CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 28.583 de 7 de Março de 1990

Regulamenta o disposto nos paragrafos 2º e 3º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redaçao que lhe foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990.

DECRETO Nº 28.583, DE 7 DE MARÇO DE 1990.

Regulamenta o disposto nos paragrafos 2º e 3º do artigo 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redaçao que lhe foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO, que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei nº 8..424, de 18 de agosto de 1976, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, faculta à Prefeitura conceder redução do preço das tarifas de transporte coletivo de passageiros por ônibus, quando pagas antecipadamente pelo usuário, mediante aquisição de bilhetes de passe em lote, não excedendo, a redução, 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa;

CONSIDERANDO, ainda, que o parágrafo 3º do citado dispositivo legal estabelece que os passes adquiridos com benefício de redução de tarifa não terão prazo de validade para sua utilização, decreta:

Art. 1º Durante os 10 (dez) dias imediatamente subsequentes a cada reajuste, da tarifa de transporte coletivo de passageiros por ônibus, no Município de São Paulo, a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, e as pessoas por ela autorizadas, venderão bilhetes de passe comum, em lotes de 20 (vinte) a 100 (cem) unidades por pessoa, em múltiplos de 20 (vinte), com desconto a ser determinado quando da decretação do reajuste correspondente.

§ 1º - Decorrido o prazo de venda de bilhetes de passe em lote, estipulado no "caput" deste artigo, os passes serão vendidos em qualquer quantidade, sem desconto para o usuário.

§ 2º - Os bilhetes de passe adquiridos nas condições estipuladas neste decreto serão aceitos, sem necessidade de complementação do valor da tarifa, nos ônibus urbanos do Município de São Paulo, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, imediatamente subsequentes a cada reajuste da tarifa.

§ 3º - Sem qualquer acréscimo para o usuário, decorrido o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo, os bilhetes de passe referentes a tarifa anterior de verão ser trocados, nos postos da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, por bilhetes no novo padrão de impressão correspondente à tarifa reajustada.

Art. 2º Não serão fornecidos recibos pela aquisição de bilhetes de passe, seja qual for o modo de aquisição.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de Março de 1990, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DA SOUSA, Prefeita

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

ADHEMAR GIANINI, Secretário Municipal de Transportes

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de Março de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo