Dispõe sobre execução, conservação e reparo de calçadas, e da outras providencias.
DECRETO Nº 35.027, DE 31 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre execução, conservação e reparo de calçadas, e da outras providencias.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO ser dever da Administração evitar que munícipes irresponsáveis deixem de construir, reparar ou executar as Calçadas fronteiriças a seus imóveis causando, com essa atitude, prejuízos a Cidade e a população em geral;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988,
D E C R E T A :
Art. 1° - Os responsáveis por imóveis edificados ou não, lindeiros a logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a construir e conservar as calçadas respectivas, na extensão das suas testadas, de acordo com a legislação e as normas técnicas vigentes.
Art. 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se em mau estado de conservação, ensejando a aplicação das penalidades, as calçadas que apresentem buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, obstáculos que impeçam o trânsito de pedestres ou com reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico da calçada existente.
Art. 3º - São consideradas inexistentes as calçadas:
I - Construídas ou reconstruídas em desacordo com as normas técnicas e regulamentares;
II - Que apresentem mau estado de conservação em mais de 1/5 (um quinto) de sua área total.
Parágrafo único - Deverão ser reparadas as calçadas que apresentem mau estado de conservação em até 1/5 (um quinto) de sua área.
Art. 4° - As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, deverão reparar os passeios danificados na execução de obras ou serviços públicos.
Art. 5º - Constatada qualquer irregularidade, nos termos deste decreto, os responsáveis pelo imóvel serão notificados para saná-las no prazo de 30 (trinta) dias ou de 20 (vinte) dias, quando se tratar de concessionária de serviço público.
§ 1º - Consideram-se responsáveis, para fins de execução, reparo e conservação das calçadas:
a) o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;
b) as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades equiparadas, nos casos previstos no artigo 4º;
c) a União, o Estado, os Municípios e suas autarquias e demais entidades da Administração indireta, quando se tratar de imóveis de seu domínio, posse, guarda ou administração.
§ 2º - Os Governos Federal e Estadual poderão, em relação a seus próprios, celebrar convênios com a Prefeitura, para execução das obras necessárias, relativas a execução e reparo de calçadas.
§ 3º - Se o dano às calçadas for causado pelo Município, durante a execução de melhoramentos públicos, será por ele reparado.
Art. 6º A notificação será pessoal, dirigida ao responsável pelo imóvel ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente.
§ 1° - A notificação poderá ser efetuada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º - a notificação será publicada, também, no Diário Oficial do Município, por edital.
Art. 7º - Não atendida a notificação no prazo legal, será aplicada multa, cujo valor é fixado em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo, vigentes na data da autuação, na seguinte conformidade:
I - Calçada inexistente ou irregular: de 2,5 (duas e meia) a 5 (cinco) UFM para cada 5 (cinco) metros ou fração de testada do imóvel;
II - Calçada em mau estado de conservação: de l (uma) a 2 (duas) UFM, por metro linear de calçada danificada;
III - Calçada danificada por concessionária ou entidade equiparada: 10 (dez) UFM por metro linear de calçada danificada.
III - Calçada danificada por concessionária ou entidade equiparada: 15 (quinze) UFM por metro linear de calçada danificada.(Redação dada pelo Decreto nº 35.344/1995)
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), em relação aos imóveis situados nas zonas de uso Z4 e Z5, inclusive os localizados no lado fronteiro das vias que definem os perímetros dessas zonas, e nos corredores de uso especial Z8—CR.
§ 2º - As multas serão renováveis a cada 30 (trinta) dias, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 8º - As multas serão lavradas simultaneamente com a notificação do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade e subsequente inscrição como dívida ativa.
§ 1º - A notificação do auto de multa será feita na forma do artigo 6º deste decreto.
§ 2º - A defesa será apresentada na Administração Regional competente, mediante protocolo, sendo informada pelo Supervisor de Uso e Ocupação do Solo e decidida pelo Administrador Regional.
§ 3º - indeferida a defesa, o despacho, será publicado no Diário Oficial do Município, cabendo:
a) pedido de reconsideração à autoridade que prolatou o despacho, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação;
b) recurso ao Secretário das Administrações Regionais, mediante prévio depósito do valor da multa, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do despacho que indeferiu a reconsideração;
c) recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do despacho que desacolher o recurso previsto na alínea anterior.
Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração e os recursos deverão ser protocolados na Administração Regional competente.
Art. 9º - Se, decorrido o prazo da notificação referida no artigo 5º deste decreto, a irregularidade não for sanada, a Prefeitura poderá executar diretamente as obras e serviços necessários ou contratá-los com terceiros, obedecida a legislação vigente.
§ 1º - Realizadas as obras ou serviços, pela Prefeitura, diretamente ou por terceiros, será cobrado dos responsáveis o custo apropriado, acrescido de taxa de administração de 100% (cem por cento), sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
§ 2º - As despesas referidas no parágrafo anterior serão cobradas pela Prefeitura na mesma época do Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo o imóvel pela dívida, até sua quitação.
Art. 10 - Caberá ao responsável, caso sejam sanadas as irregularidades comunicar o fato à Administração Regional competente, até o término do prazo fixado na notificação.
Art. 11 - Os prazos de que trata este decreto serão contados em dias corridos, excluído o dia de publicação e incluído o do vencimento.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃ0 PAULO, aos 31 de março de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo