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DECRETO Nº 26.500 de 28 de Julho de 1988

Regulamenta a Lei nº 10.040/1986, que determina a cassação de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais que venham a praticar discriminações incompativeis com o principio da isonomia.

DECRETO Nº 26.500, DE 28 DE JULHO DE 1.988.

Regulamenta a Lei nº 10.040/1986, que determina a cassação de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais que venham a praticar discriminações incompativeis com o principio da isonomia.

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do art. 34, § 2º do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.040, de 8 de janeiro de 1.986, DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que praticarem, no exercício de suas atividades, atos de discriminação de qualquer natureza, incompatíveis com o disposto no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, terão seus alvarás de funcionamento cassados, na conformidade do estabelecido no presente decreto.

Art. 2º A cassação de alvará de funcionamento será precedida de processo administrativo, instaurado em autos próprios, por despacho do Secretário das Administrações Regionais, sempre que este, por qualquer via idônea, tome ciência de ato discriminatório ilícito praticado por estabelecimento que exerça atividades no Município.

§ 1º Quando a notícia da ocorrência de ato discriminatório for apresentada por requerimento subscrito pela pessoa atingida, ou por qualquer do povo, a instauração do processo será obrigatória.

§ 2º O despacho que determinar a instauração do processo, na forma prevista no "caput" deste artigo, designará comissão processante constituída por 3 (três) servidores, indicando seu presidente.

Art. 3º Determinada a instauração do processo, os autos serão remetidos ao Presidente da Comissão Processante, que solicitará das unidades administrativas competentes informações sobre a regularidade do funcionamento do estabelecimento acusado da prática de ato discriminatório.

Art. 4º O Presidente da Comissão Processante, constatada a regularidade do funcionamento do estabelecimento, determinará a sua notificação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente defesa escrita, arrole testemunhas e indique outras provas que pretenda produzir.

§ 1º Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo, oferecida ou não a defesa, o Presidente da Comissão iniciará a instrução do processo, determinando a produção das provas que julgar necessárias.

§ 2º Colhidas às provas determinadas pelo Presidente, e inexistindo outras a realizar por deliberação da Comissão Processante, se passara à produção das provas requeridas pela defesa.

§ 3º A Comissão Processante poderá indeferir a produção de prova requerida na defesa, quando se evidenciar a finalidade meramente procrastinatória do requerimento.

Art. 5º Realizadas as provas da defesa, o Presidente da Comissão Processante declarará encerrada a instrução, e intimará o estabelecimento acusado para que apresente, suas alegações finais, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo Único - Configurando-se como estritamente necessário ao esclarecimento dos fatos discutidos no processo, a Comissão Processante poderá, antes de declarar encerrada a instrução, decidir pela produção de novas provas.

Art. 6º Apresentadas as alegações, ou decorrido o prazo assinalado no artigo anterior, a Comissão elaborará relatório subscrito por todos os seus membros, propondo, de forma justificada, a cassação ou não do alvará de funcionamento do estabelecimento acusado.

Art. 7º Concluídos os trabalhos da Comissão Processante, o Secretário das Administrações Regionais, por despacho acompanhado de motivação obrigatória, decidirá acerca da cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo Único - Existindo, a seu critério, fatos que necessitem esclarecimento, o Secretário das Administrações Regionais poderá, antes da prolação do despacho decisório, determinar à Comissão Processante a realização de novas diligências.

Art. 8º Do despacho decisório prolatado nos termos do "caput" do artigo anterior, caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º O subscritor do requerimento apresentado nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º deste decreto tem legitimidade para recorrer, conforme o estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º O recurso interposto contra a decisão que determinar a cassação do alvará de funcionamento, terá efeito suspensivo, e será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 9º Constatada irregularidade do funcionamento do estabelecimento, nos moldes do artigo 3º deste decreto, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo ao Secretário das Administrações Regionais, que, nos termos da legislação em vigor, tomará as medidas cabíveis para a cessação do funcionamento irregular do estabelecimento.

Art. 10 - As decisões da Comissão Processante, em qualquer caso, serão tomadas por maioria de votos.

Art. 11 - A condenação criminal, nos termos da Lei Federal nº 1.390, de 3 de julho de 1951, determinará a cassação sumária do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, independentemente de prévio processo administrativo.

§ 1º A cassação do alvará de funcionamento, nos moldes previstos no "caput" deste artigo, será determinada em expediente próprio, sendo suficiente a constatação de que o ilícito penal se verificou em decorrência do exercício das atividades do estabelecimento acusado.

§ 2º Verificada, ao longo de processo instaurado em conformidade com os artigos 2º e 3º deste decreto, condenação criminal transitada em julgado, nos moldes previstos neste artigo, o Secretário das Administrações Regionais determinará, de plano, a cassação do alvará de funcionamento.

§ 3º Aplica-se o disposto no artigo 8º deste decreto aos despachos de cassação prolatados nos termos dos parágrafos anteriores.

Art. 12 - O disposto neste decreto aplica-se a hotéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, e estabelecimentos similares em funcionamento no Município.

Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de Julho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

CLÁUDIO LEMBO, Respondendo pelo Expediente da Prefeitura

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

DOMINGOS SINIBALDI SOBRINHO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano

VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de Julho de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo