Regulamenta o disposto nos paragrafos 2º e 3º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redaçao que lhe foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990
DECRETO Nº 28.745, DE 11 DE JUNHO DE 1990.
Regulamenta o disposto nos paragrafos 2º e 3º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redaçao que lhe foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que o paragrafo 2º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, faculta à Prefeitura conceder redução do preço das tarifas de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, quando pagas antecipadamente pelo usuário, mediante aquisição de bilhetes de passe em lote, não excedendo, a redução, 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa;
CONSIDERANDO, ainda, que o parágrafo 3º do citado dispositivo legal estabelece que os passes adquiridos com beneficio de redução de tarifa não terão prazo de validade para sua utilização, decreta:
Art. 1º A partir de 12 de junho de 1990 até o dia 26 de junho de 1990, a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC e as pessoas por ela autorizadas venderão bilhetes de passe comum, em lotes de 20 (vinte) a 100 (cem) unidades por pessoa, em múltiplos de 20 (vinte), ao preço de Cr$ 13,00 por unidade.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de venda de bilhetes de passe em lote, estipulado no "caput" deste artigo, os passes serão vendidos em qualquer quantidade, sem desconto para o usuário.
Art. 2º Os passes adquiridos na forma prevista no Decreto nº 28.583, de 7 de março de 1990, ao preço de Cr$ 9,00 (nove cruzeiros), terão os seguintes usos e prazos de validade:
I - Para utilização nos ônibus, sem qualquer acréscimo, até 12 de julho de 1990;
II - Poderão ser trocados a partir de 6 de julho de 1990 na Tesouraria ou nos Postos de Venda de passes da CMTC, sem qualquer acréscimo, por passes de novo padrão de impressão, correspondente ao da tarifa vigente na época da troca. Essa troca estará limitada a 100 (cem) passes por pessoa, em consonância com a quantidade máxima estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 28.583, de 7 de março de 1990;
III - Para efeito de resgate na Tesouraria da CMTC, pelas empresas contratadas, pelo valor de aquisição, não haverá prazo de validade determinado.
Art. 3º Não serão fornecidos recibos pela aquisição de bilhetes de passe, seja qual for o modo de aquisição.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de Junho de 1990, 437º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita
WALTER PIVA RODRIGUES, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
ADHEMAR GIANINI, Secretário Municipal de Transportes
LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de Junho de 1990.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo