Dispoe sobre o desenvolvimento de programas culturais e esportivos, durante o periodo de recesso escolar de inverno e verao, nas escolas municipais, e da outras providencias.
LEI Nº 10.949, DE 24 DE JANEIRO DE 1991.
Dispoe sobre o desenvolvimento de programas culturais e esportivos, durante o periodo de recesso escolar de inverno e verao, nas escolas municipais, e da outras providencias.
(Projeto de Lei nº 344/89, do Vereador Arnaldo Madeira)
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de Dezembro de 1990, decretou eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo desenvolverá programas de caráter cultural e esportivo, durante o período de recesso escolar de inverno e verão, nas escolas municipais.
§ 1º Durante o período de desenvolvimento dos programas, referidos no "caput" deste artigo, a merenda escolar deverá ser regularmente oferecida.
§ 2º A programação e o cardápio da merenda serão publicados no órgão oficial de imprensa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do período de recesso discriminado neste artigo.
Art. 2º O Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 24 DE JANEIRO DE 1991, 437º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo