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DECRETO Nº 29.883 de 2 de Julho de 1991

Regulamenta a Lei nº 10.949, de 24 de janeiro de 1991, e da outras providencias.

DECRETO Nº 29.883, DE 1 DE JULHO DE 1991.

Regulamenta a Lei nº 10.949, de 24 de janeiro de 1991, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.949, de 24 de janeiro de 1991, DECRETA:

Art. 1º Às Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esportes, Lazer e Recreação competem o planejamento, a organização e a realização de programas de caráter cultural e esportivo nas escolas municipais, no período de recesso escolar de inverno e de verão.

Parágrafo Único. Os períodos de recesso escolar de inverno e do verão serão fixados, anualmente, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 2º As Secretarias envolvidas constituirão Comissão Especial, mediante Portaria Inter secretarial, designando os responsáveis em cada Pasta pelo planejamento, organização e realização dos programas, fixando a programação básica e as diretrizes para as programações regionais e locais.

Parágrafo Único. Compete a Comissão Especial referida neste artigo:

a) a orientação e a elaboração dos projetos e programas básicos e sua realização;

b) a orientação e elaboração dos projetos e programas regionais e locais, analisando-os e adequando-os às diretrizes fixadas na programação geral;

c) a proposição das medidas cabíveis para integração dos programas locais e regionais na programação geral;

d) o detalhamento da programação, disciplinando os eventos, os locais, as datas de realização, os equipamentos sociais envolvidos e suas funções;

e) a definição da forma e o processamento das inscrições dos alunos;

f) a submissão, a deliberação conjunta das Secretarias envolvidas, da programação a ser divulgada no Diário Oficial;

g) a apresentação de relatório aos titulares das Secretarias envolvidas com os custos e a forma de execução financeira e orçamentária da programação;

h) a fixação das atribuições de cada Pasta e dos órgãos envolvidos, delimitando-as dentro do campo de sua atuação;

i) a apresentação do relatório com total de inscrições, a ser enviado à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, para garantir o fornecimento da me renda.

Art. 3º A programação desenvolvida deverá atender aos princípios de descentralização, participação popular e autonomia da escola, através de regulamentação a ser fixada pelas Secretarias envolvidas.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação - SME, para atender a essas programações poderá convocar para prestação de serviços técnico-educacionais, inclusive além de carga horária normal, os professores efetivos interessados, que atuarão na coordenação e no acompanhamento regional dos projetos e programas, junto aos Núcleos de Ação Educativa.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação - SME, para atender a essas programações, poderá convocar os professores efetivos interessados, que realizarão as atividades do referido programa, cumprindo sua jornada diária normal e, se necessário, Trabalho Excedente - TEX, observadas as disposições da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992. (Redação dada pelo Decreto nº 31.827/1992)

§ 1º Aos professores efetivos que trabalharem na programação de verão em período coincidente com as férias escolares fixadas em Calendário Escolar, fica assegurado, durante o ano, o gozo oportuno de férias, relativamente aos dias trabalhados nessa programação, de acordo com os interessas do ensino e a disponibilidade de cada unidade escolar, ouvido o Conselho da Escola.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao período de recesso escolar do mês do julho.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação - SME, para atender a essas programações, poderá convocar os Profissionais docentes da Rede Municipal de Ensino, interessados e optantes pelo QPE, que realizarão as atividades do referido programa, cumprindo sua jornada diária normal e, se necessário, Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX, observadas as disposições da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 40.704/2001)

§ 1º - Aos Professores que trabalharem na programação de verão em período coincidente com as suas férias, fixadas em Calendário Escolar, fica assegurado, durante o ano, o gozo oportuno de férias, relativamente aos dias trabalhados, de acordo com os interesses do Ensino e a disponibilidade de cada Unidade Escolar. (Redação dada pelo Decreto nº 40.704/2001)

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao período de recesso escolar do mês de julho, remunerando-se a participação dos Professores como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX, na conformidade do disposto na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 40.704/2001)

Art. 5º As unidades escolares interessadas poderão propor à Comissão Especial, através dos Núcleos de Ação Educativa, programas e projetos relativos à sua participação na programação ora disciplinada, ouvido o Conselho de Escola.

Art. 6º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1 de julho de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTÔNIO KHAIR, Secretário das Finanças

MÁRIO SÉRGIO CORTELLA, Secretário Municipal de Educação

MARILENA DE SOUZA CHAUÍ, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

JOÃO CARLOS ALVES, Secretário Municipal de Abastecimento

MARILENA DE SOUZA CHAUÍ, Secretária Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de julho de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 31.827/1992 - Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto.
  2. Decreto nº 40.704/2001 - Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto.