CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 22.794 de 23 de Setembro de 1986

Altera a redação do artigo 101 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.794, DE 23 DE SETEMBRO DE 1986.

Altera a redação do artigo 101 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, e dá outras providências.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o exercício de qualquer atividade, no âmbito do Município, está sujeita ao controle, aprovação e fiscalização da Prefeitura, através da Secretaria Geral das Subprefeituras, nos termos da competência direta ditada pela Lei nº 8.513, de 3 de janeiro de 1977;

CONSIDERANDO que, como corolário, cabe à Prefeitura inibir ou impedir a instalação, e o funcionamento de atividades desprovidas de licença prévia, bem como daquelas que possam atentar contra a segurança, a saúde, o sossego e a moralidade pública;

CONSIDERANDO que determinadas atividades, por se revelarem contrárias, nocivas ou inconvenientes ao bem estar social, exigem, para sua cessação, a ação imediata da Administração, para evitar a continuidade de seus malefícios;

CONSIDERANDO que a concessão de prazo para a cessação espontânea da irregularidade, prevista na legislação vigente, constitui sério entrave à atuação dos agentes da fiscalização;

CONSIDERANDO que a ação dos agentes da fiscalização, no cumprimento de suas funções, requer, quase sempre, o recurso ao auxílio policial, que pode ser prestado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, DECRETA:

Art. 1º O artigo 101 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101 - Aos usos em situação irregular, instalados na vigência da legislação atual, em local onde os mesmos são permitidos conformes, serão aplica das multas de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município - U.F.M., renováveis a cada 30 (trinta) dias.

§ 1º Após a intimação do responsável e simultânea aplicação da primeira multa, caso perdure a irregularidade, será lavrado o termo de fechamento administrativo.

§ 2º Os fechamentos administrativos, de competência da Secretaria Geral das Subprefeituras, serão efetuados com o apoio da Guarda Metropolitana da Secretaria Municipal de Defesa Social, com o objetivo de garantir aos servidores a segurança necessária ao pleno exercício do poder de polícia administrativa.

§ 3º Desatendida a ordem de fechamento administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para a manutenção da medida administrativa, na forma prevista na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 4º A Administração poderá, dependendo da natureza da atividade, conceder prazo de até 90 (noventa) dias para a cessação da irregularidade.

§ 5º Em se tratando de atividade que atente às normas de segurança, ao sossego e aos costumes, o prazo máximo a ser concedido será de até 10 (dez) dias.

§ 6º Qualquer outro órgão municipal, ao tomar ciência da existência de estabelecimentos em atividade de forma irregular, deverá acionar a Secretaria Geral das Subprefeituras, para adoção das medidas cabíveis".

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de setembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo