CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 35.180 de 9 de Junho de 1995

Permite à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB promover a instalação de relógios digitais e sua exploração publi­citária em logradouros públicos, e dá outras providencias.

Decreto Nº 35.180 , de 9 de JUNHO DE 1995

Permite à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB promover a instalação de relógios digitais e sua exploração publi­citária em logradouros públicos, e dá outras providencias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB compete, nos termos das Leis nº 7.670, de 24 de novembro de 1971, nº 8.306, de 16 de outubro de 1975, e nº 9.102, de 15 de setembro de 1980, promover a instalação e exploração econômica, inclusive publicitária, de equi­pamentos urbanos e atividades complementares;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que dispõem sobre normas para licitações e contratos da Administração pública;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em especial os parágrafos 4º e 7º do arti­go 114;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Decreto nº 17.471, de 30 de julho de 1981, foi editado sob a égide de disposições legais já revogadas, tornando-se imprescindível sua adaptação às normas em vigor,

DECRETA :

Art. 1° - Fica permitido à Empresa Muni­cipal de Urbanização - EMURB, a título gratuito e por prazo indeterminado/ nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei n° 7.670, de 24 de novembro de 1971, na redação conferida pela Lei n° 9.102, de 15 de setembro de 1980, a instalação, manutenção a exploração econômica, inclu­sive publicitária, de relógios digitais, dotados de mar­cação sincronizada de hora e indicação de temperatura, em logradouros públicos, bem como à manutenção, remoção e exploração econômica, inclusive publicitária, dos atualmente instalados, pertencentes ao patrimônio do Mu­nicípio de São Paulo, nos termos do artigo 6° do Decreto 17.471, de 30 de julho de 1981.

Parágrafo único - Em caso de substituição dos relógios digitais de propriedade municipal, os mesmos deverão ser recolhidos, como material inservível, ao Departamento de Materiais - DEMAT, da Secretaria Munici­pal da Administração - SMA.

Art. 2º - As obras e instalações, assim como sua manutenção e exploração publicitária, poderão ser procedidas direta ou indiretamente pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, que às fiscalizará.

Art. 3° - Na hipótese de execução indi­reta do objeto da permissão, a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB deverá fazê-lo sob a: 'forma de contrato, precedido de processo licitatório para a escolha do terceiro interessado, pessoa jurídica.

Parágrafo único - O contrato será obriga­toriamente a titulo oneroso, cabendo à EMURB ajustar a remuneração mensal a ser paga pelo contratado, com ou sem período de carência, e pelo prazo assinalado no edi­tal de abertura da licitação, resguardada, quanto a esta cláusula, a eficácia liberatória, em favor da con­tratante, na eventual revogação da permissão originária.

Art. 4º - À EMURB caberá determinar a lo­calização e o número de relógios a serem instalados, comunicando a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB os locais escolhidos.

Art. 5° - A exploração publicitária ob­servará a legislação vigente e far-se-á por meio de pai­néis de propaganda, com características e nos locais estabelecidos pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

Art. 6º - Os bens que vierem a ser insta­lados nos termos deste decreto, pela Empresa Municipal, de Urbanização - EMURB, ou pelo contratado, deverão ser retirados pelos respectivos proprietários, ao final da permissão ou do contrato, sem direito a indenização a qualquer título.

Art. 7º - Os recursos obtidos com a ex­ploração econômica, nos termos deste decreto, deverão ser aplicados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB na implantação, manutenção, conservação, reparação e melhoria de equipamentos urbano.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nos Decretos n°s 17.471, de 30 de julho de 1981, e n° 29.962, de 31 de julho de 1991.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 1995.

EDEYALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo