CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.870 de 19 de Julho de 1990

Redefine normas de segurança relativas a edificações; revoga a Lei nº 10.398, de 23 de novembro de 1987, e dá outras providências.

LEI Nº 10.870, DE 19 DE JULHO DE 1990.

Redefine normas de segurança relativas a edificações; revoga a Lei nº 10.398, de 23 de novembro de 1987, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Todas as edificações classificadas na legislação específica nas categorias S.2.1, S.2.4, bem como as enquadradas nos Anexos B-I e B-II, da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, com piso de andar mais elevado situado a altura (h), superior a 10,00 metros, calculada de acordo com o artigo 27 da referida lei, existentes ou que vierem a ser construídas, ampliadas ou reformadas, com ou sem mudança de uso, deverão atender integralmente as exigências desta, Lei.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Parágrafo Único. Entendem-se por existentes as edificações já licenciadas, com ou sem Auto de Conclusão, Auto de Regularização ou Alvará de Conservação.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, aa seguintes expressões ficam assim definidas:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

I - Rota de Saída: caminhos a percorrer até a saída externa da edificação, subdividindo-se em:

a) Rota de Saída Horizontal: caminhos a percorrer (corredores ou passagens privativas e/ou comuns) para atingir um local seguro, que poderá ser a rota de saída vertical, ou a saída externa;

b) Rota de Saída Vertical: caminhos a percorrer em desnível caracterizados por escadas ou rampas, interligando a rota de saída horizontal a saída externa.

II - Saída Externa: parte da edificação ou permite o acesso direto ao seu exterior;

III - Configuração dos Andares: os andares de edificação poderão se constituir em:

a) Espaço Compartimentado: espaço com área máxima de 150,00m², isolado por paredes resistentes a uma hora de fogo e possuindo distância máxima a ser percorrida de 16,00 metros, medidos do seu ponto mais desfavorável até a rota de saída horizontal ou vertical de uso comum;

b) Espaço Aberto: espaço com área superior, a 150,00m² que possui distância a ser percorrida superior a 16,00 metros, medidos de seu ponto mais desfavorável até a rota de saída horizontal ou vertical de uso comum.

IV - Escada Protegida: as escadas protegidas serão de segurança, definidas nos artigos 34 a 36 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, bem como escadas que atendam às condições estabelecidas nos termos do Art. 10 desta lei.

Art. 3º - A edificação poderá dispor de apenas uma rota de saída vertical, quando atender, simultaneamente as condições abaixo:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

a) a população a escoar, calculada conforme o artigo 26 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, não exceder a 2 (duas) unidades de saída (90 pessoas), calculadas conforme o artigo 29, inciso I, da citada lei;

b) a altura do piso do andar mais elevado da edificação, calculada conforme o artigo 27 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, não exceder 35,00 metros;

c) a população total da edificação, calculada conforme o disposto no artigo 26 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, que venha a utilizar a rota de saída vertical, não exceder 360 (trezentas e sessenta) pessoas;

d) as distâncias máximas a serem percorridas em cada pavimento, medidas do ponto mais desfavorável, serão as previstas no artigo 43 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.

Parágrafo Único. A rota de saída vertical prevista neste artigo deverá se constituir em escada protegida.

Art. 4º - As edificações que não atenderem a uma das exigências do artigo anterior deverão dispor de mais de uma rota de saída vertical, sem prejuízo das exigências dos artigos 26 a 29 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, e atenderão, ainda, as condições abaixo:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

I - A distância máxima a ser percorrida em um pavimento, desde seu ponto mais desfavorável até uma rota de saída horizontal será de 16,00 metros.

II - A distância máxima total (D) a ser percorrida em um pavimentar, medida de seu ponto mais desfavorável até pelo menos uma das rotas de saída vertical, e calculada conforme definido na alínea anterior, poderá ser aumentada até os limites máximos estabelecidos no artigo 43 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, quando observada pelo menos uma das 2 condições abaixo:

a) os pavimentos sejam equipados com sistema de chuveiros automáticos, executado conforme as normas técnicas oficiais;

b) seja observada a proporção definida na seguinte expressão: D = (1,5 X DE) - 3,00, onde DE é a distância entre as portas de acesso às rotas de saída vertical.

III - A distância (DE) entre escadas deverá ser no mínimo de 10,00 metros dispensada tal exigência para edificações existentes.

§ 1º Todas as unidades autônomas deverão ter a mesma possibilidade de acesso para as rotas de saída vertical mínimas exigidas pela legislação em vigor.

§ 2º Todas as rotas de saída vertical previstas neste artigo deverão se constituir em escadas protegidas.

Art. 5º - As edificações existentes, definidas no artigo 1º, que não se enquadrem nas exigências desta lei, terão prazo, máximo de 2 (dois) anos para apresentação de projeto de adaptação, sem prejuízo da concessão do Auto de Conclusão, Certificado de Regularidade ou Alvará de Conservação.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

§ 1º Para o atendimento das exigências contidas nos Artigos 3º e 4º, estas edificações poderão se beneficiar do Artigo 10.

§ 2º Fará parte integrante do projeto de adaptação, o respectivo cronograma de execução das obras, elaborado de acordo com as normas estabelecidas por regulamentação.

Art. 6º - Nas adaptações, referidas no artigo anterior, os eventuais acréscimos de áreas construídas, destinadas aos espaços de circulação horizontal e vertical:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

a) não serão computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote;

b) não serão computados no cálculo da taxa de ocupação do lote;

c) poderão ocupar parcialmente aa faixas de recuo obrigatório das divisas do lote, com exclusão do recuo do alinhamento dos logradouros, observado o disposto no artigo 13 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975;

d) poderão ocupar parcialmente as áreas obrigatórias de insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também a eventual execução de escadas, passadiços e/ou passagens que liguem as edificações ou parte das edificações com o objetivo exclusivo de proporcionar escoamento aos usuários.

Art. 7º - As faculdades estabelecidas no artigo anterior aplicam-se:(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

a) as edificações existentes ou em construção, com projetos que tenham sido aprovados antes da data da promulgação desta lei;

b) aos projetos aprovados antes da mesma data; com alvará em vigor e cujas obras não tenham sido iniciadas;

c) aos pedidos de aprovação e regularização de plantas protocolados anteriormente a mencionada data.

Art. 8º - Nas edificações existentes, após seu enquadramento na presente lei, os projetos modificativos posteriores, não poderão agravar a eventual desconformidade com a legislação em vigor.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Art. 9º - Findo o prazo estabelecido no artigo 5º, desta lei, as edificações serão passíveis de aplicação das sanções previstas em legislação específica.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Art. 10 - As exigências de segurança contra incêndio, contidas nesta lei, poderão ser atendidas, por outras soluções técnicas, respeitados os procedimentos a serem estabelecidos em lei.(Revogado pelo Decreto nº 32.329/1992)

Parágrafo Único. Os procedimentos para apresentação, análise e aceitação das soluções referidas no "caput" deste artigo serão regulamentados pelo Executivo, baseadas em normas, técnicas oficiais.

Art. 11 - Nas edificações existentes, quando for inviável a implantação de mais uma rota de saída vertical, poderão ser aceitas ligações entre edificações vizinhas, através de escadas, corredores, passagens, passadiços, desde que apresentado, pelo responsável, projeto de adaptação contendo:

I - Descrição do plano de abandono para as edificações, contemplando procedimentos comuns a serem adotados pelas equipes de emergência;

II - Descrição dos equipamentos necessários a cada uma das edificações, atendendo a legislação em vigor;

III - Configuração da solução apresentada como área de uso comum e/ou servidão de passagem;

IV - Programação de simulados de abandono de edifício, efetuados periodicamente.

§ 1º As passagens e/ou passadiços a que se refere este artigo deverão:

a) estar distantes no mínimo 5,00 metros de aberturas externas;

b) ser dotados de corrimão de ambos os lados, de acordo com decreto regulamentador;

c) ter resistência ao fogo de uma hora (rf=>60);

d) quando necessário, ter porta de acesso com resistência ao fogo de uma hora (rf=60);

e) ter ventilação permanente;

f) ter proteções laterais com altura mínima de 2,00 metros;

g) ter piso de material antiderrapante;

h) ter iluminação de emergência, de acordo com decreto regulamentador;

i) ter dispositivo de proteção que dificulte a transmissão de calor e/ou gases quentes.

§ 2º A edificação que receber a população em abandono deverá ter rotas de saída horizontal e vertical compatíveis com o acréscimo de população, calculadas conforme os critérios técnicos estabelecidos em decreto.

Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.398, de 23 de novembro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo