CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 34.555 de 27 de Setembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 11.599, de 11 de julho de 1994, sobre a vigilância nas feiras livres do Município.

DECRETO Nº 34.555, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

Regulamenta a Lei nº 11.599, de 11 de julho de 1994, sobre a vigilância nas feiras livres do Município.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º A vigilância nas feiras livres ou confinadas, instaladas no Município de São Paulo, será efetuada pela Guarda Civil Metropolitana.

Art. 2º Em cada feira livre ou confinada, em função de suas dimensões, a vigilância deverá ser efetuada por pelo menos 4 (quatro) elementos da Guarda Civil.

Art. 3º A Guarda Civil Metropolitana, juntamente com a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, programará a vigilância das feiras livres ou confinadas, iniciando com as feiras mais problemáticas e estendendo essa ação às demais, conforme disponibilidade de seu efetivo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo