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DECRETO Nº 33.510 de 4 de Agosto de 1993

Proíbe a realização de chamadas telefônicas interurbanas e internacionais nas unidades municipais da Administração Direta e da Administração Indireta, e dá outras providências.

DECRETO N9 33.510 , DE 4 DE AGOSTO DE 1993

Proíbe a realização de chamadas telefônicas interurbanas e internacionais nas unidades municipais da Administração Direta e da Administração Indireta, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO ser dever da Administração controlar os gastos públicos com o objetivo de diminui-los, sem que haja, entretanto, prejuízo ao andamento dos serviços,

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida, em todas as unidades municipais, tanto no âmbito da Administração Direta quanto no da Indireta, a realização de chamadas telefônicas interurbanas e internacionais, salvo mediante expressa autorização, caso a caso, dos respectivos Secretários Municipais, Superintendentes de Autarquias e Presidentes de Empresas.

Art. 1º - Fica proibida, em todas as unidades municipais, tanto no âmbito da administração Direta quanto no da Indireta, a realização de chamadas telefônicas interurbanas e internacionais, salvo mediante expressa autorização, caso a caso, dos respectivos Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, Superintendentes de Autarquias, e Presidentes de Empresas Públicas.(Redação dada pelo Decreto nº 34.919/1995)

Art. 2º - Excluem-se do disposto neste decreto as linhas:

I - Destinadas à utilização exclusiva das autoridades mencionadas no artigo anterior.

II - As que, em razão da natureza do serviço prestado pela unidade em que se encontram instaladas, devam permanecer liberadas, cabendo, neste caso, às autoridades referidas no artigo anterior, encaminhar à Secretaria do Governo Municipal - SGM, no prazo de 20 (vinte) dias, a respectiva relação, acompanhada da devida justificativa indicando a autoridade ou o servidor responsável.

§ 1º - Para cada ligação interurbana ou internacional efetuada nos termos do inciso II deste artigo, o servidor que a realizar deverá preencher fornulário, a ser aprovado por Portaria, com a justificativa da chamada, encaminhando-o à respectiva Chefia até 5 (cinco) dias após o término de cada mês.

§ 2º - Se à Chefia não considerar justifi cada a ligação, o servidor que a realizou será responsável pelo seu pagamento.

Art. 3º - O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator às demais penalidades previstas em lei.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de agosto de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

GILBERTO BIM ROSSI, Respondendo pelo Cargo de Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de agosto de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 34.919/1995 - Altera o artigo 1º.