevereiro de 1990, a realização de despesas e a transferência dos recursos previstos para a Secretaria Municipal da Saúde e/ou ao Fundo Municipal da Saúde - FUMDES, necessários à manutenção, funcionamento e reequipamento de cada módulo de atendimento;

III - Assinar, representando a Prefeitura do Município de São Paulo, os convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos necessários;

IV - Autorizar a licença e o afastamento de servidores municipais da Secretaria Municipal da Saúde, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei artigos 9º e 10 da Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995

V - Expedir, ouvidos os demais órgãos competentes, as normas complementares necessárias à implantação e operacionalização dos módulos de atendimento.

Art.3º - Para a implementação dos objetivos previstos neste decreto, a Secretaria Municipal da Saúde poderá alocar os recursos necessários e solicitar os serviços e a assistência das Secretarias, e órgãos da Administração Direta, do Município, obedecidos os limites da legislação especifica.

Art.4º - A implantação do programa de que trata este decreto será feita gradativamente, por módulos de atendimento.

§ 1º - Os módulos de atendimento, tantos quantos forem necessários, serão constituídos pelas unidades de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde nos quais será implantado o programa e seguirão os limites dos distritos, definidos oficialmente, ou referir-se-ão a unidades específicas.

§ 2º - As características e a constituição dos módulos de atendimento após análise e deliberação do Colegiado de Gerenciamento Intersecretarial serão estabelecidas por decreto, observado o princípio da regionalização, a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde, a especialização e a complexidade do atendimento.

Art.5º - O Plano de Atendimento à Saúde - PAS compreenderá as ações e serviços destinados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população, objetivando a implantação de sistema de gestão, operacionalização e alocação de recursos financeiros, materiais e humanos para o atendimento à saúde, atendendo à forma de parceria entre a Prefeitura e os profissionais da saúde associados em cooperativas de trabalho, sem fins lucrativos, formadas exclusivamente por servidores municipais e organizadas para essa finalidade específica.

§ 1º - No estabelecimento da parceria a que se refere o "caput" deste artigo, a ser instrumentalizada por meio de convênios de cooperação, caberá à Prefeitura alocar os recursos materiais e financeiros necessários, e às cooperativas o aporte dos recursos humanos para a administração e operação das unidades de saúde integradas aos módulos de atendimento.

§ 2º - Os recursos materiais mencionados no parágrafo anterior compreendem as unidades de saúde, inclusive hospitais e centros de convivência, com as respectivas instalações, equipamentos e veículos, abrangidos pelo módulo de atendimento.

§ 3º - A Prefeitura manterá a titularidade dos bens imóveis e móveis alocados aos objetivos de cada convênio, cabendo a sua guarda e conservação à cooperativa conveniada, nos termos e condições a serem estabelecidos no instrumento pertinente.

Art.6º - Para fins de operacionalização do programa, as cooperativas de trabalho responderão pelas ações e serviços destinados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população, dentro dos níveis de complexidade estabelecidos no convênio respectivo.

§ 1º - As ações e serviços atribuídos às cooperativas de trabalho e seus cooperados serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas nos artigos 198 da Constituição Federal, 222 da Constituição do Estado de São Paulo e 213 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e com os princípios fixados no artigo 7º da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, sob a responsabilidade, coordenação, representação e direção única da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos deste decreto.

§ 2º - A Secretaria Municipal da Saúde, obedecida a Portaria nº 35, de 15 de setembro de 1995, supervisionará e fiscalizará o cumprimento do disposto na Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995, e neste decreto, de maneira a assegurar, no campo da saúde, o atendimento universal e igualitário à população do Município, bem como a execução dos serviços de competência e responsabilidade da Prefeitura, atribuídos por legislação específica ou por outros convênios mantidos pela Municipalidade. 

Art.7º - O servidor a ser licenciado, na forma do artigo 9º da Lei ora regulamentada, deverá solicitar sua licença ao titular da Pasta em que estiver lotado, por meio de requerimento, ao qual anexará a cópia do comprovante de associação à respectiva cooperativa de trabalho conveniada, permanecendo em exercício até a data da publicação do ato concessivo.

§ 1º - Aprovada a solicitação, nos termos do "caput" deste artigo, o expediente será remetido ao Secretário Municipal da Saúde que expedirá portaria, publicada no Diário Oficial do Município, concedendo a licença, com prejuízo de vencimentos.

§ 2º - A portaria formalizando a outorga poderá ser individual ou coletiva e será publicada no Diário Oficial do Município.

§ 3º - No caso de renovação do convênio respectivo, a prorrogação da licença de que trata este artigo será concedida e publicada de ofício, dispensada a solicitação expressa do servidor.

§ 4º - O servidor desligado da cooperativa de trabalho, por qualquer motivo, deverá reassumir, de imediato, o exercício do seu cargo ou função junto à sua unidade de lotação, devendo, para tanto, apresentar carta de encaminhamento assinada por representante legal da cooperativa de trabalho, acompanhada de cópia do ato de desligamento, que especifique a data da ocorrência.

§ 5º - Na hipótese de extinção do convênio, por denúncia, rescisão ou término do prazo, o servidor licenciado reassumirá de imediato o exercício de seu cargo ou função, comunicando o fato à Secretaria de origem.

Art.8º - O servidor a ser afastado, na forma prevista no artigo 10 da Lei ora regulamentada, para prestar serviços junto às entidades conveniadas, partícipes do Plano de Atendimento à Saúde, deverá solicitar seu afastamento, com prejuízo de vencimentos, através de requerimento, acompanhado de documento que comprove a anuência da cooperativa de trabalho junto à qual prestará serviços, permanecendo em exercício até a data da publicação do ato concessivo.

§ 1º - Aprovada a solicitação pela Secretaria em que o servidor estiver lotado o expediente será remetido ao Secretário Municipal da Saúde que expedirá portaria, individual ou coletiva, concedendo o afastamento solicitado, publicando-a no Diário Oficial do Município.

§ 2º - O afastamento de que trata este artigo será renovado, automaticamente, na data da renovação ou prorrogação do respectivo convênio, desde que não haja manifestação expressa em contrário por parte do servidor ou da cooperativa de trabalho conveniada.

§ 3º - Até que seja definida, pelo Colegiado de Gerenciamento Intersecretarial do Plano de Atendimento à Saúde - PAS, a forma de ressarcimento, pelas cooperativas, aos cofres públicos municipais, não serão concedidos os afastamentos previstos no parágrafo único do artigo 10, da Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995

Art.9º - O servidor afastado, nos termos do artigo 10, Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995, e do artigo 8º deste decreto, poderá, a qualquer tempo, a seu pedido, reassumir o exercício do seu cargo ou função, na Administração Direta.

§ 1º - A solicitação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formulada ao Secretário Municipal da Saúde, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data do retorno, e com o conhecimento expresso do representante legal da cooperativa conveniada.

§ 2º - O servidor poderá retornar para reassumir o exercício do seu cargo ou da sua função na Administração Direta, por conveniência da cooperativa de trabalho, mediante oficio por ela dirigido ao Secretário Municipal da Saúde, com a ciência do servidor, expondo os motivos do retorno.

Art.10 - Os procedimentos relativos a licença, afastamento e reassunção serão instituídos por Portaria Intersecretarial.

Art.11 - Os servidores licenciados ou afastados, se ocupantes de cargo de provimento em comissão, serão automaticamente exonerados dos respectivos cargos.

Art.12 - Para os efeitos do artigo 12 da Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995 caberá ao servidor, no curso do licenciamento ou afastamento, requerer e acompanhar pessoalmente, conforme o caso, o processamento dos eventos funcionais ali referidos, observadas as normas legais vigentes, inclusive no que diz respeito aos prazos recursais.

Art.13 - Caberá à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria à qual pertence o servidor licenciado ou afastado o gerenciamento e controle da situação funcional do mesmo, observadas as normas pertinentes, comunicando todas as ocorrências à Secretaria Municipal da Administração.

Art.14 - Os servidores remanescentes das unidades transformadas em Módulos de Atendimento, não licenciados ou afastados na forma dos artigos 9º e 10 Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995, serão removidos para outras unidades da Secretaria Municipal da Saúde, ou transferidos para outras Secretarias Municipais, na forma da legislação vigente.

Art.15 - Os convênios serão firmados pela Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, sendo as características de cada um detalhadas por meio de regulamentos de serviço específicos.

Parágrafo Único - Os convênios e os regulamentos de serviço previstos no "caput" deste artigo serão, previamente, submetidos à deliberação do Colegiado de Gerenciamento Intersecretarial.

Art.16 - Ficam as cooperativas conveniadas obrigadas a prestar contas à PMSP/SMS, nos moldes a serem estabelecidos pela Secretaria das Finanças ouvida a Secretaria Municipal da Saúde.

Art.17 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de novembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo