Dispõe que a vigilância nas feiras livres do Município seja feita pela Guarda Metropolitana.
LEI Nº 11.599, DE 11 DE JULHO DE 1994
Dispõe que a vigilância nas feiras livres do Município seja feita pela Guarda Metropolitana.
(Projeto de Lei nº 76/93, do Vereador Nelo Rodolfo)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A vigilância nas feiras livres do Município de São Paulo será efetuada pela Guarda Civil Metropolitana.
Art. 2º - Cada feira livre deverá ter pelo menos 4 (quatro) elementos da Guarda Civil Metropolitana para dar segurança aos feirantes e usuários.
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo