CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 25.300 de 27 de Janeiro de 1988

Regulamenta o disposto no artigo 46 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 25.300, DE 22 DE JANEIRO DE 1988

Regulamenta o disposto no artigo 46 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O afastamento do servidor, além dos demais casos previstos em lei, poderá ser autorizado, a critério da autoridade competente, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens cargo ou função, quando:

I - Contemplado com bolsa de estudo concedida por governo ou instituição nacional ou estrangeira, tendo por objeto matéria específica ou afim à sua esfera funcional de atuação;

II - Em viagem de estudo, ensejada ou patrocinada por serviço de cooperação de interesse federal, estadual, municipal ou internacional;

III - Participar de cursos de extensão ou de aperfeiçoamento ou ainda de congressos de reconhecido mérito cultural, técnico ou científico;

IV - Fizer palestra, conferência ou ministrar curso de sua especialidade;

V - Integrar banca examinadora de concurso público para provimento de cargo relacionado à sua esfera de atuação ou banca examinadora a nível de pós-graduação;

VI - Participar de operações do "Projeto Rondon" e outras congêneres, e de igual relevância e idoneidade;

VII - Convocado por órgãos oficiais para integrar delegações esportivas de caráter amador, que representem o Brasil, o Estado de São Paulo ou o Município de São Paulo;

VIII - Em missão oficial, para representar o Município de são Paulo ou integrar delegação, em casos de relevante interesse público.

Art. 2º O pedido de afastamento será apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data fixada para seu início, devendo ser instruído com o convite, convocação ou documento idôneo que comprove o evento de que se trata.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente comprovados e motivados em virtude de urgência ou circunstância de força maior, esse prazo poderá ser relevado a critério do respectivo titular da Pasta.

§ 2º Quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias, o pedido será, também, instruído com termo de permanência no serviço público, pelos prazos seguintes:

I - De um ano, quando o afastamento exceder a noventa dias e não ultrapassar seis meses;

II - De dois anos, quando o afastamento mediar entre seis meses e um ano;

III - De quatro anos, quando o afastamento exceder a um ano.

§ 3º Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no parágrafo anterior, o servidor ficará obrigado a restituir à Prefeitura, a título de indenização e de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público.

§ 4º Essa indenização será calculada com base nos vencimentos percebidos pelo servidor no último mês de efetivo exercício, corrigidos de acordo com os reajustamentos salariais subsequentes.

§ 5º A indenização prevista nos parágrafos anteriores será devida ainda que o afastamento tenha sido concedido sem vencimentos.

§ 6º Nas hipóteses previstas no § 2º, e desde que o servidor tenha permanecido no serviço público municipal por prazo não inferior ao do efetivo afastamento, o restante do lapso de permanência poderá ser cumprido no exercício de outro cargo ou função pública estadual ou federal desde que seja de relevância igual ou superior ao exercício no Município.

Art. 3º Após a autuação, as chefias imediata e mediata do servidor deverão manifestar-se sobre o pedido, em três dias, especialmente quanto:

I - Ao interesse e à relevância da participação do servidor no evento, para a Administração e para a evolução funcional do próprio servidor;

II - A circunstância de não haver prejuízo para o normal andamento dos serviços.

Art. 4º São competentes para o despacho decisório:

I - Os Secretários Municipais, no âmbito de suas Pastas, quando se tratar de evento nacional, de duração de até 7 dias;

II - O Secretário Municipal da Administração, ouvida a Secretaria interessada, quando se tratar de evento nacional com duração superior a 7 dias;

III - O Prefeito, ouvidas as Secretarias interessadas, quando se tratar de evento a realizar-se fora do país, ou ainda na hipótese prevista no artigo 1º, VIII, deste decreto (artigo 128 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979).

Art. 5º Após o afastamento, o servidor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da reassunção do serviço, apresentar documento comprobatório de sua participação no evento e relatório das atividades exercidas, este quando se tratar de afastamento concedido com base nos incisos I, II e III do artigo 1º.

Parágrafo Único. O não cumprimento das disposições deste artigo no prazo assinalado acarretará a revogação do afastamento, com transformação do período correspondente em faltas injustificadas e devolução, pelo servidor, dos vencimentos percebidos.

Art. 6º A prova de participação no evento, assim como o relatório, quando exigido, deverão ser juntados ao processo que tratou do afastamento.

Parágrafo Único. O expediente, após exame e manifestação da chefia imediata do servidor, será encaminhado ao respectivo Secretário, para despacho quanto à justificação do afastamento, devendo em seguida ser remetido diretamente ao Departamento de Recursos Humanos - D.R.H., para anotações e demais providências.

Art. 7º Tratando-se de dispensa de ponto, até sete dias, para determinada classe ou categoria funcional, o afastamento será autorizado mediante portaria coletiva expedida pelos Secretários Municipais, de acordo com o interesse que o evento apresentar para cada Pasta.

§ 1º Nesta hipótese, o afastamento do servidor será formalizado por ato do respectivo Diretor do Departamento ou autoridade a ele equiparada, dispensando-se o requerimento individual.

§ 2º O comprovante de participação, nesse caso, será apresentado pelo funcionário à sua chefia imediata, no prazo de três dias, contados do término do afastamento.

§ 3º Poderá ser dispensada a apresentação do relatório de participação, nos casos de portaria coletiva, a critério do titular da respectiva Pasta.

§ 4º De posse dos comprovantes, caberá às chefias elaborar relação dos servidores que participaram do evento, observando-se em seguida o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 6º.

Art. 8º Os afastamentos superiores a 90 (noventa) dias só serão concedidos para servidores que contarem com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 9º Fica vedada a concessão de afastamento, nos termos deste decreto, para participação em cursos de especialização, em nível de pós-graduação, realizados nos municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 10 - As chefias imediatas deverão, obrigatoriamente, no encaminhamento de expedientes que tratem de exoneração ou dispensa de seus subordinados, informar se estes encontram-se afastados nos termos deste decreto ou se estão vinculados ao compromisso de permanência de que trata o § 2º do artigo 2º.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, aos casos em tramitação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.619, de 29 de outubro de 1981.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de janeiro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO MELLÃO NETO, Secretário Municipal da Administração

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de Janeiro de 1988.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 25.680/1988 - Altera o art. 9º;
  2. Decreto nº 27.175/1988 - Acrescenta §2º ao art. 9º