CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 2.188 de 22 de Maio de 1953

DECRETO Nº 2188, DE 22 DE MAIO DE 1953.

Regulamenta a Lei nº 3.976, de 12 de dezembro de 1950.

Jânio Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no artigo 14 da Lei nº 3.976, de 12 de dezembro de 1950, Decreta:

Art. 1º O exercício da profissão de engraxate, nas vias e logradouros públicos do Município somente será permitido mediante prévia licença, outorgada na forma estabelecida no presente decreto.

Art. 2º A licença compreenderá duas espécies:

a) licença para a 1ª zona;

b) licença para as 2ª e 4ª zonas.

Parágrafo Único. As zonas a que se refere este artigo são as fixadas pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, com as modificações posteriores.

Art. 3º Para a obtenção da licença, deverá o interessado apresentar:

1 - formulário fornecido pela Prefeitura, com a qualificação completa e a indicação da zona desejada, firmado pelo interessado ou a rogo deste;

1 - a indicação do ponto de trabalho, em qualquer das zonas legais, mediante o preenchimento do competente formu­lário oficial, que deverá ainda conter a qualificação completa do in­teressado e será por este ou a seu rogo assinado.(Redação dada pelo Decreto nº 2.331/1953)

2 - certidão de nascimento, batismo ou casamento;

3 - atestado de antecedentes criminais;

4 - atestado médico fornecido pela repartição municipal competente, de que não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante.

Parágrafo Único. Quando o Interessado for menor, deverá ser exibido, também, documento provando haver autorização do pai, tutor, responsável ou do Juizado de Menores para o exercício da profissão, sendo suprido o atestado de antecedentes criminais por atestado de boa conduta assinado por três pessoas idôneas, com as firmas devidamente reconhecidas.

Art. 4º Dentro da zona indicada no requerimento o ponto de trabalho será designado, em trecho de maior movimento, pela Divisão de Transportes Coletivos e de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública do Departamento de Serviços Municipais da Secretaria de Obras, atendidas às necessidades do Interessado e sempre sem prejuízo da estética, higiene e trânsito locais.

Art. 4º A aprovação dos pontos de trabalho será precedida de um prazo de 60 dias, para cada pedido, no qual outro interessado poderá pretender a mesma localização, na forma do artigo 3.°. A de­signação, na medida do possível, recairá nos pontos escolhidos, ou, nas imediações, em trecho de maior movimento, assegurada prefe­rência ao pretendente mais necessitado e sempre sem prejuízo da es­tética, higiêne e transito locais, a juizo exclusivo da Divisão de Trans­portes Coletivos e de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública, do Departamento de Serviços Municipais, da Secretaria de Obras.(Redação dada pelo Decreto nº 2.331/1953)

§ 1º Não poderá ser designado nenhum ponto de trabalho a menos de cem metros de salões de engraxates.

§ 2º O número de pontos de trabalho em cada trecho será fixado pela Divisão referida neste artigo.

Art. 5º O ponto de trabalho deverá ser conservado em boas condições de asseio e limpeza, não sendo permitido ao engraxate, para o desempenho de sua atividade, além da caixa apropriada, o emprego de cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes.

Art. 6º O engraxate, quando em trabalho, deverá estar de posse da prova de identidade.

Art. 6º O engraxate quando em trabalho deverá observar as seguintes condições;(Redação dada pelo Decreto nº 2.331/1953)

I — Estar de posse da sua carteira de identidade;(Redação dada pelo Decreto nº 2.331/1953)

II — Só usar caixas, que estejam de acôrdo com o modelo aprovado pela Prefeitura;(Redação dada pelo Decreto nº 2.331/1953)

III — Estar vestido com um macacão de brim pardo, escuro e com um boné da mesma côr;(Redação dada pelo Decreto nº 2.331/1953)

IV — Estar calçado;(Redação dada pelo Decreto nº 2.331/1953)

§ único — As exigências deste artigo, com exceção da mencionada no I, cuja vigência é imediata, deverão ser observadas dentro de sessenta dias a partir da publicação dêste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 2.331/1953)

Art. 7º A licença é pessoal e intransferível, valendo somente para o ponto designado e para o exercício em que for outorgada.

Parágrafo Único. A renovação da licença dependerá sempre de novo exame médico.

Art. 8º No ato do licenciamento receberá o engraxate duas placas metálicas numeradas, uma das quais deverá ser colocada à altura do peito e outra afixada na caixa de trabalho, ambas de uso permanente e obrigatório.

Art. 9º As infrações do presente decreto serão punidas com as sanções estabelecidas na Lei ora regulamentada.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 22 de maio de 1953, 400º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Jânio Quadros

O Secretário de Negócios Internas e Jurídicos, José Adriano Marrey Júnior

O Secretário das Finanças, Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 22 de maio de 1953.

O Diretor, Hedair Labre França 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 2.331/1953 - Altera a redação do Decreto.