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DECRETO Nº 24.534 de 8 de Setembro de 1987

Regulamenta a admissão de menores no serviço público municipal, nos termos da Lei nº 10.056, de 28 de abril de 1986, e dá outras providências.

DECRETO Nº 24.534, DE 8 DE SETEMBRO DE 1987.

Regulamenta a admissão de menores no serviço público municipal, nos termos da Lei nº 10.056, de 28 de abril de 1986, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, decreta:

Art. 1º A admissão de menores para funções de natureza operacional, nos termos da Lei nº 10.056, de 28 de abril de 1986, passa a ser disciplinada por este decreto.

Parágrafo Único - As admissões de que trata este decreto se farão no regime da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, no que couber, e somente poderão recair sobre menores carentes, na faixa de 12 a 18 anos de idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, ou equivalentes.

Art. 2º As admissões se darão para as funções de "Auxiliar de Serviços" e de "Patrulheiro Mirim", conforme descrição sumária constante do Anexo II que integra este decreto.

§ 1º Os menores serão lotados, em número de 2 (dois), em cada Divisão, Departamento ou Secretaria da Prefeitura, ou órgão equiparado e no Gabinete do prefeito.

§ 2º As vagas previstas no parágrafo anterior serão distribuídas na base de 50% (cinquenta por cento) do total para cada função discriminada no "caput" deste artigo.

§ 3º Os menores admitidos não poderão, em qualquer hipótese, ser afastados das unidades de lotação que lhes forem designadas, nem ser deslocados para trabalhos diferentes daqueles pertinentes às funções constantes do ato de admissão.

Art. 3º Os menores serão admitidos mediante processo seletivo público, compreendendo as seguintes fases:

a) cadastramento socioeconômico;

b) teste de conhecimento;

c) entrevista.

Parágrafo Único - O processo seletivo será realizado através de critérios comuns, para Auxiliar de Serviços, pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, e para Patrulheiro Mirim, pelo Departamento de Patrulheiros Mirins da Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art. 4º Os menores admitidos deverão cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais, vedada a inclusão em qualquer regime especial, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 2318, de 30 de dezembro de 1986.

Parágrafo Único - O turno de trabalho será estabelecido de modo a não prejudicar a frequência às aulas.

Art. 5º O salário do menor admitido nas condições deste decreto será correspondente a 1 (um) salário mínimo.

Art. 6º Fica instituído, junto ao Gabinete da Secretaria Municipal da Administração, o Programa Municipal de Desenvolvimento do Menor "Auxiliar de Serviços" e "Patrulheiro Mirim", destinado a promover o desenvolvimento dos menores admitidos nestas funções.

Art. 7º Para a execução do Programa de que trata o artigo anterior, fica criada, junto à Secretaria Municipal da Administração; a Comissão Coordenadora do Desenvolvimento do Menor - COM-MENOR.

Parágrafo Único - A Comissão deverá reunir-se uma vez ao mês ou, extraordinariamente quando necessário.

Art. 8º A Comissão Coordenadora do Desenvolvimento do Menor - COM-MENOR será composta conforme o Anexo I, integrante deste decreto.

Art. 9º São atribuições da COM-MENOR:

I - Fixar normas e diretrizes gerais a serem observadas no cumprimento do Programa;

II - Planejar, organizar e realizar com os Coordenadores de Menores das diversas Unidades:

a) atividades de orientação e atualização, com vistas a garantir os objetivos do Programa;

b) reuniões periódicas para o acompanhamento e a avaliação do Programa, com vistas a tomada de medidas corretivas, quando necessárias;

c) encontros técnico-informativos;

III - Estabelecer normas e diretrizes para o recrutamento, seleção e acompanhamento ocupacional de menores "Auxiliar de Serviços" e "Patrulheiro Mirim", em conjunto com os Coordenadores de Menores;

IV - Planejar, executar e avaliar, em conjunto com os Coordenadores de Menores, treinamentos para "Auxiliar de Serviços" e "Patrulheiro Mirim", bem como para as chefias mediatas e imediatas onde o Programa vier a ser implantado;

V - Estabelecer e definir, em conjunto com os Coordenadores de Menores, áreas que poderão absorver o trabalho do menor, de acordo com os interesses, aptidões, habilidades e escolaridade;

VI - Prestar assistência aos Coordenadores de Menores nos assuntos de ordem legal, técnica e administrativa, relativos à execução do Programa;

VII - Coordenar um sistema de alocação do menor, objetivando o seu aprendizado através da execução de atividades diversificadas;

VIII - Propor às autoridades competentes alterações no Programa para a consecução de seus objetivos.

Art. 10 - A COM-MENOR promoverá, através do Departamento de Recursos Humanos da SMA e do Departamento de Patrulheiros Mirins da SEMDES, juntamente com os Coordenadores de Menores, programas voltados ao desenvolvimento dos menores e de orientação às suas chefias mediatas e imediatas.

Art. 11 - Caberá a cada Secretaria, Autarquia ou órgão equiparado a designação de 1 (um) Coordenador de Menor para compor a Comissão Intersecretarial de Apoio, responsável pela operacionalização do Programa de que trata o artigo 6º deste decreto.

Art. 12 - O Coordenador de Menor será designado dentre servidores de nível universitário, com experiência na área de Recursos Humanos, pelos titulares das Secretarias e das Autarquias integrantes do Programa, tendo as seguintes atribuições:

I - Pesquisar e definir em seu Órgão áreas que podem absorver o trabalho do menor;

II - Elaborar o "Plano de Trabalho", detalhando as tarefas a serem executadas pelo menor, quando de sua admissão;

III - Acompanhar o desenvolvimento do trabalho dos menores, junto às chefias mediatas e imediatas;

IV - Controlar a admissão, férias, licenças, frequência às aulas e desligamento do menor, comunicando à COM-MENOR qualquer irregularidade.

Art. 13 - Os menores somente poderão ser dispensados:

I - A pedido;

II - Por conveniência administrativa, nos termos do inciso II do artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, estando, porém, sujeites a parecer final da Comissão Coordenadora do Desenvolvimento do Menor.

Parágrafo Único - Os menores não estão sujeitos a penalidades ou procedimentos de natureza disciplinar.

Art. 14 - O desligamento do menor ocorrerá;

I - Por implemento da maioridade;

II - Pela complementação do curso de 2º grau ou equivalente;

III - Pelo abandono da função ou dos estudos.

Art. 15 - Nos casos de dispensa por conveniência administrativa, o menor fará jus aos benefícios previstos no artigo 25 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

Parágrafo Único - Nos casos de desligamento ou dispensa a pedido, caberá tão somente o pagamento de Gratificação de Natal, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.

Art. 16 - As disposições deste decreto aplicam-se aos menores admitidos sob a égide de Lei nº 9.368, de 27 de novembro de 1981.

Art. 17 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de Setembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO MELLÃO NETO, Secretário Municipal da Administração

RENATO TUMA, Secretário Municipal de Defesa Social

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de Setembro de 1987.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo