Determina a cassação dos alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais que venham a praticar discriminações incompatíveis com o princípio da isonomia.
LEI Nº 10.040, DE 8 DE JANEIRO DE 1986.
Determina a cassação dos alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais que venham a praticar discriminações incompatíveis com o princípio da isonomia.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais que vierem a praticar, no exercício de suas atividades, atos de discriminação de qualquer natureza, e que se qualifiquem como incompatíveis com o disposto no art. 153 § 1º da Constituição Federal, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos do que se estabelece a presente lei, será determinada após prévio processo administrativo, onde será assegurado o amplo direito de defesa ao estabelecimento acusado.
Art. 3º O processo administrativo referido no artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, de ato discriminatório ilícito praticado por qualquer estabelecimento que esteja a exercer atividades neste Município.
§ 1º Não poderá a autoridade se recusar a determinar a abertura do processo, sempre que a notícia da discriminação for apresentada por meio de requerimento escrito aos órgãos Municipais competentes, sob pena de responsabilização funcional.
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, mesmo que não tenha sido o requerente a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
Art. 4º A condenação criminal, nos termos da Lei Federal nº 1390, de 3 de julho de 1951, determinará a tomada da medida prevista no artigo 1º desta lei, independentemente de prévio processo administrativo.
Art. 5º As disposições desta lei são aplicáveis a hotéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias e demais estabelecimentos similares em funcionamento, licenciados por este Município.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 1986.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário das Administrações Regionais
RAPHAEL BALDACCI FILHO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo