CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 22.021 de 13 de Março de 1986

Consolida e introduz novas disposições acerca de atribuições das Procuradorias e Divisões Técnicas que compõem os Departamentos da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

DECRETO Nº 22.021 , DE 13 DE Março DE 1.986

Consolida e introduz novas disposições acerca de atribuições das Procurado­rias e Divisões Técnicas que compõem os Departamentos da Secretaria dos Ne­gócios Jurídicos.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei Municipal nº 6.882, de 18 de maio de 1.966, DECRETA:

Art. 1º - A competência das Procurado­rias e Divisões Técnicas, que compõem os Departamentos da Secretaria dos Negócios Jurídicos, fica assim discriminada:

I - DEPARTAMENTO JUDICIAL

1 - A Primeira Procuradoria compete oficiar:

a) nas ações e nos processos administrativos referentes ao cumprimento de leis e re­gulamentos municipais concernentes a obras, zoneamento e mau uso da propriedade, e nas ações fundadas em res­ponsabilidade civil decorrentes dessas questões;

b) nas ações e nos processos administrativos referentes ao cumprimento de leis e regulamentos municipais concernentes a arruamentos e lo­teamentos e nas ações fundadas em responsabilidade de­correntes dessas questões.

2 - A Segunda Procuradoria compe­te oficiar:

a) nas reclamações trabalhis­tas, nas ações e processos administrativos relativos aos agentes públicos e conexos, não compreendidos na competência especifica de outra Procuradoria;

b) nas ações e processos admi­nistrativos relativos aos acidentes do trabalho, nos in­quéritos policiais, nas ações penais de interesse do Mu­nicípio, devendo indicar Procurador para acompanhamento e defesa de agentes públicos municipais indiciados ou denunciados em decorrência de atos praticados no exercício de suas funções, quando o interesse público deva ser pre­servado .

3 - A Terceira Procuradoria compe­te oficiar:

a) nos mandados de segurança;

b) nas ações populares;

c) nas ações e nos processos administrativos relativos à responsabilidade civil con­tratual e extracontratual, à concessão de serviços públicos, bem assim nos feitos não abrangidos pela competên­cia de outras Subprocuradorias;

d) nos processos e expedientes relativos à cobrança amigável em geral da dívida não tributária.

II - DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES

1 - A Primeira Procuradoria compe­te oficiar nos feitos contenciosos propostos pela Municipalidade.

2 - A Segunda Procuradoria compete oficiar:

a) nos casos de desapropria­ções amigáveis, nos atos de tabelionato a elas referen­tes, e na elaboração de minutas de Decretos de Utilida­de Pública;

b) nos casos de ações ordiná­rias de indenização;

c) como Assistente litisconsor ciai dos órgãos da Administração Indireta da Prefeitura nas expropriatórias que envolvam benfeitorias ou aces­sões de terceiros existentes em imóveis integrantes do patrimônio municipal;

d) nos casos de qualquer natu­reza, preliminares ou decorrentes de desapropriações.

3 - A Divisão de Avaliação compete:

a) chefiar, organizar e fisca­lizar a execução dos trabalhos afetos;

b) proceder à elaboração de laudos avaliativos, com manifestação final da Diretoria;

c) diligenciar, quando possí­vel, no sentido de viabilização de acordos.

 4 - A Divisão de Pesquisa e Análi­se de Laudos compete à obtenção de elementos referentes ao mercado imobiliário a compilação de ofertas e tran­sações; apreciar os laudos e criticas, oferecendo subsí­dios à Procuradoria competente; a supervisão dos servi­ços de Arquivo, Topografia e Desenho.

III - DEPARTAMENTO PATRIMONIAL

1 - À Primeira Procuradoria compe­te oficiar:

a) nos processos de legitima­ção e justificação de posse;

b) nas ações discriminatórias de terras devolutas do Município;

c) nos processos de estudos e pesquisas relativos às terras devolutas do Município;

d) nos processos para elabora­ção de minutas de lei e exposição de motivos, visando à reserva de áreas devolutas necessárias à execução de planos de melhoramentos públicos.

2 - A Segunda Procuradoria compete oficiar:

a) nos feitos que tenham por objeto o domínio, a posse ou qualquer outro direito relativo a bens públicos imóveis do Município;

b) nas ações de usucapião, e nas relativas a registros imobiliários em que ocorra in­teresse municipal de qualquer natureza;

c) nos procedimentos de averbação de logradouros públicos oriundos de loteamentos, nos casos não compreendidos na competência do Departamento Judicial;

d) nas ações de despejo e revisionais de aluguel em que a Prefeitura seja parte;

e) em todos os demais procedi­mentos judiciais de alçada do Departamento, não incluí­dos na competência das demais Procuradorias.

3 - A Terceira Procuradoria compe­te oficiar:

a) nos atos constitutivos ou translativos de direitos reais e obrigacionais referentes ao Patrimônio Imóvel do Município, elaborando minuta dos instrumentos de formalização correspondentes;

b) nos processos, de competên­cia do Departamento, cuja solução dependa do exame de títulos e documentos, exarando parecer final sobre os mesmos;

c) na elaboração de minutas de convênio, editais de concorrência pública e certidões referentes aos assuntos de competência do Departamento;

d) nos processos de aprovação de loteamentos e arruamentos, no que diz respeito ao recebimento, em doação, dos logradouros públicos;

e) nos processos de locações, emitindo pareceres sobre contratos e minutando os instrumentos necessários;

f) nos processos para elabora­ção de minutas de lei e exposição de motivos referentes à aquisição, alienação, desafetação e concessão de uso de bens imóveis do Município;

g) em funções de consultoria nos assuntos de natureza jurídica envolvendo o Patrimó­nio Imóvel do Município, não compreendidos na competência das outras Procuradorias do Departamento.

4 - A Divisão de Documentação e Fiscalização compete a execução dos trabalhos pertinentes à fiscalização dos próprios municipais; organização e controle da documentação imobiliária do Município, o registro, cadastramento e guarda dos croquis dos bens públicos municipais, aí incluídos o registro e o levanta mento das terras devolutas.

5 - A Divisão de Engenharia Patri­monial compete proceder ao estudo e instrução técnicos

a) dos processos relacionados com os bens do Patrimônio Imóvel do Município, dentro da competência do Departamento;

b) dos processos de interesse para a defesa do Município em ações da competência do Departamento;

c) dos processos de recebimen­to, em doação, de logradouros públicos de arruamentos e loteamentos, e de aquisição e permuta de bens imóveis, não objeto de composição em feito expropriatório;

d) dos processos relativos á extremação dos perímetros em que se contenham áreas devolutas; visando à discriminação das mesmas.

6 - A Divisão de Transações compe­te executar os trabalhos pertinentes a transações e ter­ras devolutas, processando os expedientes necessários à lavratura de escrituras públicas, dos termos de permis­são e autorização de uso, dos de transferência de admi­nistração de imóveis municipais, bem como dos demais instrumentos de cunho notarial, lavrados em livros próprios do Departamento, procedendo aos respectivos assentamen­tos e controle.

7 - A Divisão Administrativa compete executar os trabalhos pertinentes ao controle da contabilidade, do almoxarifado, dos custos processuais, das anotações e mandados, da reprografia, do protocolo ge­ral, do pessoal, da manutenção e da agência arrecadadora.

8 - Ao Serviço Autónomo de Loca­ções compete executar os trabalhos e processar os expedientes pertinentes aos contratos de locação, procedendo aos respectivos assentamentos e controle.

1º - A Divisão de Engenharia Patrimonial compete, também, proceder à avaliação:

a) de bens imóveis municipais para alienação;

b) de bens imóveis de terceiros, nas hipóteses de aquisição e permuta;

c) das retribuições pela ocupação de bens municipais em decorrência de autorização, permissão e concessão de uso;

d) da taxa de legitimação de

e) posse de imóveis devolutos;

f) da taxa progressiva, pela ocupação de áreas devolutas não legitimadas;

g) de prédios, para locações destinadas à instalação de órgãos da Administração Municipal, bem como a analise das propostas para sua renovação.

2º - A Divisão de Engenharia Patrimonial compete ainda:

a) proceder à execução e a fiscalização de serviços contratados de levantamentos topo gráficos, cadastros e desenhos, necessários a instrução de processos de competência do Departamento, bem como .a classificação e arquivamento das plantas executadas;

b) fornecer dados técnicos especializados para a instrução dos processos de recebimento em doação, de logradouros públicos de arruamentos e loteamentos;

c) proceder à pesquisa, cadastro e tratamento de elementos de ofertas, transmissões e decisões judiciais para a fixação de valores unitários básicos, necessários as avaliações.

IV - CONSULTORIA JURÍDICA

1 - A consultoria Jurídica compete o estudo de assuntos de natureza jurídico-administrativa de interesse do Município,

Art. 2º - A letra "d" do artigo 6º do Decreto nº 14.515, de 29 de abril de 1.977, passa a ter a seguinte redação:

"d) 3a, Procuradoria, com 3 Subprocuradorias e 1 Serviço de Expediente".

Art. 3º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de Março de 1.986, 433º da fundação de São Paulo,

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WILSON FERNANDES PEREIRA, Secretário Municipal da Admi­nistração

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de Março de 1986

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo