CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 25.414 de 23 de Fevereiro de 1988

Regulamenta a Lei 10.398, de 23 de novembro de 1987, e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.414,DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988

Regulamenta a Lei 10.398, de 23 de novembro de 1987, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que as edificações, em função de seu potencial de risco, deverão ser providas de dispositivos técnicos de segurança;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.266, de 20 de junho de 1975;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de normas técnicas que disciplinem o projeto e a instalação de dispositivos técnicos de segurança, com o objetivo de prevenir acidentes que ponham em risco a vida dos munícipes ou acarretem danos à suas propriedades e bens;

DECRETA:

Art. 1º - As edificações com mais de 3 (três) pavimentos, existentes ou que venham a ser construídas, ampliadas, reconstruídas ou reformadas, deverão dispor, no mínimo, de 2 (duas) escadas, servindo uma delas de segunda alternativa de fuga em caso de sinistro com o mínimo de segurança aceitável para sua instalação.

1º- Excluem-se do disposto neste artigo as edificações de uso residencial.

2º- Para os efeitos deste decreto, consideram-se como existentes também: as edificações já licenciadas, mesmo que lhes falte o Auto de Conclusão.

3º- Uma das escadas previstas no "caput" deste artigo será, obrigatoriamente, de segurança, conforme parâmetros estabelecidos no artigo 34 o seguintes da Lei 8.266, de 20 de junho de 1975.

4º- As escadas deverão situar-se em diferentes faces da edificação, com acessos distanciados no mínimo 10 metros.

Art. 2º- Ficam asseguradas, com a obrigatoriedade de atendimento, no prazo legal, do disposto na Lei 10.398, de 23 de novembro de 1987:

I - A expedição de alvará de licença para os pedidos protocolados ate a data de promulgação da referida lei;

II - O desenvolvimento das construções com alvará em vigor;

III - A concessão do auto de conclusão para as obras que vierem a ser concluídas até a data de 23 de novembro de 1989.

Art. 3º- A segunda alternativa de fuga, quando se tratar de escada externa, poderá ocupar os recuos obrigatórios e não será computada na taxa de ocupação o coeficiente de aproveitamento.

1º- Serão levadas em conta, na exe­cução das escadas externas, as características técnicas dos elementos construtivas, a integração da seus componentes, a fixação na estrutura do prédio e nos apoios, assim como a observância das normas técnicas sobre materiais e técnicas construtivas, previstas nas normas vigentes.

2º- Não serão admitidas escadas com características de estruturas provisórias.

Art. 4º- Se inviável o atendimento às disposições do artigo 1º, poderá admitir-se, a juízo da Prefeitura, dentre outras, uma das seguintes, alternativas:

I - Passarelas fixas, retrateis ou articuladas, ligando, a cada 6 (sois) pavimentos, 2 (dois) ou mais blocos de uma mesma edificação ou edificações vizinhas;

II - Ligação de edificações geminadas, a cada 6 (seis) pavimentos, através de portas corta-fogo acopladas a dispositivos de destravamento.

Art. 5º- A instalação de passarelas de verá observar:

I - Largura mínima do equipamento de 0,90 m (noventa centímetros), e paredes com altura mínima de 2,00 m (dois metros);.

II - Ventilação permanente, iluminação de emergência e sinalização adequada ao seu funcionamento.

1º- Se as passarelas forem fechadas por portas corta-fogo, deverão estas ter a resistência prevista nas normas técnicas aceitas pela Prefeitura, e, bem assim, ser acopladas ao sistema de alarme da edificação ou a dispositivos que as destravem em caso de emergência.

2º - O equipamento utilizado além dos índices técnicos relacionados no artigo 8º da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, deverá atender às condições de utilização e desempenho, fixadas nas Normas Oficiais, no que tange à flexibilidade, elasticidade, engastamento e fixação.

Art. 6º - As passarelas, escadas e portas corta-fogo ficarão sujeitas a vistoria, anual por responsável técnico, para comprovação de sua adequada manu­tenção.

Art. 7º - Nos prédios existentes, os dispositivos de segurança referidos neste decreto poderão ocupar os recuos da edificação.

Parágrafo único - Sendo tecnicamente impossível outra solução, os dispositivos de segurança situados acima da altura de 6 (seis) metros poderão avançar no espaço aéreo do logradouro público, desde que não interfiram no tráfego local e nas instalações das concessionárias dos serviços e obras públicas.

Art. 8º - O prazo para atendimento do disposto na Lei 10.398, de 23 de novembro de 1987 será de  2 (dois) anos, contados a partir da data da promulgação da referida lei.

Art. 9º - Todas as edificações enquadra das nas exigências previstas no artigo 1ºdo presente decreto estarão sujeitas a intimação, multas e fechamento administrativo de acordo com o disposto na Lei 9.433, de 1º de abril de 1982, ou mesmo interdição prevista na legislação específica vigente.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de fevereiro de 1988, 435ºda fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desen­volvimento Urbano

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de fevereiro de 1988.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo