Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada da Vila Mariana, e dá outras providências.
DECRETO Nº 33.838, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada da Vila Mariana, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º Fica permitido à Fundação Nacional do Índio - FUNAI o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Tomás Carvalhal, Vila Mariana, para funcionamento, nas edificações já existentes, de uma Unidade do Centro Especial de Serviço de Assistência ao Índio - CESAI, destinada ao alojamento de indígenas enfermos.
Art. 1º. Fica permitido à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a título precário e gratuito, o uso de área de propriedade municipal situada na Rua Tomás Carvalhal, nº 62, Vila Mariana, para funcionamento, nas edificações já existentes, do serviço de dispensação de medicamentos a pacientes indígenas moradores da cidade de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 50.078/2008)
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Ministério da Saúde, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Tomás Carvalhal, nº 62, Vila Mariana, para funcionamento, nas edificações existentes, do serviço de dispensação de medicamentos a pacientes indígenas moradores da Cidade de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 54.886/2014)
Art. 2º A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-9774/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato retangular, com cerca de 259,05m² (duzentos e cinquenta e nove metros e cinco decímetros quadrados), com as seguintes confrontações, para quem de dentro da área olha para a Rua Tomás Carvalhal: pela frente, linha reta 3-4, medindo mais ou menos 5,10 metros, confrontando com a Rua Tomás Carvalhal, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta 2-3, medindo mais ou menos 50,80 metros, confrontando com o Lote Fiscal 05 da Quadra 50, Setor 36; pelo lado esquerdo, linha reta 4-1, medindo mais ou menos 50,80 metros, confrontando com os Lotes Fiscais 27, 59, 30 e 60 da Quadra 50, Setor 36; pelos fundos, linha reta 1-2, medindo mais ou menos 5,10 metros, confrontando com o Lote Fiscal 26 Quadra 50, Setor 36.
Art. 3º Do termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
a) não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
b) não efetuar novas construções ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da permitente;
c) responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras de manutenção que se fizerem necessárias;
d) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento à permitente de qualquer turbarão de posse;
e) responder por eventuais tributos e por todas as despesas decorrentes da permissão de uso;
f) restituir à área imediatamente, tão logo solicitada pela permitente, sem direito de retenção ou indenização, seja a que título for, inclusive por eventuais benfeitorias, ainda que necessárias.
§ 1º. A permissionária, além das obrigações estabelecidas nas alíneas "a" a "f" do "caput" deste artigo, fica obrigada a:(Incluído pelo Decreto nº 50.078/2008)
I - realizar a dispensação de medicamentos a que se refere o artigo 1º deste decreto, de modo articulado com a Secretaria Municipal da Saúde, na forma de referência e contra-referência, no sistema informatizado de saúde do SUS, de acordo com rotina operacional a ser instituída entre as partes, nos termos da Proposta Técnica aprovada pelas Áreas Técnicas da Saúde da População Indígena e da Assistência Farmacêutica, da Secretaria Municipal da Saúde;(Incluído pelo Decreto nº 50.078/2008)
II - realizar, no local, as atividades decorrentes da permissão, sem ônus para a Secretaria Municipal da Saúde, com a contratação e manutenção de 1 (um) farmacêutico, 2 (dois) técnicos de enfermagem e 1 (um) auxiliar de enfermagem, bem como serviço de limpeza e vigilância ao patrimônio;(Incluído pelo Decreto nº 50.078/2008)
III - disponibilizar mensalmente as informações técnicas necessárias, mediante formulários de coleta e relatório das atividades desenvolvidas para consulta das Áreas Técnicas da Saúde da População Indígena e da Assistência Farmacêutica, da Secretaria Municipal da Saúde.(Incluído pelo Decreto nº 50.078/2008)
§ 2º. As contrapartidas estabelecidas no § 1º deste artigo serão objeto de verificação anual, a contar da lavratura do Termo de Permissão de Uso, e revistas, se necessário.(Incluído pelo Decreto nº 50.078/2008)
§ 3º. A revisão das contrapartidas será submetida à análise e deliberação da Comissão do Patrimônio Imobiliário, nos termos do Decreto nº 45.952, de 3 de junho de 2005.(Incluído pelo Decreto nº 50.078/2008)
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de novembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de novembro de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo