CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 34.720 de 5 de Dezembro de 1994

Regulamenta da Lei n° 10.598, de 19 de agosto de 1988, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo a imóveis que forem restaurados, e dá outras providências.

DECRETO N° 34.720, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994

Regulamenta da Lei n° 10.598, de 19 de agosto de 1988, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo a imóveis que forem restaurados, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade e importância da restauração dos imóveis existentes no centro de São Paulo, bem como daqueles de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização dos procedimentos administrativos para a execução da Lei n° 10.598, de 19 de agosto de 1988,

DECRETA:

Art. 1° - Os proprietários de imóveis localizados na área delimitada pelo perímetro formado pela Praça João Mendes, Praça Clóvis Beviláqua, Avenida Rangel Pestana, Parque Dom Pedro II, avenida do Estado até Avenida Santos Dumont, Avenida Santos Dumont, Rua Rodolfo Miranda até Rua Prates, Rua Prates até Rua José Paulino, Rua José Paulino, Estrada de Ferro FEPASA, Alameda Eduardo Prado até Avenida São João, baixos da Via Elevada Presidente Arthur da Costa e Silva, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Viaduto Nove de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Dona Maria Paula, Viaduto Dona Paulina e Praça João Mendes, que promoverem a restauração dos respectivos prédios, poderão requere junto à Prefeitura do Município de São Paulo, a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Parágrafo único – Será considerada obra de restauro, para fins da Lei n° 10.598, de 19 de agosto de 1988, toda obra ou serviço executado nas edificações que, embora não tomadas ou preservadas por lei municipal, estadual ou federal, restituam ao imóvel suas características artísticas e/ou arquitetônicas originais, contribuindo para melhoria da paisagem urbana.

Art. 2° - O mesmo benefício será concedido aos proprietários de imóveis considerados de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal e não enquadrados nas disposições do artigo 9° da Lei n° 9.725, de 2 de julho de 1984, embora localizados fora do perímetro descrito no artigo 1° .

Art. 3° - O desconto previsto neste decreto deverá ser requerido pelo interessado junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças, instruído o pedido com:

I – Cópia da Comunicação ou do Alvará de Execução, nos casos previstos nos itens 3.3 e 3.7, respectivamente, do Anexo I da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992;

II – Declaração de que a obra já tinha sido iniciada, na forma prevista no Código de Edificações, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do protocolamento do pedido.

§ 1° - Após manifestação circunstanciada acerca do atendimento das condições legais para a concessão de desconto, a qual será exarada pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHB, ou, se caso, pela Secretaria das Administrações Regionais – SAR, o pedido será decidido em primeira instância administrativa pelas Subinspetorias Fiscais designadas pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças, e só poderá ser deferido ulteriormente à vistoria do imóvel.

§ 2° - Se o imóvel estiver localizado em Z8-200, será necessária, concorrentemente, manifestação da Secretaria Municipal do Planejamento – SEMPLA.

§ 3° - Caso o imóvel esteja tombado ou em processo de tombamento, será necessária, concorrentemente, manifestação do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4° - O Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, a Administração Regional, a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB e a Secretaria Municipal do Planejamento – SEMPLA, dentro das respectivas áreas de atuação, após vistoria, comunicação ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças qualquer desvirtuamento na execução do projeto de restauro, para efeito de cassação do benefício.

Art. 5° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo