Dispõe sobre indenização por exercício de fato de cargo ou função, e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.712, DE 11 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre indenização por exercício de fato de cargo ou função, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que as atribuições relativas a cargo ou função somente poderão ser exercidas mediante preenchimento, pelo interessado, das condições legais exigidas, e após a formalização dos atos de nomeação e posse, designação ou contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização para os casos de exercício de cargo ou função, cuja nomeação, posse ou designação forem anulados em razão de fatos supervenientes;
CONSIDERANDO, ainda, que ninguém poderá continuar em exercício após o desligamento do cargo ou função, ou término do prazo previsto em designação ou contrato,
DECRETA:
Art.1º - A indenização por exercício de fato de cargo ou função somente será cabível em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas.
Art.2º - Nas hipóteses a que se refere o artigo 1º, o processo administrativo será instruído com relatório dos fatos e indicação do período trabalhado, obedecendo ao seguinte procedimento:
I – As Chefias mediata e imediata deverão manifestar-se nos autos, oferecendo todos os esclarecimentos acerca das circunstâncias em que se deu a ocorrência, além de comprovar o período efetivamente trabalhado;
II – A seguir o processo será remetido para manifestação do titular da respectiva Pasta e, ouvido previamente o Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, será encaminhado à apreciação e decisão da Prefeita.
Art. 2º - Nas hipóteses a que se refere o artigo 1º, o processo administrativo será instruído com o relatório dos fatos, indicação do período trabalhado e os dados relativos ao pagamento, obedecendo ao seguinte procedimento:(Redação dada pelo Decreto n° 41.710/2002)
I - as chefias mediata e imediata deverão manifestar-se nos autos, oferecendo todos os esclarecimentos acerca das circunstâncias em que se deu a ocorrência, bem como dados sobre o pagamento, além de comprovar o período efetivamente trabalhado;(Redação dada pelo Decreto n° 41.710/2002)
II - a seguir, o processo será encaminhado para análise e manifestação da Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria e, ouvido o Titular da Pasta, será encaminhado à Secretaria do Governo Municipal para apreciação e deliberação.(Redação dada pelo Decreto n° 41.710/2002)
II - a seguir o processo deverá ser encaminhado para análise e manifestação da Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria e, na seqüência, à autoridade competente da Pasta, para apreciação e deliberação.(Redação dada pelo Decreto nº 48.449/2007)
Art.3º - Decidido o pedido de indenização, será apurada eventual responsabilidade funcional, no âmbito da Secretaria que deu causa aos fatos.
Art.4º - Verificada a ocorrência de prejuízo ao erário municipal, serão adotadas, de imediato, as medidas legais visando o ressarcimento por parte de que lhe deu causa.
Art.5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 29.523, de 18 de fevereiro de 1991.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo