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DECRETO Nº 35.027 de 31 de Março de 1995

Dispõe sobre execução, conservação e reparo de calçadas, e da outras providen­cias.

DECRETO Nº 35.027, DE 31 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre execução, conservação e reparo de calçadas, e da outras providen­cias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO ser dever da Administração evitar que muníci­pes irresponsáveis deixem de construir, reparar ou execu­tar as Calçadas fronteiriças a seus imóveis causando, com essa atitude, prejuízos a Cidade e a população em geral;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988,

D E C R E T A :

Art. 1° - Os responsáveis por imóveis edi­ficados ou não, lindeiros a logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a construir e conservar as calçadas respectivas, na extensão das suas testadas, de acordo com a legislação e as normas técnicas vigentes.

Art. 2º - Para os fins deste decreto, con­sideram-se em mau estado de conservação, ensejando a aplicação das penalidades, as calçadas que apresentem buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, obstáculos que impeçam o trânsito de pe­destres ou com reparos em desacordo com o aspecto esté­tico ou harmônico da calçada existente.

Art. 3º - São consideradas inexistentes as calçadas:

I - Construídas ou reconstruídas em desa­cordo com as normas técnicas e regulamentares;

II - Que apresentem mau estado de conser­vação em mais de 1/5 (um quinto) de sua área total.

Parágrafo único - Deverão ser reparadas as calçadas que apresentem mau estado de conservação em até 1/5 (um quinto) de sua área.

Art. 4° - As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, deverão reparar os passeios danificados na execução de obras ou serviços públicos.

Art. 5º - Constatada qualquer irregulari­dade, nos termos deste decreto, os responsáveis pelo imóvel serão notificados para saná-las no prazo de 30 (trinta) dias ou de 20 (vinte) dias, quando se tratar de concessionária de serviço público.

§ 1º - Consideram-se responsáveis, para fins de execução, reparo e conservação das calçadas:

a) o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;

b) as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades equiparadas, nos casos previstos no artigo 4º;

c) a União, o Estado, os Municípios e suas autarquias e demais entidades da Administração indireta, quando se tratar de imóveis de seu domínio, posse, guarda ou administração.

§ 2º - Os Governos Federal e Estadual po­derão, em relação a seus próprios, celebrar convênios com a Prefeitura, para execução das obras necessárias, rela­tivas a execução e reparo de calçadas.

§ 3º - Se o dano às calçadas for causado pelo Município, durante a execução de melhoramentos públicos, será por ele reparado.

Art. 6º A notificação será pessoal, di­rigida ao responsável pelo imóvel ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente.

§ 1° - A notificação poderá ser efetuada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 2º - a notificação será publicada, tam­bém, no Diário Oficial do Município, por edital.

Art. 7º - Não atendida a notificação no prazo legal, será aplicada multa, cujo valor é fixado em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo, vi­gentes na data da autuação, na seguinte conformidade:

I - Calçada inexistente ou irregular: de 2,5 (duas e meia) a 5 (cinco) UFM para cada 5 (cinco) me­tros ou fração de testada do imóvel;

II - Calçada em mau estado de conservação: de l (uma) a 2 (duas) UFM, por metro linear de calçada danificada;

III - Calçada danificada por concessioná­ria ou entidade equiparada: 10 (dez) UFM por metro linear de calçada danificada.

III - Calçada danificada por concessio­nária ou entidade equiparada: 15 (quinze) UFM por metro linear de calçada danificada.(Redação dada pelo Decreto nº 35.344/1995)

§ 1º - As multas de que trata este artigo serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), em relação aos imóveis situados nas zonas de uso Z4 e Z5, inclusive os localizados no lado fronteiro das vias que definem os perímetros dessas zonas, e nos corredores de uso especial Z8—CR.

§ 2º - As multas serão renováveis a cada 30 (trinta) dias, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 8º - As multas serão lavradas simul­taneamente com a notificação do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade e subsequente ins­crição como dívida ativa.

§ 1º - A notificação do auto de multa será feita na forma do artigo 6º deste decreto.

§ 2º - A defesa será apresentada na Admi­nistração Regional competente, mediante protocolo, sendo informada pelo Supervisor de Uso e Ocupação do Solo e decidida pelo Administrador Regional.

§ 3º - indeferida a defesa, o despacho, será publicado no Diário Oficial do Município, cabendo:

a) pedido de reconsideração à autoridade que prolatou o despacho, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação;

b) recurso ao Secretário das Administra­ções Regionais, mediante prévio depósito do valor da multa, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do despacho que indeferiu a reconsideração;

c) recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do despacho que desacolher o recurso previsto na alínea anterior.

Parágrafo único - Os pedidos de reconside­ração e os recursos deverão ser protocolados na Adminis­tração Regional competente.

Art. 9º - Se, decorrido o prazo da notifi­cação referida no artigo 5º deste decreto, a irregulari­dade não for sanada, a Prefeitura poderá executar direta­mente as obras e serviços necessários ou contratá-los com terceiros, obedecida a legislação vigente.

§ 1º - Realizadas as obras ou serviços, pela Prefeitura, diretamente ou por terceiros, será co­brado dos responsáveis o custo apropriado, acrescido de taxa de administração de 100% (cem por cento), sem pre­juízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos le­gais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

§ 2º - As despesas referidas no parágrafo anterior serão cobradas pela Prefeitura na mesma época do Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo o imóvel pela dívida, até sua quitação.

Art. 10 - Caberá ao responsável, caso se­jam sanadas as irregularidades comunicar o fato à Administração Regional competente, até o término do prazo fixado na notificação.

Art. 11 - Os prazos de que trata este de­creto serão contados em dias corridos, excluído o dia de publicação e incluído o do vencimento.

Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con­trário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃ0 PAULO, aos 31 de março de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finan­ças

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Re­gionais

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 35.344/1995 -Altera a redação do inciso III do artigo 7º do Decreto.

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