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LEI Nº 10.949 de 24 de Janeiro de 1991

Dispoe sobre o desenvolvimento de programas culturais e esportivos, durante o periodo de recesso escolar de inverno e verao, nas escolas municipais, e da outras providencias.

LEI Nº 10.949, DE 24 DE JANEIRO DE 1991.

Dispoe sobre o desenvolvimento de programas culturais e esportivos, durante o periodo de recesso escolar de inverno e verao, nas escolas municipais, e da outras providencias.

(Projeto de Lei nº 344/89, do Vereador Arnaldo Madeira)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de Dezembro de 1990, decretou eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo desenvolverá programas de caráter cultural e esportivo, durante o período de recesso escolar de inverno e verão, nas escolas municipais.

§ 1º Durante o período de desenvolvimento dos programas, referidos no "caput" deste artigo, a merenda escolar deverá ser regularmente oferecida.

§ 2º A programação e o cardápio da merenda serão publicados no órgão oficial de imprensa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do período de recesso discriminado neste artigo.

Art. 2º O Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 24 DE JANEIRO DE 1991, 437º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo