Regulamenta o artigo 41 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979; dispõe sobre restrição e alteração de função, e dá outras providências.
DECRETO Nº 33.801, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.
Regulamenta o artigo 41 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979; dispõe sobre restrição e alteração de função, e dá outras providências.
SÓLON BORGES DOS REIS, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERADO que a sistemática atual que disciplina as readaptações dos servidores, efetivos vem se revelando insatisfatória;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a readaptação, prevista pela Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, para os servidores estáveis que exercem funções ou titularizam cargos docentes em comissão;
CONSIDERANDO que a legislação vigente não prevê a readaptação de servidores não estáveis titulares de cargos docentes de livre provimento em comissão e admitidos ou contratados pela Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, implicando a concessão de licenças médicas por longos períodos, com prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO que o número de admitidos e titulares de cargos docentes, em comissão, é de 24.323 servidores;
CONSIDERANDO que, dentre a totalidade desses servidores, elevado número não pode exercer suas funções plena ou parcialmente, mas pode desempenhar outras funções, mediante alteração ou restrição de função, DECRETA:
Art. 1º Aos servidores municipais que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, serão atribuídos encargos mais compatíveis com sua capacidade.
§ 1º - Aos servidores efetivos e aos referidos nos artigos 91 e 100 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, será concedida readaptação nos termos do artigo 39 da lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
§ 2º - Aos servidores admitidos em caráter temporário ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, será concedida restrição ou alteração de função na forma do disposto neste decreto.
§ 3º - Aos titulares de cargos em comissão criados pela Lei nº 8694, de 31 de março de 1978, sem estabilidade, será concedida restrição de função na forma do disposto neste decreto.
Art. 2º A readaptação, restrição ou alteração de função não acarretarão diminuição nem aumento de vencimentos, tampouco impedimento ou limitação do exercício de direitos na forma e condições previstas pela legislação municipal.
Art. 3º A readaptação, restrição ou alteração da função poderão ser concedidas em caráter temporário ou permanente.
§ 1º - A readaptação, restrição ou alteração de função temporárias serão periodicamente reavaliadas, podendo ser cessadas, prorrogadas ou transformadas em caráter permanente, a critério médico.
§ 2º - A readaptação, restrição ou alteração de função permanentes poderão ser revistas a qualquer tempo, a critério médico.
§ 3º - Ao servidor readaptado serão atribuídas, de preferência, funções técnicas, administrativas ou operacionais, que guardem afinidade com o seu cargo ou função.
Art. 4º A restrição ou alteração de função poderá ser concedida da forma seguinte:
I - restrição da própria função, temporária ou permanente;
II - alteração de função para nova função restrita, temporária ou permanente;
III - alteração de função para nova função plena, temporária ou permanente.
Art. 5º A indicação dos servidores para se submeterem à perícia médica, visando a sua readaptação, restrição ou alteração de função, será feita por uma das seguintes formas:
I - por médicos do Departamento Médico - DEMED, da Secretaria Municipal da Administração;
II - por proposta do Coordenador do Programa de Reaproveitamento de Pessoal - PRP, da respectiva Secretaria ao Departamento Médico - DEMED, quando os servidores apresentarem desempenho deficiente em decorrência de agravos físicos ou mentais.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a proposta deverá ser instruída com:
a) dados funcionais do servidor, especialmente quanto à estabilidade;
b) relatório circunstanciado do caso;
c) avaliação de desempenho atualizado;
d) descrição das atividades inerentes ao cargo ou função.
§ 2º - A indicação de que trata este artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor.
Art. 6º Ao Departamento Médico - DEMED compete a realização dos exames periciais, bem como a expedição dos respectivos laudos médicos, para fins de readaptação, restrição ou alteração de função e de retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou função anteriormente ocupados.
Parágrafo Único - A homologação dos laudos médicos compete ao Diretor da Divisão à qual estiver subordinada a Seção de Readaptação Funcional.
Art. 7º Acolhida a proposta a que se refere o inciso II do artigo 5º deste decreto, o DEMED expedirá intimação ao servidor indicado, no prazo de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data prevista para realização dos exames periciais.
Parágrafo Único - A intimação prevista no "caput" deste artigo deverá ser entregue ao servidor através de sua Chefia Imediata.
Art. 8º Se o servidor não comparecer ao exame na data fixada na intimação e não justificar a sua ausência, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da referida data, terá seu pagamento suspenso nos termos do artigo 230 da lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, fixando o DEMED nova data para realização do exame.
Parágrafo Único - A ausência do servidor não justificada será comunicada por DEMED ao Coordenador proponente.
Art. 9º Do laudo médico expedido para fins de readaptação, restrição ou alteração de função deverão constar os seguintes dados:
I - se o comprometimento à saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário;
II - relação das atribuições do cargo ou da função ocupados, que o servidor não poderá desempenhar;
III - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades;
IV - se a concessão é em caráter temporário ou permanente;
§ 1º - O laudo de readaptação ou de restrição de função, após homologação, deverá ser encaminhado ao Coordenador do Programa de Reaproveitamento do Pessoal - PRP, da Secretaria na qual o servidor periciado estiver lotado, para reaproveitamento ou recuperação, na forma da regulamentação em vigor.
§ 2º - O laudo de alteração de função, após homologação, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Administração, observado o disposto no artigo 11 deste decreto.
Art. 10 - Enquanto não proferida a decisão pelo DEMED, o servidor deverá aguardar em sua unidade de lotação, com acompanhamento do Coordenador da respectiva Secretaria.
Art. 11 - A proposta de alteração de função para nova função restrita ou plena, temporária ou permanente, será submetida ao Secretário Municipal da Administração, devidamente instruída com:
I - laudo médico expedido na forma do disposto no artigo 9º deste decreto;
II - indicação, pela Coordenação Geral do Programa de Reaproveitamento de Pessoal - PRP, da nova função que o servidor poderá desempenhar, com consulta prévia, se necessário, à Secretaria interessada;
III - manifestação final do Departamento Médico - DEMED quanto à capacidade física e mental do servidor para o desempenho das atividades restritas ou plenas da nova função proposta.
Parágrafo Único - Após despacho autorizando a alteração de função, deverá ser providenciado o apostilamento da portaria de admissão.
Art. 12 - Quando não mais subsistirem os fundamentos médicos que determinaram a readaptação, restrição ou alteração de função, deverá ser proposto ao Departamento Médico - DEMED o retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou da função anteriormente ocupados, por indicação:
I - dos médicos do Departamento Médico - DEMED;
II - por proposta do Coordenador do Programa de Reaproveitamento de Pessoal - PRP, da respectiva Secretaria.
§ 1º - A indicação de que trata este artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Na hipótese de ser acolhida a proposta a que se refere o inciso II deste artigo, o DEMED providenciará a intimação do servidor na forma do disposto nos artigos 7º e 8º deste decreto.
§ 3º - Do laudo emitido pelo Departamento Médico - DEMED, deverá constar a insubsistência das limitações físicas ou psíquicas antes apresentadas pelo servidor, bem como sua capacidade total ou parcial para o exercício das atribuições do cargo ou função anteriormente ocupados.
§ 4º - Nos casos de alteração de função, após despacho do Secretário Municipal da Administração - SMA, autorizando o retorno do servidor à função anteriormente desempenhada, deverá ser providenciado o apostilamento da portaria de admissão.
§ 5º - Compete ao Diretor de Divisão à qual estiver subordinada a Seção de Readaptação Funcional do Departamento Médico - DEMED autorizar o retorno do servidor, beneficiado com a readaptação ou restrição de função, ao desempenho das atribuições do cargo anteriormente exercidas.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.739, de 19 de outubro de 1993.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
SÓLON BORGES DOS REIS, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo