Regulamenta o artigo 41 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979; dispõe sobre restrição e alteração de função, e dá outras providências.
DECRETO Nº 33.739, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993.
Regulamenta o artigo 41 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979; dispõe sobre restrição e alteração de função, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que a sistemática atual que disciplina as readaptações dos servidores efetivos vem se revelando insatisfatória;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a readaptação para os titulares de funções e cargos docentes, em comissão, estáveis, prevista na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que a legislação vigente não prevê a readaptação de titulares de cargos docentes de livre provimento em comissão e servidores não estáveis, admitidos ou contratados pela Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, implicando a concessão de licenças médicas por longos períodos, com prejuízos ao erário e ao serviço;
CONSIDERANDO que o número de admitidos e titulares de cargos docentes, em comissão, é de 24.323 servidores;
CONSIDERANDO que, dentre a totalidade desses servidores, elevado número não pode exercer suas funções plena ou parcialmente, mas pode desempenhar outras funções, mediante alteração ou restrição de função, DECRETA:
Art. 1º Aos servidores municipais que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário da saúde física ou psíquica, serão atribuídos encargos mais compatíveis com sua capacidade.
§ 1º - Aos servidores efetivos e aos servidores estáveis referidos nos artigos 91 e 100 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, será concedida readaptação, nos termos do artigo 39 da lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
§ 2º - Aos servidores admitidos em caráter temporário ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, será concedida restrição ou alteração de função, na forma do disposto neste decreto.
§ 3º - Aos titulares de cargos em comissão criados pela Lei nº 8694, de 31 de março de 1978, será concedida restrição de função na forma do disposto neste decreto.
Art. 2º A readaptação, restrição ou alteração de função não acarretarão diminuição nem aumento de vencimentos, tampouco impedimento ou limitação do exercício de direitos, na forma e condições previstas pela legislação municipal.
Art. 3º A readaptação, a restrição e a alteração da função poderão ser concedidas em caráter temporário ou permanente.
§ 1º - A readaptação, a restrição ou a alteração de função temporárias serão periodicamente reavaliadas, podendo ser cessadas, prorrogadas ou transformadas em permanentes, a critério médico.
§ 2º - A readaptação, a restrição ou a alteração de função, quando permanentes, poderão ser revisitas a qualquer tempo, a critério médico.
§ 3º - Ao servidor readaptado serão atribuídas, de preferência, funções técnicas administrativas ou operacionais que guardem afinidade com o seu cargo ou função.
Art. 4º A restrição ou alteração de função poderão ser concedidas da forma seguinte:
I - Restrição da própria função, temporária ou permanente;
II - Alteração de função para nova função restrita, temporária ou permanente;
III - Alteração de função para nova função plena, temporária ou permanente.
Art. 5º A indicação dos servidores para se submeterem à perícia médica, visando a sua readaptação restrição ou alteração de função será feita por uma das seguintes formas:
I - Por médicos do Departamento Médico - DEMED, da Secretaria Municipal da Administração;
II - Por proposta do Coordenador do Programa de Recuperação de Pessoal - PRP, da respectiva Secretaria, ao Departamento Médico - DEMED, quando os servidores apresentarem desempenho deficiente em decorrência de agravos físicos ou mentais.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso
II deste artigo, a proposta deverá ser instruída com:
a) relatório circunstanciado do caso;
b) avaliação de desempenho atualizado;
c) descrição das atividades inerentes ao cargo ou função.
§ 2º - A indicação de que trata este artigo deverá ser autuada, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º Ao Departamento Médico - DEMED compete a realização dos exames periciais e a expedição. Parágrafo Único. A homologação dos laudos médicos compete ao Diretor da Divisão Médica.
Art. 7º Acolhida a proposta a que se refere o inciso II do artigo 5º deste decreto, o DEMED expedirá intimação ao servidor indicado, no prazo de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data prevista para realização dos exames periciais. Parágrafo Único. A intimação prevista no "caput" deste artigo deverá ser entregue ao servidor através do Coordenador proponente.
Art. 8º Se não comparecer ao exame na data fixada na intimação e não justificar a sua ausência, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da referida data o servidor terá seu pagamento suspenso, nos termos do artigo 230 da lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, fixando, o DEMED, nova data para realização do exame.
Art. 9º Do laudo médico expedido para fins de readaptação, restrição ou alteração de função, deverão constar os seguintes dados:
I - Se o comprometimento a saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário;
II - Relação das atribuições do cargo ou da função ocupados, que o servidor não poderá desempenhar;
III - As condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades;
IV - Se a concessão e em caráter provisório ou permanente.
§ 1º - O laudo de readaptação ou de restrição de função, após homologação, deverá ser encaminhado ao Coordenador do Programa de Recuperação do Pessoal - PRP, da Secretaria na qual o servidor periciado estiver lotado, para reaproveitamento ou recuperação, na forma da regulamentação em vigor.
§ 2º - O laudo de alteração de função, após homologação, deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal da Administração, observado o disposto no artigo 11 deste decreto.
Art. 10 - Enquanto não proferida a decisão pelo DEMED, o servidor deverá aguardar em sua unidade de lotação, com acompanhamento do Coordenador da respectiva Secretaria.
Art. 11 - A proposta de alteração de função para nova função restrita ou plena, temporária ou permanente, será submetida ao Secretário Municipal da Administração, devidamente instruída com:
I - Laudo médico expedido na forma do disposto no artigo 9º deste decreto;
II - Indicação, pela Coordenação Geral do Programa de Recuperação de Pessoal - PRP, com consulta prévia, se necessário, a Secretaria interessada, da nova função que o servidor poderá desempenhar;
III - Manifestação final do Departamento Médico - DEMED, quanto à capacidade física e mental do servidor para o desempenho das atividades restritas ou plenas da nova função proposta.
Parágrafo Único. Após despacho autorizando a alteração de função, deverá ser providenciado o apostilamento da portaria de admissão.
Art. 12 - Quando não mais subsistirem os fundamentos médicos que determinaram a readaptação, restrição ou alteração de função, deverá ser proposta ao Secretário Municipal da Administração o retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou da função anteriormente ocupados, por indicação efetuada por uma das seguintes formas:
I - Dos médicos do Departamento Médico DEMED;
II - Por proposta do Coordenador do Programa de Recuperação de Pessoal - PRP, da respectiva Secretaria.
§ 1º - A indicação de que trata este artigo deverá ser autuada, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Na hipótese de ser acolhida a proposta a que se refere a inciso II deste artigo, o DEMED providenciará a intimação do servidor, na forma do disposto nos artigos 7º e 8º deste decreto.
§ 3º - Do laudo emitido pelo Departamento Médico - DEMED deverá constar a insubsistência das limitações físicas ou psíquicas antes apresentadas pelo servidor, bem como sua capacidade total ou parcial para o exercício das atribuições do cargo ou função anteriormente ocupados.
§ 4º - Após despacho autorizando o retorno do servidor a função anteriormente desempenhada, deverá ser providenciado o apostilamento da portaria de admissão.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de outubro de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo