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DECRETO Nº 30.475 de 4 de Novembro de 1991

Regulamenta a Lei nº 11.036, de 11 de julho de 1991, que dispõe sobre Serviço Noturno de servidores que atuam na Rede Municipal de Ensino.

DECRETO Nº 30.475, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991.

Regulamenta a Lei nº 11.036, de 11 de julho de 1991, que dispõe sobre Serviço Noturno de servidores que atuam na Rede Municipal de Ensino.

LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O adicional de serviço noturno, correspondente ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora-trabalho prestada, das 19:00 às 23:00 horas, pelos servidores que atuam na Rede Municipal de Ensino, previsto na Lei nº 11.036, de 11 de julho de 1991, fica regulamentado por este decreto.

Art. 2º A concessão do adicional por serviço noturno aplica-se exclusivamente aos servidores que integram as Equipes Técnica e Docente das unidades escolares, previstas no artigo 9º, incisos I e II, do Decreto nº 28.603, de 20 de março de 1990, assim especificadas:

I - Equipe Técnica: da qual fazem parte o Diretor da Escola, o Assistente de Direção e os Coordenadores Pedagógicos;

II - Equipe Docente: da qual fazem parte os professores em regência de classe.

II - Equipe docente: da qual fazem parte os Professores, Monitores de Educação de Adultos, Monitores de Mobral e Professores de Educação de Adultos em regência de classe. (Redação dada pelo Decreto nº 30.516/1991)

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.036, de 11 de julho de 1991, será considerado como integrante da Equipe Técnica, o Professor Encarregado de Sala de Leitura.

Art. 3º O acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora-trabalho será calculado sobre o valor da hora diurna, arredondadas as frações de tempo iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.

§ 1º O valor da hora-trabalho será obtido dividindo-se o valor mensal do Padrão de Vencimento do servidor por 100 (cem) horas.

§ 2º A hora-trabalho realizada no período noturno será obtida com base em hora-aula, conforme artigo 1º da Lei nº 11.036, de 11 de julho de 1991.

Art. 4º A remuneração dos descansos semanais, feriados e pontos facultativos, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 11.036, de 11 de julho de 1991, será proporcional ao número das horas-trabalho noturnas ministradas na semana a que se referir.

Art. 5º Para os fins do artigo 3º da Lei nº 11.036, de 11 de julho de 1991, consideram-se horas noturnas habitualmente trabalhadas, as horas-trabalho noturnas que deveriam ser ministradas, de acordo com o horário de trabalho definido na atribuição de classes ou aulas, como se o servidor estivesse em efetivo exercício.

Art. 6º O Professor que ministrar aulas em caráter eventual receberá o adicional por serviço noturno das horas efetivamente trabalhadas, não fazendo jus às remunerações de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto.

Art. 7º O pagamento do adicional noturno previsto neste decreto será feito por apontamento da Unidade Escolar do servidor.

Art. 8º Após a atribuição de classes ou aulas e até o início do ano ou semestre letivo, a direção da Unidade Escolar encaminhará ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação a relação dos servidores que fazem jus ao adicional de que trata este decreto, bem como qualquer alteração posterior.

Art. 9º As Chefias imediata e mediata dos servidores responderão pelo cumprimento das disposições da Lei nº 11.036, de 11 de julho de 1991 e deste decreto, principalmente no que tange à execução, apontamento e cessação do serviço noturno.

Art. 10 As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTÔNIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

MÁRIO SERGIO CORTELLA, Secretário Municipal de Educação

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Especial da Reforma Administrativa

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 30.516/1991 - Altera o inciso 2 do artigo 2º.