CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 24.014 de 16 de Junho de 1987

Define competência para a fiscalização do disposto na Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providencias.

DECRETO Nº 24.014 , DE 16 DE Junho DE 1987

Define competência para a fiscalização do disposto na Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providencias.

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos, respon­dendo pelo expediente da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do art. 34, § 2º do Decreto-lei Comple­mentar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO a edição da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, que dispõe sobre a limpeza pública no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que, o artigo 42 da referida lei estabelece competência concorrente para fiscalização de suas dispo­sições;

CONSIDERANDO que, cabe, originariamente, à Secretaria Ge­ral das Subprefeituras a fiscalização decorrente de serviços que envolvem construções, e que compete à Secretaria de Serviços e Obras fixar orientação normativa em matéria de limpeza urbana, DECRETA:

Art. 1º - Compete à Secretaria Geral das Subprefeituras, através dos órgãos de Supervisão das Ad­ministrações Regionais, a fiscalização do disposto nos artigos 14, 15, 32, 34 e 35 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e a imposição das sanções previstas.(Revogado pelo Decreto nº 25.537/88)

Parágrafo único - Compete, igualmente, à Secretaria Geral das Subprefeituras, através dos órgãos mencionados no "caput" deste artigo, a fiscalização do disposto nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 10.315/87, e a imposição das sanções previstas, até a edição de legislação especifica atribuindo tal competência à Secreta­ria Municipal de Abastecimento.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Serviços e Obras - S.S.O., através do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, a fiscalização do disposto nos artigos 12, 13, 16 a 22, 24 a 27, 29 a 31, 33, 36 a 39 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e a imposição das san­ções previstas.

Art. 3º - Compete, concorrentemente, à Secretaria Geral das Subprefeituras e à Secretaria de Ser­viços e Obras a fiscalização do disposto nos artigos 23 e 28 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e a imposição das sanções previstas.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Serviços e Obras S.S.O., através do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, a fiscalização do disposto nos artigos 12, 13, 16 a 20, 26, 27, 29 a 31, 33, 36 a 39 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1.987, e a imposição das sanções previstas.(Redação dada pelo Decreto nº 25.041/1987)

Art. 3º – Compete concorrentemente, à Secretaria Geral das Subprefeituras e à Secretaria de Serviços e Obras a fiscalização do disposto nos artigos 21 a 25 e 28 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1.987, e a imposição de sanções previstas.(Redação dada pelo Decreto nº 25.041/1987)

Art. 4º - Compete ao Departamento de Lim­peza Urbana da Secretaria de Serviços e Obras, como órgão normativo para execução ou operação de limpeza urbana, elaborar editais e contratos envolvendo serviços de coleta e varrição de lixo, quando executados por terceiros.(Revogado pelo Decreto nº 28.964/90)

Art. 5º - Celebrados os contratos, cumprirá à Secretaria Geral das Subprefeituras, através das Ad­ministrações Regionais, a fiscalização dos serviços de coleta e varrição, incumbindo-lhes comunicar à Secretaria de Serviços e Obras o descumprimento de cláusulas contratuais, para aplicação das penalidades cabíveis e, em especial, das decorrentes da inobservância do disposto nos ar­tigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987.

Art. 6º - As despesas decorrentes da exe­cução deste decreto correrão por conta das dotações orça­mentárias próprias.

Art. 7º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SAO PAULO, aos 16 de Junho de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

CLÁUDIO LEMBO, Respondendo pelo Expediente da Prefeitura

CARLOS ALBERTO MANHÂES BARRETO, Secretário das Finanças

FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras

CELSO TOSHITO MATSUDA, Secretário Municipal de Abasteci­mento

VICTOR DAVID, Secretário Geral das Subprefeituras

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de Junho de 1987.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 25.041/1987 - Altera os arts. 2º e 3º do Decreto.