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LEI Nº 11.036 de 11 de Junho de 1991

Dispoe sobre o serviço noturno de sevidores que atuam na Rede Municipal de Ensino, e da outras providencias.

LEI Nº 11.036, DE 11 DE JULHO DE 1991.

Dispoe sobre o serviço noturno de sevidores que atuam na Rede Municipal de Ensino, e da outras providencias

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de Junho de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Pelo serviço noturno prestado das 19:00 às 23:00 horas, os servidores que atuam na Rede Municipal de Ensino terão o valor da respectiva hora-trabalho, acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se servidores que atuam na Rede Municipal de Ensino exclusivamente os que integram as equipes do natureza técnica e docente das unidades escolares.

§ 2º Nos horários mistos, assim considerados os que abrangem períodos diurnos e noturnos, somente serão remuneradas com o acréscimo de que trata o "caput" deste artigo as horas prestadas em período noturno.

§ 3º A hora-trabalho prestada pelos servidores mencionados no § 1º, a partir das 19:00 horas, será paga com acréscimo previsto no "caput" deste artigo, que será calculado sobre o valor da hora-trabalho diurna, arredondadas as frações de tempo iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.

Art. 2º A remuneração dos descansos semanais, feriados e pontos facultativos incluirá as horas-noturnas habitualmente trabalhadas.

Art. 3º Os servidores mencionados no § 1º do artigo 1º desta lei perceberão as horas- noturna habitualmente trabalhadas quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença gestante, licença paternidade, licença por adoção e de outros afastamentos que sejam considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 4º As Chefias imediata e mediata dos servidores responderão pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, principalmente no que tange à execução, apontamento e cessação do serviço noturno.

Parágrafo Único. Após a atribuição de classes/aulas e até o início do ano ou semestre letivo, a direção da unidade escolar deverá encaminhar, ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, a relação dos servidores que perceberão a hora-trabalho com acréscimo previsto no artigo 1º desta lei, bem como qualquer alteração posterior.

Art. 5º O acréscimo do serviço noturno de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos do servidor em hipótese alguma.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 11 DE JULHO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo